Acórdão nº 0812/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, inconformado com o acórdão do TCAS que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo B... e, em consequência, anulou o seu despacho de 16/5/2007 que indeferiu o pedido de isenção de IRC por este formulado, ao abrigo do artigo 10.º do CIRC, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Quanto à questão da equiparação das entidades referidas no artigo 10.º do CIRC com as entidades religiosas referidas nos artigos 10.º, 12.º e 26.º, n.º 5 da Concordata, sempre se dirá que o que o Estado reconhece às pessoas jurídicas canónicas é a personalidade jurídica civil (art.º 10.º) e que, por esse motivo, estas "gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza (art.º 12.º) e que ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade (n.º 5 do art.º 26.º).

  1. Como refere a informação n.º 1338/2006, conforme Declaração (fotocópia) da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, junto ao processo, o B... é proprietário do "C..." - Alvará n.º 2190, o qual se enquadra nos objectivos do Sistema Nacional Educativo nos termos do n.º 2 do art.º 3.º da Lei 9/79 e n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 553/80, respectivamente de 19 de Março e 21 de Novembro, pelo que goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública.

  2. O facto do A. ser pessoa jurídica canónica que goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública não o enquadra no artigo 10.º do CIRC que não prevê a concessão do benefício fiscal a essas entidades.

  3. Como é entendimento da Administração Fiscal (cfr. Processos n.ºs 1966/2000 - Inf. 1294/2001 e 2418/2001 - Inf. 1602/2002, anexos ao processo) e superiormente sancionados, as pessoas jurídicas que gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública não se encontram abrangidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC.

  4. Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídos para tutelar interesses públicos extrafiscais relevantes (artigo 2.º, n.º 1 do EBF) e o legislador restringiu a um número muito reduzido as entidades com a possibilidade de deles beneficiarem.

    Contra-alegando, vem o B... dizer que: 1.º Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas, sendo o seu objecto constituído pelos vícios e erros de julgamento que o recorrente lhes atribua e o seu âmbito delimitado nas conclusões da respectiva alegação (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC e, entre outros, os Acs. do STA de 12.07.1995 (Rec. 5638), 21.05.1997 (Rec. 21249), 28.10.1998 (Rec. 20920), de 18.06.2003 (Rec. 536/03) e de 02/27/2008 (Rec. 0974/07), in www.dgsi.pt).

    1. É nas conclusões da alegação que o recorrente fixa o objecto do recurso, podendo aí restringir o seu objecto ou expressar a sua aceitação - expressa ou tácita - quanto a alguns elementos da decisão ou dos seus fundamentos (cfr. art.º 684.º do CPC e, por todos, na jurisprudência civil, o Ac. do STJ, de 14.09.1999, in BMJ, 486/279 e na jurisprudência administrativa e fiscal, de entre os já citados, o Ac. STA de 02/27/2008, no Proc. n.º 0974/07, in www.dgsi.pt).

    2. Da leitura das conclusões 3.ª e 4.ª da alegação de recurso da Fazenda Pública - os únicos pontos em que é possível surpreender a imputação, ainda que de forma indirecta, de um vício ao douto acórdão recorrido - , conclui-se que a Recorrente imputa à decisão sub judice um erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto na alínea c) do artigo 10.º do CIRC (que prevê a isenção de IRC às "pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam exclusiva ou predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente").

    3. O que a douta decisão sub judice julgou foi que o recorrido se encontra abrangido na situação de isenção prevista no segmento final na alínea b) do artigo 10.º do CIRC, o que é bem diferente do que ficciona a Recorrente, tendo o Tribunal decidido que o recorrido é uma entidade legalmente equiparada a uma IPSS e por isso com direito à isenção.

    4. Ao limitar o recurso ao ataque à decisão recorrida por nesta se ter reconhecido à Recorrida o direito de isenção de IRC previsto no disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRC, o Recorrente atribui à decisão impugnada um conteúdo decisório que não corresponde ao decidido pelo Tribunal a quo no acórdão sub judice.

    5. Tendo o acórdão sub judice decidido reconhecer à Recorrida o direito de isenção previsto na alínea b) do artigo 10.º, considerando-a entidade legalmente equiparada a IPSS, e não sendo tal decisão questionada nas conclusões da alegação de recurso, permanece a mesma incólume, improcedendo o recurso (v., por todos, os acórdãos do STA de 01/16/2003, no Proc. 01241/02, em que foi Relator Santos Botelho, e de 02/27/2008, no Proc. 0974/07, em que foi Relator Miranda de Pacheco, e o Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 03/28/2001, no Proc. 022452, todos in www.dgsi.pt).

    6. Ao qualificar a Recorrida como "pessoa colectiva legalmente...

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