Acórdão nº 0752/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. A..., motorista, residente na Rua ..., ... - ... , Alenquer, intenta, contra a Assembleia da República, a presente acção administrativa especial de impugnação, pedindo a anulação do despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 8/6/2007, que indeferiu recurso hierárquico interposto de despacho de 6/3/2007 da Secretária-Geral da Assembleia da República, que havia indeferido requerimento seu no qual pedia que (i) fosse reposto o nível remuneratório, com efeitos a 1/12/2006, retomando o abono da remuneração suplementar atribuída aos funcionários da Assembleia da República e (ii) a sua integração nos quadros da AR.

Em cumulação, pede a condenação da Ré à prática do acto devido, isto é, ao abono da prestação suplementar e à integração nos quadros de pessoal da Assembleia da República.

Alega, em síntese, que o acto de indeferimento não dá a conhecer de forma clara o iter cognoscitivo e valorativo do Réu, mas que, de todo o modo, tendo sido requisitado ao abrigo do art. 25º da Lei nº 15/90, de 30/06, "há muito deveria ter sido integrado nos quadros da Assembleia da República".

1.2. Na contestação, a fls. 60-82, a Assembleia da República, propugnou pela improcedência da acção.

1.3. Foi lavrado despacho saneador e as partes foram notificadas para alegarem, querendo.

1.4.O autor apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. De acordo com o princípio da segurança jurídica ínsito num Estado de Direito Democrático não pode, nem deve, o R. demitir-se da sua função decisória, quando se trata de matéria da sua competência, limitando-se a aderir ao Parecer AJAR 128 e, sendo que até à presente data, o que também foi determinado pelo R, na última parte do seu despacho, não foi cumprido; 2. O R. nada diz quanto ao facto de o A. desconhecer qualquer requisição que o enquadre ao serviço da ERC.

  1. O A. não tem porque conhecer as razões ou motivos pelos quais foi pago pela ERC; 4. O Parecer a que o R. aderiu refere a final que "... a AR, não se podendo considerar alheada da requisição do recorrente, em face da sua condição de entidade requisitante, deve diligenciar por que se esclareça o destino do ora recorrente..." 5. É sobre o R. que impende o ónus de juntar ao processo elementos que pudessem sustentar a sua decisão de indeferimento de recurso hierárquico, o que não fez.

  2. É sobre o R. que recai o dever expresso de decidir sobre as questões que lhes sejam colocadas pelos particulares, desde que as mesmas sejam da sua competência, (art. 9º do CPA), o que no caso em apreço se verifica, aliás, nem o R. vem arguir a sua falta de competência e/ou ilegitimidade.

  3. O R, não se pronuncia sobre a pretensão do A. quanto à integração no quadro da AR, limitando-se a aderir aos fundamentos já transcritos no anterior art. 12º, e não se pronuncia sobre a manutenção do nível e condições remuneratórias do A., incluindo a "remuneração suplementar" prevista no art. 37º da LOFAR para os funcionários permanentes da AR e que sempre foi paga ao A. até Dezembro de 2006.

  4. Ora, não é ao A. que incumbe legalmente ter um processo individual e um arquivo devidamente organizados de forma a que ao fim de 16 anos lhe permita encontrar fácil e rapidamente documentos importantes relativos a questões da competência do R.

  5. Sobre o A. recai apenas um dever de colaboração, (art. 7º C.P.A), mas esse dever de colaboração é, como não poderia deixar de ser, um dever limitado.

  6. O dever de colaboração, que incumbe aos particulares, e no caso sub judice ao A., está limitado pela ideia da não exigibilidade, neste sentido Ac RL de 18.06.91, B.M.J, 408, pág. 636.

  7. Quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista moral que seja exigível ao A. que guarde cópia de documentos do seu processo pessoal que estão na posse do R.

  8. Ora, a decisão em crise, que indefere o recurso hierárquico do A., não fundamenta, como é exigível, nos termos dos arts. 124º e 125º do CPA e 268º da CRP, qual o verdadeiro motivo do indeferimento, porquanto os motivos aduzidos no referido Parecer, designadamente nas suas conclusões, não esclarecem de forma inequívoca, as razões do indeferimento, sendo que o A., da leitura atenta das aludidas conclusões do R., apenas consegue inferir que o R, desconhece qual a situação legal bem como o normativo legal aplicável ao A.

  9. Na esfera jurídica do A. foi criada a legítima expectativa e convicção da regularidade do processo de requisição e integração no quadro de pessoal da AR.

  10. Afigura-se que o R. não terá procedido regularmente praticando os actos da sua inteira responsabilidade que formalizariam o aludido processo. E se não foram realizados? Como pode deles ter prova o A.?, i. e., das renovações? 15. O R. conhece e é obrigado a ter conhecimento destes factos.

  11. O A. sempre pautou a sua conduta pelos princípios da Cooperação e da Boa Fé 17. A decisão em crise implica, além da violação de vários princípios ínsitos a um Estado de Direito Democrático, implica ainda uma limitação do Direito ao Trabalho, direito esse que está constitucionalmente consagrado no art. 58º da nossa Lei Fundamental.

  12. O indeferimento do recurso hierárquico e a não integração do A. no quadro de pessoal da AR, terá uma grande repercussão na esfera jurídica do A. já que terá implicações não só ao nível económico, mas também a nível de realização pessoal do A. .

  13. Logo, há muito que o A. deveria ter sido integrado nos quadros da R., de acordo com os Princípios enformadores do nosso Estado de Direito Democrático; 20. Saliente-se que o A. sempre auferiu, pelo regime remuneratório previsto na lei para o pessoal da Assembleia da República, sendo o salário irredutível.

  14. O A., mesmo ao serviço da Alta Autoridade para a Comunicação Social sempre foi funcionário da Assembleia da República, tendo sido nomeado por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Senhor Presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social; 22. O A. entrou no regime de requisição na vigência da Lei nº 15/90 de 30/06, sendo que os funcionários integrantes do corpo permanente de apoio à Alta Autoridade para a Comunicação Social eram funcionários da Assembleia da República, aplicando-se-lhe o regime remuneratório dos mesmos, bem como os respectivos complementos salariais.

  15. O diploma referido no artigo anterior veio a ser revogado pela Lei nº 43/98 de 6/08 que resultou inexequível porquanto nunca foi aprovado o regulamento e o mapa de pessoal ali previstos, continuando assim a ter aplicação ao A. o art. 25º da Lei 15/90 de 30/06.

  16. Quanto ao facto de nada existir nos arquivos da DRHA importa salientar que é à Administração que compete ter os arquivos devidamente organizados e não ao A. fazer prova da sua requisição, no entanto, no âmbito do dever de cooperação, o A. juntou documentos que provam a sua requisição pelo Senhor Presidente da Assembleia da República; 25. Na decisão em crise refere-se que a AR está legalmente impossibilitada de contribuir para as despesas de funcionamento da ERC, pelo que entende o R. que não se pode pronunciar ou decidir sobre a questão do não pagamento da remuneração complementar ao A., pela ERC.

  17. Contrariamente, em 1992 o Presidente da AACS não dispunha de competência legal para poder autorizar essas requisições, o A. terá sido requisitado por despacho do Presidente da Assembleia da República, aqui R.; 27. O R. em duas questões da sua competência, numa entendeu proceder à requisição do A., mas já quanto ao pagamento da remuneração suplementar entende, e mal, que não é da sua competência... 28. Resulta meridianamente claro que o R. confessa e aceita que o A. foi requisitado por despacho do Presidente da Assembleia da República, confissão que desde já se aceita e se torna irrevogável.

  18. Tendo sido ultrapassado o limite do prazo para a requisição, o A. há muito que deveria ter sido integrado nos quadros da Assembleia da República, sendo que à data dos factos se aplicavam as disposições legais anteriormente referidas.

  19. Ao A. não se aplicará a lei actual, aplicando-se-lhe a Lei 15/90 de 30/06, designadamente o seu art. 25º, sendo que qualquer outro entendimento viola directamente o princípio da segurança jurídica dos administrados, sendo que a Administração deve pautar a sua conduta por uma actuação vinculada e de boa fé.

  20. As conclusões do Parecer a que adere o R., são confusas, não dando a conhecer de forma clara o iter cognoscitivo e valorativo do R.

  21. De acordo com o princípio da transparência a que o R. está vinculado, obriga-se a reconhecer a integração do A. nos quadros permanentes da AR.

    1.5. A Ré contra-alegou, concluindo: 1. Em nenhuma norma legal aplicável - quer do regime geral (art. 27º do DL 427/89, de 7/12, na sua redacção originária então em vigor), quer do regime especial constante das sucessivas redacções da LOFAR -, se ampara ou pode sustentar a solução reclamada pelo ora Autor quanto ao direito à sua integração ( e "desde há muito") nos quadros da AR, ainda que se considere esta como entidade requisitante.

  22. Antes de 1/1/2006, a Lei 427/89 não previa ou determinava, de nenhum modo, a integração dos requisitados nos quadros dos serviços requisitantes.

  23. Efectivamente, só na redacção dada ao nº 4 do citado art. 27º da Lei 427/87 pelo nº 1 do art.12º da Lei nº 60-A/2005, de 30/12 (Lei do Orçamento para 2006, em vigor a partir de 1/1/2006), é que se passou a prever que, decorrido o prazo máximo previsto no número anterior (nº 3), ou o funcionário «regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano», ou o funcionário «é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar (...)» 4. Sucede, no entanto, que, em tal data (1/1/2006), a requisição do ora Autor encontrava-se (e encontra-se actualmente) sujeita ao limite...

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