Acórdão nº 0551/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . 15 de Novembro de 2013 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Magistrado do Ministério Público, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de Impugnação n.° 1392/09.1 BESNT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1 — Recorre o Ministério Público da douta sentença proferida a fls. 69 e 70 dos autos (suporte físico do processo), mediante a qual, e oficiosamente, se declarou a incompetência, em razão do território, deste TAF de Sintra, e determinou a posterior remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa por ser este o competente, em razão do território, para conhecer da impugnação judicial apresentada pela firma “A…………, Lda.” relativamente ao acto de segunda avaliação de um prédio sito na ………, Concelho de Odivelas.
II — No presente recurso é apenas uma e simples a questão a apreciar no âmbito do mesmo, e consiste em saber se a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, sem que tenha sido invocada pela Fazenda Pública.
III — Na sentença em recurso foi sufragado o entendimento de que, e de acordo com o disposto no artigo 12°, do CPPT, a petição de impugnação deveria ser apresentada no tribunal tributário competente em função do serviço onde foi praticado o acto, e como fora praticado pelo Serviço de Finanças de Odivelas, que pertence à área de competência territorial do Tribunal Tributário de Lisboa, seria este e não o TAF de Sintra o competente para conhecer da presente impugnação judicial.
IV — Entendemos, pela nossa parte, que a decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 17°, n° 2, alínea a), do CPPT, pois que a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso.
V — Com efeito, e de acordo com tal disposição legal, a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela Fazenda Pública e até ao inicio da produção da prova, o que não sucedeu, pelo que estava vedado ao juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do TAF de Sintra.
VI — Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a sentença recorrida, e determinado o prosseguimento da impugnação neste TAF de Sintra, e se a tal nada...
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