Acórdão nº 0974/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009
Data | 25 Fevereiro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, no recurso contencioso de anulação, instaurado por A..., anulou o despacho que ordenou a demolição da "barraca n.º ... do núcleo de São João da Talha".
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O respeito integral do prazo previsto no art. 106º, 3, do RJUE era insusceptível de alterar o sentido da decisão contida no acto recorrido. Com efeito, 2ª O ora Recorrido não é proprietário, usufrutuário ou detentor de qualquer outra qualidade que o tornasse parte legítima em processo licenciamento. Por outro lado, 3ª A "construção abarracada" não é susceptível de alteração, correcção ou qualquer outra intervenção passível de a converter em obra licenciável.
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Acresce que a mesma se situa em zona de intervenção PER, tendo sido demolidas todas as restantes barracas aí existentes e realojados os seus habitantes.
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Acontece que o ora Recorrido não residia na "barraca" cuja demolição o acto atacado ordena por isso mesmo que os habitantes daquela "barraca"; 6ª A "construção abarracada" não constitui, assim, "obra" passível de vir a ser licenciada.
Deste modo, 7ª Ainda que tivesse sido integralmente respeitado o prazo do n°. 3, do art. 106° do RJUE sempre teria de ser ordenada a demolição daquela "barraca n°. ...".
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A sentença recorrida, incorrectamente aplicou aquele normativo ao caso em apreciação devendo, por isso, ser revogada.
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Acresce que a sobredita "barraca" se encontra "encostada" a estabelecimento de ensino deste modo desrespeitando a zona "non aedificandi" inerente àquele tipo de equipamentos.
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É, por isso, inequívoca a proibição no PDM de Loures decorrente daquela localização.
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A sentença recorrida igualmente contraria o Regulamento do PDM de Loures, também por esse motivo devendo ser revogada.
Não houve contra - alegações.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento, nos termos seguintes: "A recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento em matéria de procedência do vício de forma, por preterição do direito de audiência do recorrido, nos termos do art 106, nº 2 do RJUE - DL nº 555/99, de 16/12, redacção do DL nº 177/2001, de 4/7.
Para tanto, a sentença recorrida considerou, em síntese, que não cabe recusar efeito invalidante à omissão daquela...
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