Acórdão nº 0313/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, B... Ld.ª, e C..., SA, interpuseram recurso de revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Sintra que julgara totalmente improcedente a acção administrativa especial em que as ora recorrentes, demandando o Município da Amadora e os demais concorrentes ao concurso público internacional para fornecimento diário de refeições nas escolas do ensino básico do 1.º ciclo e do pré-escolar daquele concelho durante o período compreendido entre 3/9/2007 e 31/7/2008, pretendiam a anulação do acto do júri do concurso que as excluíra do respectivo procedimento quanto aos lotes 2 e 3 e a condenação daquele município a admitir e a avaliar as suas propostas referentes a esses lotes.

As recorrentes terminaram a alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se, tendo o concurso dois objectos, para cada um dos quais a lei exija licenciamento específico, duas empresas podem concorrer sob a forma de agrupamento ou de subcontratação, apresentando cada uma das associadas apenas a licença para a actividade que se propõe exercer ou se tem que apresentar também a licença exigida para a actividade que vai ser exercida pela outra associada.

2 - Esta questão envolve um considerável grau de dificuldade, ultrapassando a medida habitual nas controvérsias judiciárias.

3 - Envolve uma operação exegética algo complexa em torno das normas de direito aplicáveis.

4 - Porquanto a solução para esta questão não pode ser obtida por uma leitura simplista das normas aplicáveis, como, salvo o devido respeito, faz a douta sentença de 1.ª Instância e o douto acórdão de 2.ª Instância.

5 - O seu relevo vai muito para além do caso concreto, podendo repetir-se num número indeterminado de futuros procedimentos de contratação pública, nomeadamente em todos aqueles que tenham múltiplos objectos.

6 - A admissão da presente revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

7 - A douta sentença de 1.ª Instância e o douto acórdão de 2.ª Instância entenderam que cada empresa associada tem que apresentar também a licença exigida para a actividade que vai ser exercida pela outra associada.

8 - O entendimento da douta sentença de 1.ª Instância e do douto acórdão de 2.ª Instância não se insere no espectro das soluções jurídicas plausíveis.

9 - Só a intervenção deste Supremo Tribunal permitirá corrigir este clamoroso erro de julgamento.

10 - Pelo que deverá ser admitido o presente recurso de revista nos termos do disposto no art. 150° n.º 1 do C.P.T.A.

11 - O entendimento das doutas decisões de 1.ª e 2.ª Instâncias contraria frontalmente o entendimento expresso nos doutos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17-04-2002 (proc. 0191/02) e de 06-11-2002 (proc. 01394/02), de acordo com o qual basta que um dos associados satisfaça os requisitos exigidos para se poder concluir que o consórcio os satisfaz.

12 - A A... e o C... vão prestar apenas o serviço de fornecimento de refeições confeccionadas no local.

13 - Nem a A... nem o C... vão prestar o serviço de fornecimento de refeições confeccionadas no sistema de confecção diferida.

14 - Pelo que não faz qualquer sentido exigir-lhes a apresentação de licença de sua titularidade para um serviço que não vão prestar! 15 - A B... é que vai prestar o serviço de fornecimento de refeições confeccionadas no sistema de confecção diferida.

16 - Pelo que só à B... é que é exigível a apresentação de licença para a prestação desse serviço.

17 - Cada uma das...

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