Acórdão nº 0602/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED), de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para a instalação de uma farmácia no ..., freguesia de ..., concelho de Paredes, Distrito do Porto.

2 - Por sentença de 28.02.2008 (fls. 606/623), o TAF do Porto, com fundamento em "vício de forma por falta de audiência prévia e violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito com referência ao disposto no artº 10º nº 1/a) da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro"concedeu provimento ao recurso e anulou a deliberação impugnada.

2.1 - Inconformados com tal decisão, dela veio o Conselho de Administração do INFARMED (fls. 637) e ainda a recorrida particular B... (fls. 645) interpor recurso jurisdicional que dirigiram a este STA.

2.1.a) Na respectiva alegação, o Conselho de Administração do INFARMED formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - A sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação do direito; II - O acto recorrido não padece nem de vício de forma, por preterição de audiência dos interessados, nem de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito na aferição dos requisitos do artº 10º nº 1/a) e b) da Portaria nº 936-A/99, sendo, consequentemente, juridicamente válido.

III - O Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias - FARMA 2001 - que abrangeu 204 concursos autónomos e 3270 candidatos, teve um único júri de concurso, sendo assim caracterizado como um procedimento de massas, pelo que é inexistente o dever legal de promover a audiência prévia dos interessados, nos termos do n.º 1, do artigo 103.º, do CPA.

IV - A contra-interessada está inscrita na ordem dos Farmacêuticos desde 24 de Julho de 1991 e exerceu a sua actividade profissional de farmacêutica adjunta desde Julho de 1991, como o comprova a declaração da Directora da Farmácia Central de ....

V - Tais documentos fazem prova suficiente, ao passo que o comprovativo de inscrição na segurança social, visa determinar o início de actividade profissional da recorrida particular e não põe em causa o disposto naqueles documentos, sendo quando muito um documento interpretativo complementar àqueles.

VI - Pelo que, tendo 10 anos de actividade profissional no termo do prazo para apresentação das candidaturas (27/07/2001), foram correcta e validamente atribuídos pelo júri do concurso 10 pontos à recorrida particular, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 10º da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro.

VII - A alegada falta de conhecimento directo do Presidente da Junta de Cepeda no facto atestado da residência da recorrida particular na Freguesia não lhe retira a autenticidade, pois tal falta de conhecimento não resulta do conteúdo do próprio documento (uma vez que o Presidente da Junta de Cepeda atesta sem mais que é verdade que a recorrida particular reside há mais de 10 anos na Freguesia «Por informações colhidas para fins de: Concurso» e é infirmado pelo artº 34º do DL 135/99, de 22 de Abril, nos termos em que pode ser atestada a residência de alguém também por declaração de terceiro interessado.

VIII - Ora, não tendo sido deduzido expressamente nos autos o respectivo incidente de falsidade, o atestado de residência da Junta de Freguesia de Castelões de Cepeda é um documento autêntico e tem força probatória Plena, nos termos do nº 1 do artº 377º do CC, atestando o conhecimento de um facto pelo documentador e não a veracidade do facto de que lhe está subjacente: a residência da recorrida particular na Freguesia de Castelões de Cepeda.

IX - Por outro lado, o facto de a recorrida particular ter mais do que um domicílio legal documentado por outros elementos juntos ao concurso não retira qualquer "validade" àquele atestado.

X - Pois se a "dupla residência" é legalmente admitida, nos termos do artº 82º do CC, também o conceito de residência habitual referido na alínea b) do nº 1 do artº 10º da Portaria nº 936-A/99, não faz equivaler a residência habitual à residência permanente nem faz primar a residência habitual principal à secundária, pois a sua ratio é, garantindo a segurança jurídica, beneficiar aqueles concorrentes que tenham um maior conhecimento da realidade social local, facto que a residência habitual a secundária, a ser aqui considerada, também acautela.

XI - Assim andou bem o Júri do Concurso ao valorar o atestado de residência quanto ao seu conteúdo e como documento autêntico, atribuindo 5 pontos à recorrida particular por residir no Concelho de Parede há mais de 10 anos, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 10º da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro.

XII - Assim sendo, o acto recorrido não padece de nenhum dos vícios que lhe foram assacados na sentença recorrida.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.

2.1- b) - Na alegação que apresentou (fls. 684/712 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido), a recorrida particular formulou CONCLUSÕES onde, além do mais, salienta que: - O vício de forma por falta de audiência prévia não pode ter eficácia invalidante perante a certeza de que o acto praticado se orientou no único sentido possível em função dos pressupostos factuais e legais do procedimento, degradando-se a formalidade em mera irregularidade sem eficácia invalidante, sob a égide do princípio do aproveitamento do acto administrativo.

- Além de que o procedimento concursal não teve qualquer fase instrutória e por isso, após a sua finalização não era obrigatório ouvir os candidatos nos termos dos artº 100º do CPA. Assim, nesta parte, o acto recorrido não padece de ilegalidade.

- No que respeita ao exercício profissional, na data em que terminava o prazo para apresentação das candidaturas, a recorrente possuía 10 anos de exercício profissional da actividade de farmacêutica em farmácia de oficina.

- Quanto à questão da residência da recorrente, o Tribunal postergou a especial força probatória do documento autêntico (artº 363º nº 2 do CC) emitido pela Junta de Freguesia de Castelões de Cepeda, tendo omitido as questões suscitadas pela recorrente, nomeadamente a possibilidade legal de duplo domicílio ou residência, sendo que ninguém está impedido de possuir mais do que um domicílio (artº 82º nº 1 do CC).

Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e mantido o acto recorrido.

3 - Contra-alegando (fls. 791/803 cujo conteúdo se reproduz), a recorrida sustenta a improcedência do recurso.

4 - O Mº Pº emitiu parecer (fls. 827/829) no sentido de que "a sentença recorrida apenas deve ser revogada no segmento que julgou procedente o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, referente à apreciação do critério classificativo do exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar", já que, "no momento da graduação final dos candidatos, a recorrida particular já teria completado os 10 anos de exercício profissional". No mais, considera o Mº Pº, "deve ser confirmada a sentença sob censura, mantendo-se a decisão de anulação da deliberação contenciosamente impugnada.

+ Cumpre decidir:+ 5 - Nos termos do artº 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil, dá-se por reproduzida a MATÉRIA DE FACTO dada como demonstrada na sentença recorrida.

+6 - Vem impugnada...

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