Acórdão nº 0272/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição que A..., melhor identificado nos autos, deduziu contra a execução fiscal para a cobrança por dívidas de IVA e juros compensatórios, relativo aos anos de 1999 e 2000, no valor global de € 70.228,14, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Vem a Fazenda Pública apresentar recurso da douta sentença, uma vez que, o M° Juiz "a quo" julgou a oposição procedente, por haver entendido que: «O oponente fez prova de que, efectivamente, o que originou as liquidações adicionais de IVA em causa foram, os erros praticados na execução da sua contabilidade. Pelo que, não existe IVA, e consequentemente quaisquer Juros compensatórios a pagar, pois não se verificam as alegadas vendas... (...). ... extinguindo-se a execução em relação ao oponente.».; 2- Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido; 3- A douta sentença ao conhecer do pedido em sede de oposição, meio processual inadequado, extravasa o conteúdo da alínea i), do artº 204º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, configurando-se assim, a violação do preceituado nos artigos: 97º, nº 2, da Lei Geral Tributária; artº 98º, nº 1, al. a) do CPPT, isto porque; 4- Os fundamentos invocados pelo oponente - inexistência de facto tributário, conexa com "erros" praticados na sua contabilidade - não têm enquadramento na alínea i), do artº 204º do CPPT, porque tal envolve a apreciação da legalidade da liquidação da dívida, em concreto; 5- Pelo que, estando o pedido em contradição com a causa de pedir, verifica-se a nulidade por ineptidão da Petição Inicial, a qual é referida no artº 193º, nº 1, do C.P.C., subsidiariamente aplicável, nos termos da alínea e) do artº 2º do C.P.P.T., podendo ser deduzida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artº 98º, nº 2, do C.P.P.T.

6- A causa de pedir, que constitui o facto jurídico de que procede o pedido (cfr. Artº 498º, do C.P.C., "ex vi" artº 2º, al. e), do CPPT, é incompatível com o meio processual utilizado; 7- Na verdade, preceitua o artº 97º, nº 2, da Lei Geral Tributária: «2. A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.»; 8- Em face do exposto, a douta sentença ao conhecer de factos jurídicos que estão em contradição com a causa de pedir, vindo a declarar a extinção da execução, conhecendo assim, em meio processual impróprio da legalidade das liquidações de IVA controvertidas, incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos: 97º, nº 2 da Lei Geral Tributária; 204º, nº 1, al. i), do C.P.P.T.

O recorrido não...

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