Acórdão nº 0257/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… intentou, neste Supremo Tribunal, a presente acção administrativa comum, contra a Presidência do Conselho de Ministros, o Sr. Primeiro-Ministro e o Sr. Ministro das Finanças para o que, resumidamente, alegou: - Ter exercido, durante cerca de 20 anos, funções no âmbito do Serviço de Informações da República Portuguesa (doravante SIRP) após o que requereu, conforme era seu direito, a sua exoneração desse Serviço e a sua integração no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (doravante SGPCM), com efeitos a partir de 1/12/2010.
- O que foi deferido por despacho, de 23/11/2010, que o informou de que iria ser desencadeado procedimento destinado à pretendida integração na SGPCM.
- E requereu, também, a concessão de licença sem vencimento por tempo indeterminado, nos termos do art.º 231.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
- Todavia, volvidos mais de 2 anos, ainda não foi criado o lugar na SGPCM.
- O que o levou a dirigir requerimentos, em Novembro e Dezembro de 2012, ao Sr. Primeiro-Ministro e ao Sr. Secretário de Estado da Presidência de Ministros pedindo a resolução do seu problema, tendo sido informado que “logo que seja criado o referido posto de trabalho será tomada decisão sobre a licença requerida e o requerimento de desistência parcial da mesma.
” - Mas essa informação não foi acompanhada por nenhuma decisão que alterasse a situação de inércia em que os RR se colocaram pelo que, ainda hoje, está por criar o lugar na SGPCM a que o Autor tem direito e, consequentemente, ainda não foi integrado daquela Secretaria-Geral.
- O que é ilegal visto essa situação se traduzir na manifesta violação do disposto no art.º 50.º da Lei 9/2007 que garante ao Autor não só o direito à pretendida integração na SGPCM como ao pagamento das remunerações que lhe correspondem.
- As quais devem ser calculadas com referência a Janeiro de 2012, salvo se, aquando da criação do lugar e a sua colocação no mesmo, for indeferido o seu pedido de licença sem vencimento situação em que lhe devem ser pagas as remunerações calculadas com referência 1/12/2010.
Terminou pedindo: “a) Ser reconhecido, nos termos da al.ª a) do n.º 2 do art.º 37.º do CPTA, que o Autor beneficia do direito de ser integrado nos quadros de pessoal da SGPCM, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do art.º 60.º da Lei 9/2007.
Cumulativamente, e em consequência, a) Serem as entidades demandadas condenadas à criação de um lugar na SGPCM a ser ocupado pelo Autor num prazo não superior a 10 dias.
E bem assim b) Serem as entidades demandadas condenadas a pagar ao Autor os montantes remuneratórios devidos desde a data em que a integração deveria ter ocorrido até ao momento da integração efectiva (descontadas que sejam as remunerações referentes ao pedido em que o Autor beneficiou da licença especial sem remuneração).
E, finalmente, c) Serem as entidades demandadas condenadas a atender ao tempo decorrido entre a cessação das funções que o Autor desempenhava no SIRP até à presente data, para efeitos de contagem de serviço (descontado que seja o período referente à licença especial sem remuneração).” O Sr. Primeiro-Ministro contestou para dizer que: - Já tinha sido publicado em o Despacho que criava um lugar no mapa de pessoal da SGPCM, na carreira e categoria técnico superior, destinado ao Autor, e que, assim sendo, a lide se tornou inútil para os pedidos formulados nas al.ªs a) e b).
- As pretensões remanescentes não dizem respeito aos RR visto caber ao Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros apreciar a requerida cessação da licença sem vencimento, proceder ao pagamento das remunerações e à contagem do seu tempo de serviço.
- Por essa razão, o Supremo Tribunal deixou de ter competência para julgar a presente acção administrativa comum e esta deixou de ser o meio processual adequado à obtenção das pretensões nela formuladas.
- Com efeito, cabendo ao Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros deferir ou indeferir aquelas pretensões, a acção administrativa especial é o meio processual próprio para as fazer vingar, pelo que o Supremo deverá declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer desta acção e remeter os autos ao TAC de Lisboa por ser este ser o Tribunal competente.
- No tocante ao mérito, a acção deveria ser julgada improcedente visto inexistir lei que fundamente as pretensões do Autor.
Por seu turno, o Sr. Ministro das Finanças contestou da seguinte forma: - Nos termos do art.º 10.º/2 do CPTA a acção deveria ter sido dirigida contra o Ministério das Finanças e não contra o respectivo Ministro, - O Autor já viu reconhecido, pelo Despacho 4369/2013, o direito à sua integração no mapa de pessoal da SGPCM, com efeitos reportados a 1/12/2010, o qual reconhece também o seu direito à reconstituição da situação hipotética actual, pelo que parte substancial das suas pretensões já foi alcançada.
-Ocorre, assim, inutilidade parcial superveniente da lide.
- O Ministério das Finanças é parte ilegítima não só porque as pretensões que estavam por satisfazer - o pagamento das remunerações devidas e a contagem do seu tempo de serviço – eram da competência e responsabilidade da SGPCM e não dos RR como também porque, podendo o pedido assumir natureza indemnizatória, a acção deveria ter sido dirigida contra o Estado.
- O pedido deduzido na al.ª b) era vago, genérico e indeterminável pelo que se deveria julgar a petição inicial inepta e declarar nulo todo o processo.
- No tocante ao mérito, sustentou que a acção deveria ser julgada improcedente e os RR absolvidos do pedido, tanto mais quanto é certo que o Autor está a pedir que se lhe paguem remunerações sem ter prestado, em contrapartida, trabalho efectivo.
O Autor replicou para afirmar que não ocorriam as excepções suscitadas e para concluir pela procedência da acção.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
MATÉRIA DE FACTO Tendo em atenção os documentos juntos e a posição assumida pelas partes nos seus articulados julgam-se provados os seguintes factos: 1.
O Autor ingressou no Serviço de Informações de Segurança (SIS) em 28/05/1991, por contrato...
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