Acórdão nº 01084/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública notificada do despacho do Relator de fls. 268 e verso, nos termos do qual foi anulada "a anterior notificação feita ao anterior mandatário da recorrente, bem como todo o processado posterior, devendo, desta feita, proceder-se à notificação do despacho de fls. 224 e seguintes na pessoa do ilustre mandatário substabelecido a fls. 212", dele veio reclamar para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC Para tanto, alega nos seguintes termos: "1 - A fls. 245 e segs. veio o Ilustre Mandatário, Dr.° B..., pedir esclarecimentos de dúvidas/rectificação de erro material de escrita e/ou aclaração da notificação da conta de custas, constante de fls. 239, invocando: a) que, ao que sabe, os autos não estão findos; b) que a impugnante, por requerimento enviado por correio electrónico de 10/01/08, veio juntar aos autos subestabelecimento, sem reserva, a favor do subscritor; c) que, após a conhecida subida dos autos ao STA, nada foi, a partir de então, notificado ao signatário; Sem prescindir, invocou também a nulidade de todo o processo a partir da sua verificação, para a hipótese de ter sido efectuada qualquer notificação, sem ser ao mandatário constituído no processo.

2 - Face a tal requerimento foi, a fls. 268, proferido despacho, pelo Exmo Sr. ° Relator, anulando a notificação feita ao anterior mandatário da recorrente, bem como, todo o processado posterior, determinando-se que seja feita a notificação de fls. 224 e segs., na pessoa do Ilustre mandatário subestabelecido a fls. 212, tendo, para tanto, entendido que de harmonia com o disposto no art. 36° n° 1 do CPC, o subestabelecimento, sem reserva, implica a exclusão do anterior mandatário.

3 - Salvo o devido respeito, entendemos que o despacho ora reclamado enferma de erro nos pressupostos de facto, o que determinou, in casu, uma errada aplicação da lei.

4 - Na verdade, a fls. 23 dos autos consta a procuração inicial dos presentes autos de impugnação judicial, segundo a qual foi constituído bastante procurador da impugnante A..., o Ilustre Advogado, Dr.° C..., com a faculdade de subestabelecer.

5 - A fls. 133, foi requerida a junção de nova procuração aos autos, segundo a qual a impugnante e transcrevemos: "... constitui seus bastantes procuradores os Exmos. Senhores Dr.a D... ou Dr. C..., Advogados, com escritório na Rua ..., ..., ..., 4000-452 Porto, aos quais concede os mais amplos...

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