Acórdão nº 01449/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 31 de Janeiro de 2013 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Município do Porto, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito da impugnação judicial, contra o acto de liquidação da receita fiscal autárquica denominada “taxa relativa à publicidade e ocupação da via pública no ano 1999”, no montante de €48.683,47, proc. n.° 1809/05.4 BEPRT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do tribunal a quo que julgou a impugnação judicial procedente, por considerar que se verifica a ilegalidade da liquidação e que as taxas cobradas pelo Recorrente violam o princípio da irretroactividade da lei fiscal, previsto no n° 3 do artigo 103° da CRP.

  1. Contudo, a sentença a quo padece do vício de errónea interpretação e aplicação de normas jurídicas, maxime do aludido artigo 103° da CRP.

  2. A Recorrida notificada do novo acto de liquidação, tendo em conta que no processo de impugnação judicial n° 284/2001, que correu os seus termos na 1ª Secção do 3º Juízo do então Tribunal Tributário de Primeira Instância do Porto e que posteriormente foi redistribuído na Unidade Orgânica 2A do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto como processo n° 284/01/31, se decidiu julgar inconstitucional por violação do artigo 115º da Constituição da República Portuguesa, na versão então vigente, o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, publicado na II Série do DR, n° 61, de 12 de Março de 1996.

  3. Ora, porque se tratou de uma inconstitucionalidade formal por omissão de lei habilitante, após deliberação da Assembleia Municipal - Edital n° 16/2002 — procedeu-se à rectificação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, passando do mesmo a constar a respectiva lei habilitante, rectificação essa que foi publicado em Apêndice n° 85 ao Diário da República, II Série, no 152º, de 4 de Julho de 2002, tendo-se assim sanado a irregularidade de que padecia o regulamento.

  4. Neste sentido, “em execução de sentença o Município tem o dever de definir de novo, de harmonia com a lei, a sua situação jurídica ou a do particular interessado” — vide “Execução de Sentenças dos Tribunais Administrativos”, Freitas do Amaral, pág. 93. F. Mas também na jurisprudência é pacífico o entendimento de que a Administração não está impedida, em execução de sentença, de praticar novo acto de conteúdo idêntico, expurgando-o do vício de forma, como está obrigada, em cumprimento da sentença anulatória, a observar a formalidade faltosa (cfr., a título de exemplo, Acórdão STA 4/04/2001, R 37227-A e Acórdão STA de 23/02/2000, R. 41317-A).

  5. Assim, a execução de sentença que determina a anulação do acto de liquidação, passa pela prática de um novo acto de liquidação, tal como sucedeu no caso vertente.

  6. Tal procedimento é aliás aceite pela doutrina: “a execução a realizar pode consistir... na substituição do acto anulado por um acto legal idêntico, em que todavia não repitamos vícios que determinam a anulação” - cfr. “Execução de Sentenças dos Tribunais Administrativos”, Freitas do Amaral, pág. 54.

    I. Acrescenta ainda o mesmo autor, que “a execução deverá pois entender-se que consiste na prática, pela Administração activa, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto ilegal não tivesse sido praticado” (cfr. obra citada, pág. 45).

  7. Mas também a jurisprudência dos tribunais superiores, determina que “a execução de uma decisão judicial que anulou um acto administrativo por vício de forma considera-se cumprida com a prática, pela Administração, de um novo acto expurgado do vício que determinou a anulação, ainda que com o mesmo conteúdo decisório” — Acórdão do STA de 01/04/2004 — www.dgsi.pt — acórdãos STA — n° convencional JSTA0003690.

  8. O próprio Tribunal Constitucional veio defender que “não tendo constado na publicação de um edital a menção da lei habilitante do regulamento nele contido..., mas tendo sido publicada uma rectificação a corrigir aquele erro material, não deve conhecer-se do pedido de inconstitucionalidade das normas daquele diploma regulamentar, uma vez que, cumprido esse dever de citação da lei habilitante inexiste para o futuro a invocada inconstitucionalidade formal” — Acórdão do TC 639/95, Processo 19/94, in Diário da República n° 67, II Série de 19/03/1996, pág. 3719.

    L. Não restam dúvidas de que o novo acto de liquidação praticado pela Recorrente cumpriu todas as exigências...

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