Acórdão nº 0602/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED), de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para a instalação de uma farmácia no ..., freguesia de ..., concelho de Paredes, Distrito do Porto.
2 - Por sentença de 28.02.2008 (fls. 606/623), o TAF do Porto, com fundamento em "vício de forma por falta de audiência prévia e violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito com referência ao disposto no artº 10º nº 1/a) da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro"concedeu provimento ao recurso e anulou a deliberação impugnada.
2.1 - Inconformados com tal decisão, dela veio o Conselho de Administração do INFARMED (fls. 637) e ainda a recorrida particular B... (fls. 645) interpor recurso jurisdicional que dirigiram a este STA.
2.1.a) Na respectiva alegação, o Conselho de Administração do INFARMED formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - A sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação do direito; II - O acto recorrido não padece nem de vício de forma, por preterição de audiência dos interessados, nem de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito na aferição dos requisitos do artº 10º nº 1/a) e b) da Portaria nº 936-A/99, sendo, consequentemente, juridicamente válido.
III - O Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias - FARMA 2001 - que abrangeu 204 concursos autónomos e 3270 candidatos, teve um único júri de concurso, sendo assim caracterizado como um procedimento de massas, pelo que é inexistente o dever legal de promover a audiência prévia dos interessados, nos termos do n.º 1, do artigo 103.º, do CPA.
IV - A contra-interessada está inscrita na ordem dos Farmacêuticos desde 24 de Julho de 1991 e exerceu a sua actividade profissional de farmacêutica adjunta desde Julho de 1991, como o comprova a declaração da Directora da Farmácia Central de ....
V - Tais documentos fazem prova suficiente, ao passo que o comprovativo de inscrição na segurança social, visa determinar o início de actividade profissional da recorrida particular e não põe em causa o disposto naqueles documentos, sendo quando muito um documento interpretativo complementar àqueles.
VI - Pelo que, tendo 10 anos de actividade profissional no termo do prazo para apresentação das candidaturas (27/07/2001), foram correcta e validamente atribuídos pelo júri do concurso 10 pontos à recorrida particular, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 10º da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro.
VII - A alegada falta de conhecimento directo do Presidente da Junta de Cepeda no facto atestado da residência da recorrida particular na Freguesia não lhe retira a autenticidade, pois tal falta de conhecimento não resulta do conteúdo do próprio documento (uma vez que o Presidente da Junta de Cepeda atesta sem mais que é verdade que a recorrida particular reside há mais de 10 anos na Freguesia «Por informações colhidas para fins de: Concurso» e é infirmado pelo artº 34º do DL 135/99, de 22 de Abril, nos termos em que pode ser atestada a residência de alguém também por declaração de terceiro interessado.
VIII - Ora, não tendo sido deduzido expressamente nos autos o respectivo incidente de falsidade, o atestado de residência da Junta de Freguesia de Castelões de Cepeda é um documento autêntico e tem força probatória Plena, nos termos do nº 1 do artº 377º do CC, atestando o conhecimento de um facto pelo documentador e não a veracidade do facto de que lhe está subjacente: a residência da recorrida particular na Freguesia de Castelões de Cepeda.
IX - Por outro lado, o facto de a recorrida particular ter mais do que um domicílio legal documentado por outros elementos juntos ao concurso não retira qualquer "validade" àquele atestado.
X - Pois se a "dupla residência" é legalmente admitida, nos termos do artº 82º do CC, também o conceito de residência habitual referido na alínea b) do nº 1 do artº 10º da Portaria nº 936-A/99, não faz equivaler a residência habitual à residência permanente nem faz primar a residência habitual principal à secundária, pois a sua ratio é, garantindo a segurança jurídica, beneficiar aqueles concorrentes que tenham um maior conhecimento da realidade social local, facto que a residência habitual a secundária, a ser aqui considerada, também acautela.
XI - Assim andou bem o Júri do Concurso ao valorar o atestado de residência quanto ao seu conteúdo e como documento autêntico, atribuindo 5 pontos à recorrida particular por residir no Concelho de Parede há mais de 10 anos, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 10º da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro.
XII - Assim sendo, o acto recorrido não padece de nenhum dos vícios que lhe foram assacados na sentença recorrida.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.
2.1- b) - Na alegação que apresentou (fls. 684/712 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido), a recorrida particular formulou CONCLUSÕES onde, além do mais, salienta que: - O vício de forma por falta de audiência prévia não pode ter eficácia invalidante perante a certeza de que o acto praticado se orientou no único sentido possível em função dos pressupostos factuais e legais do procedimento, degradando-se a formalidade em mera irregularidade sem eficácia invalidante, sob a égide do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
- Além de que o procedimento concursal não teve qualquer fase instrutória e por isso, após a sua finalização não era obrigatório ouvir os candidatos nos termos dos artº 100º do CPA. Assim, nesta parte, o acto recorrido não padece de ilegalidade.
- No que respeita ao exercício profissional, na data em que terminava o prazo para apresentação das candidaturas, a recorrente possuía 10 anos de exercício profissional da actividade de farmacêutica em farmácia de oficina.
- Quanto à questão da residência da recorrente, o Tribunal postergou a especial força probatória do documento autêntico (artº 363º nº 2 do CC) emitido pela Junta de Freguesia de Castelões de Cepeda, tendo omitido as questões suscitadas pela recorrente, nomeadamente a possibilidade legal de duplo domicílio ou residência, sendo que ninguém está impedido de possuir mais do que um domicílio (artº 82º nº 1 do CC).
Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e mantido o acto recorrido.
3 - Contra-alegando (fls. 791/803 cujo conteúdo se reproduz), a recorrida sustenta a improcedência do recurso.
4 - O Mº Pº emitiu parecer (fls. 827/829) no sentido de que "a sentença recorrida apenas deve ser revogada no segmento que julgou procedente o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, referente à apreciação do critério classificativo do exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar", já que, "no momento da graduação final dos candidatos, a recorrida particular já teria completado os 10 anos de exercício profissional". No mais, considera o Mº Pº, "deve ser confirmada a sentença sob censura, mantendo-se a decisão de anulação da deliberação contenciosamente impugnada.
+ Cumpre decidir:+ 5 - Nos termos do artº 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil, dá-se por reproduzida a MATÉRIA DE FACTO dada como demonstrada na sentença recorrida.
+6 - Vem impugnada...
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