Acórdão nº 0812/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, inconformado com o acórdão do TCAS que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo B... e, em consequência, anulou o seu despacho de 16/5/2007 que indeferiu o pedido de isenção de IRC por este formulado, ao abrigo do artigo 10.º do CIRC, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Quanto à questão da equiparação das entidades referidas no artigo 10.º do CIRC com as entidades religiosas referidas nos artigos 10.º, 12.º e 26.º, n.º 5 da Concordata, sempre se dirá que o que o Estado reconhece às pessoas jurídicas canónicas é a personalidade jurídica civil (art.º 10.º) e que, por esse motivo, estas "gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza (art.º 12.º) e que ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade (n.º 5 do art.º 26.º).
-
Como refere a informação n.º 1338/2006, conforme Declaração (fotocópia) da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, junto ao processo, o B... é proprietário do "C..." - Alvará n.º 2190, o qual se enquadra nos objectivos do Sistema Nacional Educativo nos termos do n.º 2 do art.º 3.º da Lei 9/79 e n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 553/80, respectivamente de 19 de Março e 21 de Novembro, pelo que goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública.
-
O facto do A. ser pessoa jurídica canónica que goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública não o enquadra no artigo 10.º do CIRC que não prevê a concessão do benefício fiscal a essas entidades.
-
Como é entendimento da Administração Fiscal (cfr. Processos n.ºs 1966/2000 - Inf. 1294/2001 e 2418/2001 - Inf. 1602/2002, anexos ao processo) e superiormente sancionados, as pessoas jurídicas que gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública não se encontram abrangidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC.
-
Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídos para tutelar interesses públicos extrafiscais relevantes (artigo 2.º, n.º 1 do EBF) e o legislador restringiu a um número muito reduzido as entidades com a possibilidade de deles beneficiarem.
Contra-alegando, vem o B... dizer que: 1.º Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas, sendo o seu objecto constituído pelos vícios e erros de julgamento que o recorrente lhes atribua e o seu âmbito delimitado nas conclusões da respectiva alegação (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC e, entre outros, os Acs. do STA de 12.07.1995 (Rec. 5638), 21.05.1997 (Rec. 21249), 28.10.1998 (Rec. 20920), de 18.06.2003 (Rec. 536/03) e de 02/27/2008 (Rec. 0974/07), in www.dgsi.pt).
-
É nas conclusões da alegação que o recorrente fixa o objecto do recurso, podendo aí restringir o seu objecto ou expressar a sua aceitação - expressa ou tácita - quanto a alguns elementos da decisão ou dos seus fundamentos (cfr. art.º 684.º do CPC e, por todos, na jurisprudência civil, o Ac. do STJ, de 14.09.1999, in BMJ, 486/279 e na jurisprudência administrativa e fiscal, de entre os já citados, o Ac. STA de 02/27/2008, no Proc. n.º 0974/07, in www.dgsi.pt).
-
Da leitura das conclusões 3.ª e 4.ª da alegação de recurso da Fazenda Pública - os únicos pontos em que é possível surpreender a imputação, ainda que de forma indirecta, de um vício ao douto acórdão recorrido - , conclui-se que a Recorrente imputa à decisão sub judice um erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto na alínea c) do artigo 10.º do CIRC (que prevê a isenção de IRC às "pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam exclusiva ou predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente").
-
O que a douta decisão sub judice julgou foi que o recorrido se encontra abrangido na situação de isenção prevista no segmento final na alínea b) do artigo 10.º do CIRC, o que é bem diferente do que ficciona a Recorrente, tendo o Tribunal decidido que o recorrido é uma entidade legalmente equiparada a uma IPSS e por isso com direito à isenção.
-
Ao limitar o recurso ao ataque à decisão recorrida por nesta se ter reconhecido à Recorrida o direito de isenção de IRC previsto no disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRC, o Recorrente atribui à decisão impugnada um conteúdo decisório que não corresponde ao decidido pelo Tribunal a quo no acórdão sub judice.
-
Tendo o acórdão sub judice decidido reconhecer à Recorrida o direito de isenção previsto na alínea b) do artigo 10.º, considerando-a entidade legalmente equiparada a IPSS, e não sendo tal decisão questionada nas conclusões da alegação de recurso, permanece a mesma incólume, improcedendo o recurso (v., por todos, os acórdãos do STA de 01/16/2003, no Proc. 01241/02, em que foi Relator Santos Botelho, e de 02/27/2008, no Proc. 0974/07, em que foi Relator Miranda de Pacheco, e o Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 03/28/2001, no Proc. 022452, todos in www.dgsi.pt).
-
Ao qualificar a Recorrida como "pessoa colectiva legalmente...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO