Acórdão nº 063/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1"A..." recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a julgar que «a apreciação da presente reclamação do órgão de execução fiscal, ao abrigo do art.º 276.º, do CPPT, é diferida para o momento em que o processo executivo seja remetido, a final, ao Tribunal, e depois de concretizadas a penhora e a venda (art.º 278.º do CPPT)».

1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A recorrente alega ter deduzido, em 01/06/2007, no âmbito do processo de execução fiscal n° 1546200501051529 oposição à execução com fundamento nos termos da alínea b) do nº 1, 3 e 4 do art° 203° CCPT, da alínea i) do art° 204° do CCPT, o que aliás inequivocamente resulta da fundamentação legal exposta e da construção da respectiva peça processual; 2. Tal peça processual consubstancia uma oposição à execução, fundada na ocorrência de facto superveniente, entre outros fundamentos invocados, estando absolutamente fora da possibilidade de decisão do Sr. Chefe de Finanças; 3. A recorrente manifestou sempre a sua estranheza por não haver notícia da remessa a juízo da oposição por facto superveniente deduzida via fax em 01/06/2007, ou de tomada de posição do órgão de execução fiscal quanto ao mérito dessa oposição, uma vez esgotado o prazo de 20 dias previsto no nº 1, do art° 207°, do CPPT; 4. Na raiz deste problema está uma tomada de posição do Chefe de Serviço de Finanças de 28 de Março de 2008 em cujos termos aquele serviço não considerava a existência da oposição dizendo que "dada a falta de formalismo e extemporaneidade do pedido, foi tratado como pedido em prestações sem instauração de processo de oposição" (jamais concedendo, evidentemente) retenção quanto à qual se reagiu como se narrou no n° 5 supra e que finalmente nesta posição vem explicada com propósitos de (impossível) justificação; 5. Nestes termos toda a sequência pretensamente decisória que resiste à subida da oposição à execução traduz assunção de competências jurisdicionais exclusivas, cabendo na categoria dos actos nulos por usurpação de poder, completamente estranhos às atribuições do Ministério das Finanças e que não podem de todo em todo produzir os visados efeitos de denegação do direito de acesso da aqui recorrente ao Tribunal Administrativo e Fiscal e bem assim à respectiva hierarquia dos tribunais dessa jurisdição; 6. Notificada nos termos do 278/2 do CPPT, para se pronunciar quanto à reclamação, a representante da Fazenda Pública reconhece (no n° 100 da respectiva posição) a dedução de oposição (que todavia não subiu), não acompanhando, tanto quanto se veja, o Chefe de Finanças nas congeminações pretensamente justificativas da falta de subida; 7. E o MP, por seu turno, vem dizer que a reclamação não invocou qualquer dos fundamentos do art. ° 204° CPPT, quando logo no primeiro ponto se invocara explicitamente al. i) dessa mesma disposição; 8. A sentença equivoca-se ao dizer que "em 1/06 de 2007 a reclamante apresentou requerimento a arguir a nulidade do despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações, requerendo nova citação, alegando que apenas fora citada em 25/09 de 1995 da instauração do processo de instauração fiscal n° 1546200501057529, para o pagamento da quantia de euros 25101,18" 9. Acrescentando que a convicção do tribunal se teria formado com base no teor dos documentos dos autos, documentos que retiram, acrescente-se, a esta conclusão qualquer sentido ou nexo e acrescenta, de acordo com a douta minuta a ilustríssimo uso, que "não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão" e todavia 10. O documento...

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