Acórdão nº 0313/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, B... Ld.ª, e C..., SA, interpuseram recurso de revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Sintra que julgara totalmente improcedente a acção administrativa especial em que as ora recorrentes, demandando o Município da Amadora e os demais concorrentes ao concurso público internacional para fornecimento diário de refeições nas escolas do ensino básico do 1.º ciclo e do pré-escolar daquele concelho durante o período compreendido entre 3/9/2007 e 31/7/2008, pretendiam a anulação do acto do júri do concurso que as excluíra do respectivo procedimento quanto aos lotes 2 e 3 e a condenação daquele município a admitir e a avaliar as suas propostas referentes a esses lotes.
As recorrentes terminaram a alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se, tendo o concurso dois objectos, para cada um dos quais a lei exija licenciamento específico, duas empresas podem concorrer sob a forma de agrupamento ou de subcontratação, apresentando cada uma das associadas apenas a licença para a actividade que se propõe exercer ou se tem que apresentar também a licença exigida para a actividade que vai ser exercida pela outra associada.
2 - Esta questão envolve um considerável grau de dificuldade, ultrapassando a medida habitual nas controvérsias judiciárias.
3 - Envolve uma operação exegética algo complexa em torno das normas de direito aplicáveis.
4 - Porquanto a solução para esta questão não pode ser obtida por uma leitura simplista das normas aplicáveis, como, salvo o devido respeito, faz a douta sentença de 1.ª Instância e o douto acórdão de 2.ª Instância.
5 - O seu relevo vai muito para além do caso concreto, podendo repetir-se num número indeterminado de futuros procedimentos de contratação pública, nomeadamente em todos aqueles que tenham múltiplos objectos.
6 - A admissão da presente revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
7 - A douta sentença de 1.ª Instância e o douto acórdão de 2.ª Instância entenderam que cada empresa associada tem que apresentar também a licença exigida para a actividade que vai ser exercida pela outra associada.
8 - O entendimento da douta sentença de 1.ª Instância e do douto acórdão de 2.ª Instância não se insere no espectro das soluções jurídicas plausíveis.
9 - Só a intervenção deste Supremo Tribunal permitirá corrigir este clamoroso erro de julgamento.
10 - Pelo que deverá ser admitido o presente recurso de revista nos termos do disposto no art. 150° n.º 1 do C.P.T.A.
11 - O entendimento das doutas decisões de 1.ª e 2.ª Instâncias contraria frontalmente o entendimento expresso nos doutos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17-04-2002 (proc. 0191/02) e de 06-11-2002 (proc. 01394/02), de acordo com o qual basta que um dos associados satisfaça os requisitos exigidos para se poder concluir que o consórcio os satisfaz.
12 - A A... e o C... vão prestar apenas o serviço de fornecimento de refeições confeccionadas no local.
13 - Nem a A... nem o C... vão prestar o serviço de fornecimento de refeições confeccionadas no sistema de confecção diferida.
14 - Pelo que não faz qualquer sentido exigir-lhes a apresentação de licença de sua titularidade para um serviço que não vão prestar! 15 - A B... é que vai prestar o serviço de fornecimento de refeições confeccionadas no sistema de confecção diferida.
16 - Pelo que só à B... é que é exigível a apresentação de licença para a prestação desse serviço.
17 - Cada uma das...
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