Acórdão nº 0253/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A..., B... e C..., interpuseram no TAF de Coimbra acção administrativa especial de impugnação dos actos administrativos praticados pelo Senhor Director Regional Adjunto da Direcção Regional do Centro de 21/06/2006, e do Senhor Secretario de Estado da Educação de 22/09/2006, e de condenação à prática de acto devido consubstanciado no deferimento do pedido de requisição dos 2º e 3º AA para a escola do 1º A, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME).

O TAF de Castelo Branco decidiu não conhecer do pedido e absolver o R. da instância por considerar extinto o direito de acção, pois teria sido excedido o prazo de impugnação previsto no art. 58º n.º 2 b) do CPTA.

Inconformados os AA interpuseram recurso jurisdicional para o TCAN que, por Acórdão de 11/12/2008, manteve a decisão de 1ª Instância.

Interpõem agora os AA, recurso excepcional de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, no âmbito do qual suscitam, em síntese, as seguintes questões: a) Qual o momento relevante para o inicio da contagem do prazo que, na perspectiva dos recorrentes, deveria ser a data da prática do acto do Secretário de Estado da Educação, em virtude de a interposição de recurso hierárquico ter suspendido o prazo para a impugnação contenciosa.

b) O art. 58º n.º 4 do CPTA impunha ao Tribunal de 1.ª Instância que notificasse os interessados e, portanto os aqui autores para usarem da faculdade de alegar e provar os pressupostos de aplicação daquele prazo limite de um ano; c) É inconstitucional e viola os artigos 13.º; 18.º e 20.º da Const. a norma que consagra o prazo diferenciado de 1 ano para a impugnação pelo MP.

d) Foram praticados dois actos administrativos com fundamentação diferente pelo que tinha o direito de impugnar ambos e o prazo apenas podia contar-se a partir da notificação do mais recente.

O ME opôs-se à admissão do presente recurso por falta de pressupostos legais e pugna, quanto ao mais, pela manutenção do decidido.

Com vista a efectuar a análise dos pressupostos exigidos pelo art. 150º do CPTA para a admissão do recurso de revista importa ter presente o quadro de facto. Assim: 1º) A 1ª A é uma sociedade que se dedica à criação, gestão e administração de estabelecimentos de educação e ensino particular em Cantanhede; 2º) os 2º e 3º AA são professores profissionalizados do 1º ciclo de ensino básico, pertencentes ao quadro da escola do 1º Ciclo do Ensino Básico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT