Acórdão nº 01549/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1110/12.7BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A…….. (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente), citada pelo Serviço de Finanças de Braga 1 para a execução fiscal instaurada contra ela pelo “Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias - IP” (INIR) para cobrança de taxa de portagem, coima e custos administrativos liquidados em virtude da prática de contra-ordenação, apresentou oposição junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Alegou, em síntese, (i) a incompetência do Serviço de Finanças de Braga 1 para exercer as funções de órgão da execução fiscal, (ii) a prescrição do procedimento contra-ordenacional, (iii) a ilegalidade da liquidação das taxas de portagem, (iv) a falta da notificação a que aludem os arts. 10.º e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a consequente violação do direito de audição e defesa do arguido, que determina a nulidade do procedimento, (v) a violação do princípio da proporcionalidade, por o valor exigido à Oponente ser superior ao quádruplo das taxas aplicadas e, finalmente, (vi) apesar de ser a proprietária do veículo, não foi ela quem o conduziu quando da passagem das portagens, o que tudo, a seu ver, justifica a extinção da execução fiscal, que pediu.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou o Tribunal incompetente em razão do território e ordenou a remessa do processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, que considerou ser o competente para conhecer da oposição à execução fiscal.

1.3 Recebidos os autos no Tribunal Tributário de Lisboa, a Juíza deste Tribunal rejeitou liminarmente a petição inicial com fundamento no erro na forma do processo e na impossibilidade de convolação para o meio processual adequado, que considerou ser o recurso judicial da decisão de aplicação da coima, da competência dos tribunais comuns.

1.4 Inconformada, a Oposição interpôs recurso da decisão, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- A aqui Recorrente deduziu oposição à execução fiscal n.º 0361201011040055 e apensos, que correu e corre os seus termos no Serviço de Finanças de Braga 1, em 19 de Março de 2012.

2- A referida execução fiscal diz respeito à cobrança de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, resultantes da prática de contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5.º a 7.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, no valor total de 8.167,36 €.

3- A Recorrente alegou na sua oposição, em suma, a incompetência do Serviço de Finanças de Braga 1 para exercer as funções de órgão de execução fiscal, a prescrição do procedimento de contra-ordenação, a ilegalidade da liquidação das taxas, a falta de notificação prevista nos artigos 10.º e 12.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho, e a consequente violação do direito de audição e defesa, a violação do princípio da proporcionalidade e a ilegitimidade por não ter praticado as infracções que deram origem às taxas e coimas, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, a. b) do CPPT.

4- Em 19 de Março de 2012, a Recorrente dá entrada da oposição no Serviço de Finanças de Braga 1, que remete a Oposição ao Tribunal Fiscal de Braga.

5- Em 3 de Setembro de 2012 a Oponente é notificada da douta promoção, proferida em 6 de Julho de 2012, juntamente com a douta sentença, proferida no dia 31 de Agosto de 2012, do TAF de Braga.

6- O digno Magistrado do Ministério Público, junto do TAF de Braga, emite parecer no sentido da remessa dos autos ao TAF de Lisboa, com base na excepção dilatória de incompetência territorial do TAF de Braga.

7- E nesse sentido também foi a decisão daquele tribunal, baseando-se na conjugação do art. 5.º, n.º 1 do ETAF, do art. 12.º, n.º 1, e dos arts. 150.º e 151.º, n.º 1 do CPPT, entendendo assim que, estando em causa a cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, a competência para decidir a oposição à execução fiscal é atribuída ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do área onde correr a execução, ou seja, ao tribunal da área onde tiver corrido o processo de aplicação da coima.

8- Considerando que, o Órgão que exerce funções de Órgão de execução fiscal é o INIR, cuja sede se situa em Lisboa, logo, a competência para decidir a presente oposição cabe ao TAF de Lisboa, que tem jurisdição na área da sede do órgão de execução fiscal. (art. 17.º-A da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho), actuando aqui o Serviço de Finanças de Braga 1 apenas como mero Órgão deprecado.

9- Na douta sentença é também referido que, entretanto, a Lei n.º 64.º-B/2011 de 30 de Dezembro, alterou a redacção do artigo 17.º-A da Lei 25/2006 de 30 de Junho, onde se passou a ler agora que “Compete à administração tributário promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coercivo dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos”.

10 - Considera também aquele tribunal que a presente alteração apenas se aplica aos processos instaurados a partir da entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011 (OE/2012), ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2012, não tendo portanto aplicação à oposição apresentada pela Recorrente, uma vez que deu entrada antes da referida alteração, pelo que se a Oposição da Recorrente tivesse dado entrado a partir de 1 de Janeiro de 2012, aquele tribunal seria o competente paro decidir da oposição.

11- Portanto, o TAF de Braga julga-se incompetente em razão do território para apreciação dos presentes autos e determina a remessa dos mesmos ao TAF de Lisboa por entender ser esse o tribunal territorialmente competente para conhecer a presente Oposição.

12- Remetidos os autos de oposição ao TAF de Lisboa, em 2 de Outubro de 2012, vem o mesmo rejeitar liminarmente os autos de oposição, decidindo que os fundamentos alegados pela Recorrente em sede de oposição à execução não constituem fundamentos previstos no art. 204.º do CPPT.

13- Entende o Tribunal a quo que, no caso em apreço, estão em causa infracções às normas estradais (coima aplicada pelo INIR pela passagem de portagem, sem pagamento) devendo a Recorrente recorrer judicialmente para os Tribunais Comuns, nos termos dos artigos 59.º, 55.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra Ordenações, com as alegações suscitadas na sua Oposição, uma vez que os Tribunais Administrativos e Fiscais padecem de incompetência absoluta, por falta de jurisdição para a apreciação de recursos de contra-ordenação, cuja coima seja aplicada pelo INIR.

14- Considera o Tribunal a quo que, a ora Recorrente apresentando oposição em vez de recurso de contra-ordenação, está-se perante erro na forma de processo, que só pode conduzir à convolação da petição respectiva em petição de recurso de contra-ordenação, se para tal puder ser aproveitada, nos termos dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT, 98.º, n.º 4 do CPPT e 199.º do CPC.

15- Decidindo o Tribunal a quo pela nulidade de todo o processo, e não sendo a convolação possível, rejeita liminarmente a petição.

16- O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, salvaguardando o devido respeito, não fez a correcta e adequada aplicação do direito.

SENÃO VEJAMOS: 17- A Recorrente foi citada postalmente pelo Serviço de Finanças de Braga 1, dos vários processos de execução fiscal, agora apensados num único processo (036120101 1040055).

18 - Nas referidas citações pode-se ler: “Fica por este meio citada, nos termos do artigo 189.º e 190.º do CPPT, de que foi instaurado neste serviço de Finanças o processo de execução Fiscal à margem referido, para cobrança da dívida exequenda e acrescido. No mesmo prazo poderá requerer o pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, a dação em pagamento nos termos do artigo 201.º do CPPT ou ainda deduzir oposição com os fundamentos previstos no artigo 204.º da CPPT.

Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenha sido paga, ou tenha sido prestada garantia que suspensa a execução nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá a processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida”.

19- Face à cominação legal prevista nas citações a Recorrente, apresentou, em 23 de Março de 2012, Oposição à execução, que lhe estava a ser movida pelo Serviço de Finanças Braga 1.

20- Na verdade, foi por meio destas citações que a Recorrente tomou conhecimento, pela primeira vez, da existência das dívidas, tendo inclusive a Recorrente alegado na sua Oposição, para além de outros fundamentos, a falto de notificação a que aludem os artigos 10.º e 12.º, n.º 2, da Lei 25/2006 e a consequente violação do direito de audição e de defesa do arguido.

21- Atendendo ao facto de que, ali oponente, desconhecia a existência daquelas dívidas, quando foi citada das mesmas, não mais poderia fazer, perante a cominação legal expressa nas mesmas citações, pelo facto de não apresentar Oposição, do que lançar mão da Oposição à Execução naqueles processos de execução fiscal que lhe estavam a ser movidos pelo Serviço de Finanças de Braga 1, para defender-se, alegando factos e invocando o direito que não autoriza a cobrança e inviabiliza a respectiva execução.

22- Por outro lado, e atendendo ao que diz o artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, onde se lê: “Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em...

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