Acórdão nº 0852/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A..., SA, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Lisboa que, na ACÇÃO ORDINÁRIA por si intentada julgou improcedente e absolveu do pedido o réu MUNICÍPIO DE ÉVORA.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: O Tribunal "a quo" apreciou incorrectamente a seguinte matéria de facto considerada não controvertida e dada por provada em sede de Audiência Preliminar: Quanto ao pedido de indemnização pelo arrastamento de estaleiro para além do prazo contratualmente fixado: - por não ter aceite que nos elementos carreados para o processo pela ora recorrente, se encontram devidamente descriminados os danos emergentes, que sustentaram o seu pedido no âmbito deste processo, no caso, os custos em que incorreu com a referida suspensão parcial; - sem conceder e quanto à pretendida aplicação do "critério do défice de facturação", para a determinação do quantum indemnizatório, de acordo com os pressupostos em que o Tribunal "a quo" considerou que se devia basear a determinação da justa indemnização, por a mesma ter sido erradamente calculada; - com efeito o referido critério deveria ter por base de cálculo, todo o período do Plano de Trabalhos em vigor, onde se verificaram ocorrer perturbações e, consequentemente, um défice de facturação e, não só numa pequena parte do mesmo - apenas no período da suspensão - como foi defendido no Tribunal "a quo" para a determinação da indemnização devida.

Quanto à indemnização por sobrecustos decorrentes da suspensão de trabalhos da empreitada: - atenta a errada apreciação da prova documental/factos assentes dos autos pelo Tribunal "a quo", na douta sentença proferida, por não ter aceite que os custos aqui invocados são destacáveis da indemnização pelo arrastamento do estaleiro.

- bem como por se encontrarem devidamente discriminados os custos que sustentaram o seu pedido, neste âmbito, no caso, os custos em que incorreu com as restrições à execução da 2ª fase da obra e que foram inicialmente aceites pelo réu, conforme confessado na prova documental junta à p. i. mas nunca pagos.

O réu não contra alegou.

Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Em seu entender "(...) os documentos juntos pela autora não são susceptíveis de esclarecer devidamente o Tribunal sobre se lhe assiste ou não razão; por outro lado, não foram alegados na petição inicial factos concretos destinados a fundamentar a pretensão formulada, tal como impõe, os artigos 264º, n.º 1 e 467º, n.º 1, al. d) do CPC.

" Colhidos os vistos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT