Acórdão nº 0194/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho decisório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 12 de Dezembro de 2013, que julgou parcialmente procedente o recurso por si interposto da decisão do Director de Finanças de Braga que lhe aplicou uma coima única no valor de 33.209,25€ pela prática, em concurso, de infracções fiscais por falta de entrega no prazo legal de prestações tributárias deduzidas, revogando a decisão administrativa de aplicação da coima e substituindo-a pela aplicação de uma coima única no valor de 22.290,00€.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a)O Tribunal “a quo” considerou que se encontram preenchidos integralmente os pressupostos previstos no artigo 32.º do RGIT, uma vez que o infrator reconheceu a sua infração e regularizou a sua situação tributária até à decisão do processo, deve a coima ser especialmente atenuada.

b) Deste modo, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do aludido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aqui aplicável subsidiariamente nos termos da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, deverá o montante da coima ser fixado em concreto, pela metade do mínimo legal aplicável.

c) Ora, no caso em concreto, o Tribunal “a quo”, considerou que para efeitos de aplicação concreta das coimas que as mesmas: “correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até ao dobro desse mesmo imposto, nos termos conjugados do artigo 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT”.

d) Porém, da conjugação do n.º 2 do artigo 114.º e do n.º 4 do artigo 26º do RGIT, para as pessoas colectivas, as coimas deverão corresponder entre 30% e o montante do imposto em falta.

  1. E da aplicação da atenuação especial da coima previsto no artigo 32.º do RGIT, o qual subsidiariamente remete para o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro estabelece que o limite mínimo e máximo da coima seja fixado entre 15% e metade do imposto em falta.

    f) Por outro lado, quanto à aplicação da medida concreta da coima, o próprio Tribunal a quo já considerou estarem preenchidas as atenuantes necessárias para aplicação do mínimo legal, tais como: a não verificação de atos que dificultassem a descoberta da infração cometida, a moldura contraordenacional com os limites aplicáveis a atos praticados a título de mera negligência; o cumprimento da obrigação de entrega das respetivas declarações ter sido efetuada dentro do prazo para o efeito, evidenciado de mote próprio o montante do imposto a pagar; as dificuldades de tesouraria da recorrente, a regularização da falta cometida, logo que obteve os meios financeiros suficientes para o efeito, bem como dos respetivos juros moratórios.

  2. Assim sendo, deve concluir-se pela aplicação do mínimo legal da coima aplicável às contraordenações em apreço, quais sejam €16.020,76, €336,10 e €59,08.

  3. Fixando a coima em cúmulo material no montante de €16.415,94.

  4. Se assim não for entendido e sem prescindir, j)No caso de se entender que, no caso em apreço, o tribunal a quo não aplicou a coima concreta pelo valor mínimo, deverá então aplicar-se a coima tendo em conta o mesmo critério, arredondando o mínimo legal à casa decimal imediatamente superior.

    k) O que nos leva a concluir que as coimas concretamente aplicáveis devem ser no valor de €16.100,0, €400,00 e €60,00, respetivamente.

    PEDIDO Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a douta sentença do Meritíssimo Juiz a quo: a)Substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido do recurso da decisão de aplicação de coima e, em consequência, seja determinado que a coima deva ser especialmente atenuada, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do RGIT, o qual remete subsidiariamente para o n.º 3 do aludido artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e em consequência...

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