Acórdão nº 0194/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho decisório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 12 de Dezembro de 2013, que julgou parcialmente procedente o recurso por si interposto da decisão do Director de Finanças de Braga que lhe aplicou uma coima única no valor de 33.209,25€ pela prática, em concurso, de infracções fiscais por falta de entrega no prazo legal de prestações tributárias deduzidas, revogando a decisão administrativa de aplicação da coima e substituindo-a pela aplicação de uma coima única no valor de 22.290,00€.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a)O Tribunal “a quo” considerou que se encontram preenchidos integralmente os pressupostos previstos no artigo 32.º do RGIT, uma vez que o infrator reconheceu a sua infração e regularizou a sua situação tributária até à decisão do processo, deve a coima ser especialmente atenuada.
b) Deste modo, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do aludido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aqui aplicável subsidiariamente nos termos da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, deverá o montante da coima ser fixado em concreto, pela metade do mínimo legal aplicável.
c) Ora, no caso em concreto, o Tribunal “a quo”, considerou que para efeitos de aplicação concreta das coimas que as mesmas: “correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até ao dobro desse mesmo imposto, nos termos conjugados do artigo 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT”.
d) Porém, da conjugação do n.º 2 do artigo 114.º e do n.º 4 do artigo 26º do RGIT, para as pessoas colectivas, as coimas deverão corresponder entre 30% e o montante do imposto em falta.
-
E da aplicação da atenuação especial da coima previsto no artigo 32.º do RGIT, o qual subsidiariamente remete para o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro estabelece que o limite mínimo e máximo da coima seja fixado entre 15% e metade do imposto em falta.
f) Por outro lado, quanto à aplicação da medida concreta da coima, o próprio Tribunal a quo já considerou estarem preenchidas as atenuantes necessárias para aplicação do mínimo legal, tais como: a não verificação de atos que dificultassem a descoberta da infração cometida, a moldura contraordenacional com os limites aplicáveis a atos praticados a título de mera negligência; o cumprimento da obrigação de entrega das respetivas declarações ter sido efetuada dentro do prazo para o efeito, evidenciado de mote próprio o montante do imposto a pagar; as dificuldades de tesouraria da recorrente, a regularização da falta cometida, logo que obteve os meios financeiros suficientes para o efeito, bem como dos respetivos juros moratórios.
-
Assim sendo, deve concluir-se pela aplicação do mínimo legal da coima aplicável às contraordenações em apreço, quais sejam €16.020,76, €336,10 e €59,08.
-
Fixando a coima em cúmulo material no montante de €16.415,94.
-
Se assim não for entendido e sem prescindir, j)No caso de se entender que, no caso em apreço, o tribunal a quo não aplicou a coima concreta pelo valor mínimo, deverá então aplicar-se a coima tendo em conta o mesmo critério, arredondando o mínimo legal à casa decimal imediatamente superior.
k) O que nos leva a concluir que as coimas concretamente aplicáveis devem ser no valor de €16.100,0, €400,00 e €60,00, respetivamente.
PEDIDO Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a douta sentença do Meritíssimo Juiz a quo: a)Substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido do recurso da decisão de aplicação de coima e, em consequência, seja determinado que a coima deva ser especialmente atenuada, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do RGIT, o qual remete subsidiariamente para o n.º 3 do aludido artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e em consequência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO