Acórdão nº 01136/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Município de Mangualde recorre para este S.T.A. do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, revogando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente o incidente de "declaração de ineficácia dos actos de execução indevida" do Despacho Conjunto do Ministro de Estado e das Finanças, de 7 de Novembro de 2007, o qual considerou existir endividamento excessivo daquele Município por ter ultrapassado em € 1.291.449, 22 o limite máximo estabelecido pelo n.º 6 do art.º 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e determinou a redução de 10% da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, previsto no Mapa XIX do Orçamento de Estado para 2007, pelo número de duodécimos necessários à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.

Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional alega, em resumo: - Importa decidir se o Acórdão recorrido andou bem ao sufragar a tese de que a referencia à violação das normas referidas na Resolução, bem como às consequências do respectivo incumprimento, são demonstrativas do interesse público em debelar o deficit excessivo das contas municipais, ou se pelo contrário, a fundamentação teria de estribar-se em factos reais demonstrativos do grave prejuízo para o interesse público no caso de ficar imobilizada a execução da ordem de reter uma percentagem de transferência.

- E, considera a recorrente, a decisão recorrida necessita claramente de ser corrigida, além de que tem interesse geral e fundamental, porquanto, generalizada, pode «levar a quer todas as resoluções emitidas ao abrigo dessa disposição legal [128.º n.º 1 in fine do CPTA], sejam, sem excepção, consideradas fundamentadas...».

A entidade recorria opõe-se à admissão do recurso por entender que se não verificam os pressupostos de um recurso que a lei reserva para casos excepcionais.

  1. Cumpre apreciar sobre a admissão, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA.

Para o efeito é essencial ter em conta que o Acórdão recorrido não afirma, em qualquer passo, que a fundamentação da Resolução se basta com referências ao quadro legal aplicável ou meramente genéricas e vagas. Nem semelhante conclusão se pode retirar do respectivo texto porquanto nele se consideram elementos factuais como a indicação do montante em que foi excedido o limite máximo do deficit que era permitido por lei e...

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