Acórdão nº 0812/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, notificado do acórdão de 7/1/09, proferido nos presentes autos, vem requerer a reforma do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 669.º, n.º 2, alínea a) e 716.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, com fundamento em que, só por erro manifesto, o acórdão em causa julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente por este se ter abstido de impugnar a concreta decisão proferida no tribunal recorrido, porquanto nas conclusões das suas alegações reafirmou que a entidade recorrida não era equiparada a IPSS e o facto de ser pessoa jurídica canónica que goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública não a enquadra no artigo 10.º do CIRC que não prevê a concessão do benefício fiscal a essas entidades.

Notificada a entidade recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 670.º do CPC, para querendo, se pronunciar, veio a mesma dizer que não se verifica, no caso, qualquer lapso manifesto que determine decisão diversa da adoptada no acórdão pelo que deve o pedido de reforma ser julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decidir, nada a tal obstando.

II - Vejamos. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

Como se diz no acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso n.º 828/06, "A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes: Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de...

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