Acórdão nº 0963/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO 1- A……., devidamente identificado nos autos, moveu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção emergente de responsabilidade civil extracontratual, com processo ordinário, relativo a processo de licenciamento de loteamento, contra a Câmara Municipal do Montijo, B…….. e C…….., pedindo a condenação solidária das rés no pagamento no montante global de € 10.110.575, 28, acrescido de juros legais, desde a citação até efectivo pagamento.

1-1-No decurso do processo, ocorreu o seu óbito, tendo sido habilitadas como suas sucessoras D…….., E…….. e F……., a fim de prosseguirem os termos da presente acção.

2- O TAC de Lisboa proferiu sentença julgando “… a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu as RR do pedido…”.

3-Não se conformando, as AA. interpuseram recurso para o TCA-S (art.102º LPTA), sendo que, após emissão de parecer do MP nesse sentido, foram os autos remetidos ao STA.

4- Em 29.01.2009, as AA. apresentaram as suas alegações, dirigidas aos Senhores Desembargadores do TCA Sul (fls. 1530/1629), com as seguintes CONCLUSÕES: “A O Tribunal a quo não fez uma correcta análise da matéria de facto e aplicou erradamente o Direito.

  1. Nos termos do D. L. 69/90 de 2 de Março, e do posterior D. L. 380/99 de 16 de Setembro, os índices e parâmetros urbanísticos são um dos elementos essenciais de qualquer instrumento de Planeamento, incluindo os Planos Directores Municipais.

  2. O Regulamento do PDM de Montijo, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 15/97 de 1 de Fevereiro, determina que o cálculo do número de fogos é um coeficiente entre o número total de fogos e a área urbana ou urbanizável de terreno onde estes se irão implantar.

  3. O PDM de Montijo estipula que as áreas verdes não podem ser consideradas como áreas urbanizáveis ou urbanas para efeitos do calculo do numero de fogos.

  4. A deliberação da Recorrida Câmara que aprovou o Alvará n.º 263/99 titulado em nome do A., ao incluir a área de um prédio classificado no PDM como Zona Verde de Protecção e Enquadramento, no cálculo da densidade de fogos/hectare de que resultaram 99 fogos/hectare, violou o estatuído nas alíneas e) e f) do n.º 2 do art.º 4º, no n.º 2 do art.º 12º, no art.º 20º e no n.º1 do art.º 11º todos do Regulamento do PDM de Montijo, que apenas permite 55 fogos/hectare.

  5. Nos termos do disposto no art.º 56º do DL. 448/91 de 29 de Novembro, são nulos todos os actos administrativos de licenciamento que violem o Plano Director Municipal.

  6. A nulidade do licenciamento, titulado pelo Alvará de loteamento n.º 99, é de conhecimento oficioso, invocável a todo tempo, em qualquer acção e é insusceptível de produzir efeitos.

  7. O Tribunal a quo violou o art.º 56º do DL. 448/91 de 29 de Novembro e o art.º 134º do CPA, ao não considerar nulo o Alvará n.º 263/99 e, ordenar a reposição da situação das Recorrentes como se o acto não tivesse sido praticado.

    I. O Tribunal a quo na decisão que proferiu sobre a matéria de facto cometeu um conjunto de erros de julgamento.

  8. O Tribunal a quo julgou incorrectamente o Quesito 11º, que deverá ser dado como Provado o procedimento “não escrito” adoptado pelas Recorridas.

  9. “Não escrito” significa a ausência de qualquer documento no processo de licenciamento que ateste a existência das propostas apresentadas pelo A para resolver o alegado défice de cedência de áreas para equipamentos constante da deliberação revogatória.

    L. Da conjugação dos autos principais e do processo instrutor, verifica-se a ausência de documentos analisados pelos Serviços Técnicos ou que não foram notificados ao A.

  10. A prova por confissão é insuficiente para fazer contra prova do depoimento das testemunhas, uma vez que a conduta das Recorridas em todo o processo administrativo e judicial é no sentido oposto à sua valorização positiva.

  11. O quesito 12 deverá ser considerado como Provado, com fundamento no depoimento da testemunha G....., que prestou um depoimento objectivo, isento e credível, e que testemunhou que as Recorridas fizeram a afirmação constante do quesito na sua presença.

  12. O Tribunal a quo não pode responder à base instrutória recorrendo a factos não alegados pelas partes, pelo que o acréscimo da expressão “através da aquisição ou cedência para operações de loteamento” deverá ser considerada não escrita, atento o disposto no artº 646º, nº 4 do CPC, e constitui uma nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (artº 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte).

  13. No quesito 14, a forma de concretização a promessa eleitoral não foi alegada pelas Recorridas, nem está provada por documento, pelo que o Tribunal a quo excedeu o âmbito da resposta, deverá ser considerada não escrita, atento o disposto no artº 646º, nº 4 do CPC, e constitui uma nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (artº 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte).

  14. Acresce que, o Tribunal a quo julgou incorrectamente o quesito 14º, pois, dos autos decorre que à data das eleições o loteamento 1.3/95 já estava aprovado, pelo que a dita “aquisição” da Quinta de …. nunca poderia ser feita no âmbito de uma operação de loteamento.

  15. As motivações expressas na da declaração de voto dos vereadores ....... a fls. 122 dos autos demonstram que a obtenção da Quinta de ……“há muito” que constituía o seu objectivo político.

  16. Após a cedência da Quinta ……. e contrariando a sua promessa eleitoral de ali construir um Parque Verde, as Recorridas publicitaram a construção de uma Casa da Música/Auditório com elevada carga construtiva como o demonstram os documentos juntos sob o Doc. nº 4 no apenso por linha, o que constitui uma clara violação do PDM de Montijo.

  17. Dos autos resulta que as Recorridas B....... e C……. conceberam e concretizaram a estratégia para se apoderarem gratuitamente da Quinta de ……., assim como, dos outros terrenos situados no Corredor Verde.

  18. Da prova produzida resulta que as Recorridas exigiram aos demais loteadores cedências em excesso de terrenos situados no Corredor Verde, sem as quais aqueles não veriam os seus loteamentos aprovados.

    V.

    Após os loteadores terem feito as cedências, as Recorridas não se coibiram de aprovar os licenciamentos dos loteamentos que violavam o PDM de Montijo, aumentando a área de construção e aprovando uma grande superfície comercial onde o PDM não permitia.

  19. O Tribunal a quo errou na resposta ao quesito 16 e violou o art.º 358º do Código Civil ao não considerar a confissão judicial feita pelas Recorridas sobre este quesito.

    X. À luz do referido a propósito dos quesitos 14 e 15, o Tribunal a quo respondeu incorrectamente ao quesito 16º, que deverá ser respondido apenas como “Provado”.

  20. Face aos factos dados como assentes em LL 1), o doc. a fls. 106 a 109 dos autos, e o depoimento isento, credível e revelador dos factos da testemunha G…….. (gestor financeiro do empreendimento do A), o Tribunal a quo julgou incorrectamente a resposta ao quesito 17, que deverá ser considerado Provado.

  21. Do depoimento da testemunha G……, do documento de fls. 26 a 30 e fls. 73 e seguintes dos autos, assim como a fls. 191 da pasta n.º 2 do processo instrutor entregue em 27/10/2007, resulta que as Recorridas tinham conhecimento da existência da operação de crédito e dos encargos inerentes, celebrado entre o Autor e uma instituição bancária.

    AA. Pelo que a resposta ao quesito 18 deverá ser Provado.

    BB. A fundamentação do Tribunal a quo para a resposta negativa ao quesito 19º não está correcta, pelo que deverá ser considerado o quesito como Provado.

    CC. Dos autos resultaram provados os encargos financeiros suportados pelo A. e foi feita prova bastante da afirmação (e da sua veracidade) imputadas às Recorridas, a propósito do tempo que iria decorrer a acção judicial de impugnação do acto revogatório.

    DD. Na resposta ao quesito 20, a expressão “só seria aprovado, tendo em conta o deficit em áreas de cedência para espaços verdes e equipamento público que o mesmo apresentava” deverá ser considerada como não escrita, e constitui uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artº 668º nº 1 alínea d), 2ª parte).

    EE. Arquitectar, para efeitos da redacção do quesito 21, significa orientar e condicionar”.

    FF.O responsável técnico pelo projecto do A., Eng. H…….. testemunhou “que tudo (o projecto de loteamento) lhe foi imposto pelas Recorridas, que nada foi fruto da sua (e do A.) actividade ou capacidade técnica”.

    GG. Dos autos resulta que apesar das reservas do A. sobre a possibilidade do projecto violar o PDM, as Recorridas comprometeram-se a obter um parecer jurídico para o sustentar que o A desconhece se existe, dado que não se encontra junto ao processo de licenciamento loteamento.

    HH. É demonstrativo da consciência da ilicitude da actuação das Recorridas, a minuta de Protocolo a fls. 1168 dos autos, onde estas propuseram ao A, que renunciasse previamente ao direito de recorrer aos tribunais.

    II. A resposta ao quesito 27º constitui uma nulidade, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, pois caso o Tribunal a quo duvidasse do valor referido no quesito, teria que obrigatoriamente de o quantificar, podendo recorrer oficiosamente a outros meios de prova (p. ex. pericial), mas nunca deixar de quantificar o seu valor.

    JJ. O depoimento da testemunha G……. foi esclarecedor sobre a forma como deve ser determinado o preço do metro quadrado da Quinta de ……..

    KK. Também da aplicação do n.º 12 do art.º 26º do Código das Expropriações de 1999, associado à inexistência de qualquer outro ónus administrativo que não o resultante do PDM, o valor da indemnização teria de ser feito com base no preço do metro quadrado de solo apto para construção.

    LL. Não querendo o Tribunal dar como provado o preço indicado no quesito 27, teria de aceitar o valor de 1.560.100.000$00 declarado pelas partes na escritura de cedência do prédio, a fls. 126 a 130 dos autos, que não mereceu impugnação por parte das Recorridas, MM. Pelo que a resposta ao quesito 27 terá de ser Provado, ou...

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