Acórdão nº 0107/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Tributário de Lisboa interpôs recurso para este Supremo Tribunal da decisão do Mm. Juiz daquele Tribunal, que ordenou a devolução da taxa de justiça paga pelo arguido pela interposição de recurso judicial de decisão administrativa que aplicou ao arguido uma coima de natureza tributária.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Nos termos do estatuído no artigo 66° do RGIT, aprovado pelo DL 15/2001, de 5 de Junho, na redacção anterior à revogação do RCPT, aos processos contra-ordenacionais que não corressem nos tribunais comuns, a regra era a aplicação prioritária do RCPT, aprovado pelo DL 29/98, de 11 de Fevereiro com a aplicação subsidiaria do RGCO.

  1. Na vigência do RCPT era certo que o recurso judicial de decisão de aplicação de coima de natureza tributária implicava o pagamento de taxa inicial (artigos 1°, 10°, 15º/f) e 16°).

  2. Entretanto o DL 324/2003, de 27 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004, que alterou o CCJ veio revogar o RCPT, com excepção das normas respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1° do citado Regulamento.

  3. Com tal revogação, o legislador não pretendeu isentar de taxa de justiça inicial o recurso judicial de decisão de aplicação de coima tributária, pois que tal pagamento decorre do estatuído nos artigos 80° 86° e 87º/1/c do CCJ, diploma que veio substituir o RCPT, até então aplicável.

  4. Ademais, com a publicação do CCJ, pelo DL 224/96, de 26 de Novembro, em que se prevê expressamente a taxa de justiça a pagar nos recursos judiciais das decisões das autoridades administrativas e dos recursos jurisdicionais, no artigo 87°, a isenção constante do artigo 93°/2 do RGCO foi revogada por incompatibilidade (artigo 7.°/2 C. Civil).

  5. De facto, por via do estatuído nos artigos 80.°, 86.° e 87.° do CCJ aplicável aos recursos ordinários, onde se inclui, naturalmente, o recurso judicial de decisão de aplicação de coima, e aos recursos extraordinários, pela interposição do recurso é devida taxa de justiça inicial.

  6. A douta decisão recorrida, ao aplicar norma revogada, constante do artigo 93º/2 do RGCO, viola o estatuído nos artigos 80°, 86° e 87° do CCJ.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso deve subir apenas a final, pois o art. 407º, do CPP prevê os casos de recurso com subida...

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