Acórdão nº 0417/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 8 de Novembro de 2013, que, rejeitou liminarmente, por intempestividade, a impugnação judicial por si deduzida contra acto de liquidação oficiosa de IRS relativo a 2006, no valor de € 389.839,25.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 – Tendo em conta que na impugnação rejeitada pela sentença a quo o recorrente alegou que a Administração Tributária o tributou sem que houvesse realidade subjacente à tributação, tributando-o por rendimentos inexistentes auferidos no âmbito da também inexistente actividade empresarial ou liberal por ele exercida, adoptando para com ele recorrente comportamento diferente daquele que adopta face a um qualquer outro contribuinte e, apenas porque este reside em Angola, mostram-se alegados os factos geradores de nulidade do acto tributário.

2 – Dos factos que o recorrente alegou decorre a invocação de ter ocorrido a violação do princípio da igualdade expresso no artigo 13.º da CRP, bem como do direito fundamental de ser tributado de acordo com as suas forças económicas e apenas de acordo com elas, pelo que, a verificar-se tal vício foi atingido o núcleo essencial do direito fundamental de igualdade perante a lei e em consequência de ser tributado segundo a sua capacidade contributiva.

3 – Dos mesmos factos se infere também que o comportamento da AT ao emitir a liquidação impugnada se pode qualificar como objectivamente discriminatório, potenciador de desigualdade em face da mesma lei, violando os princípios da igualdade e da capacidade contributiva e, em consequência o direito fundamental previsto no artigo 13.º da CRP, cujo conteúdo essencial foi violado.

4 – Sendo a própria AT que reconhece a inexistência de documentos de pagamentos ao ora recorrente e confessa o desconhecimento da actividade que afirma que ele exerce, evidente se torna a inexistência de realidade subjacente à tributação, e, em consequência, patente é também a invocação de arbitrariedade e descriminação levada a efeito pelo Fisco que conduziu a uma situação de intolerável iniquidade, e, portanto também aqui, consubstanciadora da violação do núcleo essencial do direito à igualdade real.

5 – Acresce, que não existindo pressuposto do imposto e existindo tributação, a “tributação” traduz-se num confisco e não num imposto, assim ocorrendo a violação do conteúdo essencial do direito de propriedade cujo núcleo essencial é atingido quando o impugnante, ora recorrente, é tributado por actividade que não exerce e jamais exerceu.

6 – O direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, “… é uma garantia constitucional e um direito fundamental “ (cf. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pag. 627), e só pode ser limitado por força de imposto desde que este esteja alicerçado...

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