Acórdão nº 0417/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 8 de Novembro de 2013, que, rejeitou liminarmente, por intempestividade, a impugnação judicial por si deduzida contra acto de liquidação oficiosa de IRS relativo a 2006, no valor de € 389.839,25.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 – Tendo em conta que na impugnação rejeitada pela sentença a quo o recorrente alegou que a Administração Tributária o tributou sem que houvesse realidade subjacente à tributação, tributando-o por rendimentos inexistentes auferidos no âmbito da também inexistente actividade empresarial ou liberal por ele exercida, adoptando para com ele recorrente comportamento diferente daquele que adopta face a um qualquer outro contribuinte e, apenas porque este reside em Angola, mostram-se alegados os factos geradores de nulidade do acto tributário.
2 – Dos factos que o recorrente alegou decorre a invocação de ter ocorrido a violação do princípio da igualdade expresso no artigo 13.º da CRP, bem como do direito fundamental de ser tributado de acordo com as suas forças económicas e apenas de acordo com elas, pelo que, a verificar-se tal vício foi atingido o núcleo essencial do direito fundamental de igualdade perante a lei e em consequência de ser tributado segundo a sua capacidade contributiva.
3 – Dos mesmos factos se infere também que o comportamento da AT ao emitir a liquidação impugnada se pode qualificar como objectivamente discriminatório, potenciador de desigualdade em face da mesma lei, violando os princípios da igualdade e da capacidade contributiva e, em consequência o direito fundamental previsto no artigo 13.º da CRP, cujo conteúdo essencial foi violado.
4 – Sendo a própria AT que reconhece a inexistência de documentos de pagamentos ao ora recorrente e confessa o desconhecimento da actividade que afirma que ele exerce, evidente se torna a inexistência de realidade subjacente à tributação, e, em consequência, patente é também a invocação de arbitrariedade e descriminação levada a efeito pelo Fisco que conduziu a uma situação de intolerável iniquidade, e, portanto também aqui, consubstanciadora da violação do núcleo essencial do direito à igualdade real.
5 – Acresce, que não existindo pressuposto do imposto e existindo tributação, a “tributação” traduz-se num confisco e não num imposto, assim ocorrendo a violação do conteúdo essencial do direito de propriedade cujo núcleo essencial é atingido quando o impugnante, ora recorrente, é tributado por actividade que não exerce e jamais exerceu.
6 – O direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, “… é uma garantia constitucional e um direito fundamental “ (cf. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pag. 627), e só pode ser limitado por força de imposto desde que este esteja alicerçado...
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