Acórdão nº 0253/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A..., B... e C..., interpuseram no TAF de Coimbra acção administrativa especial de impugnação dos actos administrativos praticados pelo Senhor Director Regional Adjunto da Direcção Regional do Centro de 21/06/2006, e do Senhor Secretario de Estado da Educação de 22/09/2006, e de condenação à prática de acto devido consubstanciado no deferimento do pedido de requisição dos 2º e 3º AA para a escola do 1º A, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME).
O TAF de Castelo Branco decidiu não conhecer do pedido e absolver o R. da instância por considerar extinto o direito de acção, pois teria sido excedido o prazo de impugnação previsto no art. 58º n.º 2 b) do CPTA.
Inconformados os AA interpuseram recurso jurisdicional para o TCAN que, por Acórdão de 11/12/2008, manteve a decisão de 1ª Instância.
Interpõem agora os AA, recurso excepcional de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, no âmbito do qual suscitam, em síntese, as seguintes questões: a) Qual o momento relevante para o inicio da contagem do prazo que, na perspectiva dos recorrentes, deveria ser a data da prática do acto do Secretário de Estado da Educação, em virtude de a interposição de recurso hierárquico ter suspendido o prazo para a impugnação contenciosa.
b) O art. 58º n.º 4 do CPTA impunha ao Tribunal de 1.ª Instância que notificasse os interessados e, portanto os aqui autores para usarem da faculdade de alegar e provar os pressupostos de aplicação daquele prazo limite de um ano; c) É inconstitucional e viola os artigos 13.º; 18.º e 20.º da Const. a norma que consagra o prazo diferenciado de 1 ano para a impugnação pelo MP.
d) Foram praticados dois actos administrativos com fundamentação diferente pelo que tinha o direito de impugnar ambos e o prazo apenas podia contar-se a partir da notificação do mais recente.
O ME opôs-se à admissão do presente recurso por falta de pressupostos legais e pugna, quanto ao mais, pela manutenção do decidido.
Com vista a efectuar a análise dos pressupostos exigidos pelo art. 150º do CPTA para a admissão do recurso de revista importa ter presente o quadro de facto. Assim: 1º) A 1ª A é uma sociedade que se dedica à criação, gestão e administração de estabelecimentos de educação e ensino particular em Cantanhede; 2º) os 2º e 3º AA são professores profissionalizados do 1º ciclo de ensino básico, pertencentes ao quadro da escola do 1º Ciclo do Ensino Básico...
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