Acórdão nº 0756/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio recorrer do despacho saneador/sentença do TAF de Lisboa, de 20.2.08, que, na acção movida contra os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada e o "Condomínio do prédio sito na Rua ..., em Almada" absolveu os réus da instância, um por falta de personalidade judiciária, outro, por incompetência do tribunal, e indeferiu o pedido de intervenção principal passiva provocada.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida, ao indeferir a intervenção principal provocada do Município de Almada, violou, por errada interpretação, o disposto nos arts 325°, 26° e 27° ambos do C.P.C.

  1. O Município de Almada, mediante a intervenção requerida, fica a constituir mais uma parte principal no processo, de modo que se poderia hipotizar que, ao invés de se ter operado uma modificação subjectiva, por pluralidade superveniente, essa pluralidade se poderia ter verificado desde o início da acção.

  2. A intervenção principal provocada visa permitir a intervenção de um terceiro que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu (cli. ad. 321° do C.P.C.).

  3. A admissibilidade da intervenção pressupõe que exista uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário ou mesmo de coligação (cfr. art.31-A do C.P.C.) ali se incluindo as relações de alternatividade ou de solidariedade.

  4. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 2ª. edição, pág. 182, refere que o incidente de intervenção principal permite a modificação subjectiva da instância, por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, isto é, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário (art. 325° nº 1 CPC) e quando o autor pretenda provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem queira dirigir o pedido (art. 325°, nº 2 e 31°-B CPC).

  5. O chamado Município, tal como alegado, responde sempre pelos danos causados a particulares, pelos actos do Réu SMAS Almada, cf. artº 2° do Decreto-Lei nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967, o que configura responsabilidade solidária dessas duas entidades.

  6. Aliás, a solidariedade passiva prevista no art. 51° nº l al. h) do ETAF, emerge de uma responsabilidade solidária assente numa relação jurídica entre a Administração e os titulares dos seus órgãos ou agentes, no exercício de poderes públicos, de uma actividade de direito público, situação enquadrável nos autos - vide também...

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