Acórdão nº 01136/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Município de Mangualde recorre para este S.T.A. do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, revogando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente o incidente de "declaração de ineficácia dos actos de execução indevida" do Despacho Conjunto do Ministro de Estado e das Finanças, de 7 de Novembro de 2007, o qual considerou existir endividamento excessivo daquele Município por ter ultrapassado em € 1.291.449, 22 o limite máximo estabelecido pelo n.º 6 do art.º 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e determinou a redução de 10% da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, previsto no Mapa XIX do Orçamento de Estado para 2007, pelo número de duodécimos necessários à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional alega, em resumo: - Importa decidir se o Acórdão recorrido andou bem ao sufragar a tese de que a referencia à violação das normas referidas na Resolução, bem como às consequências do respectivo incumprimento, são demonstrativas do interesse público em debelar o deficit excessivo das contas municipais, ou se pelo contrário, a fundamentação teria de estribar-se em factos reais demonstrativos do grave prejuízo para o interesse público no caso de ficar imobilizada a execução da ordem de reter uma percentagem de transferência.
- E, considera a recorrente, a decisão recorrida necessita claramente de ser corrigida, além de que tem interesse geral e fundamental, porquanto, generalizada, pode «levar a quer todas as resoluções emitidas ao abrigo dessa disposição legal [128.º n.º 1 in fine do CPTA], sejam, sem excepção, consideradas fundamentadas...».
A entidade recorria opõe-se à admissão do recurso por entender que se não verificam os pressupostos de um recurso que a lei reserva para casos excepcionais.
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Cumpre apreciar sobre a admissão, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA.
Para o efeito é essencial ter em conta que o Acórdão recorrido não afirma, em qualquer passo, que a fundamentação da Resolução se basta com referências ao quadro legal aplicável ou meramente genéricas e vagas. Nem semelhante conclusão se pode retirar do respectivo texto porquanto nele se consideram elementos factuais como a indicação do montante em que foi excedido o limite máximo do deficit que era permitido por lei e...
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