Acórdão nº 0172/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Coimbra nos presentes autos de graduação de créditos, em que é originário executado B....
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) Quer o privilégio imobiliário constante do art. 111º do C.I.R.S., quer o privilégio imobiliário consignado pelo art. 11º do D.L. 103/80 de 9.5, são privilégios imobiliários gerais, abrangendo todos os bens imóveis do devedor; b) Porém, deste art. 11º do D.L. 103/80 ressalta ainda que os créditos da segurança social se graduam logo após os referidos no art. 748º do C. Civil; c) Inserindo-se nos créditos do Estado aí previstos, apenas os de contribuição predial, sisa e imposto sobre sucessões e doações (aos quais correspondem, actualmente, o I.M.I., o I.M.T. e o Imposto de selo - sobre transmissões gratuitas) - terá que se dar preferência aos créditos da segurança social; d) Com efeito, todos os outros créditos do Estado são excluídos, designadamente o I.R.S., imposto que, embora criado posteriormente, com o D.L. n. 442-A/88, de 30 de Novembro, veio substituir, no fundo, anteriores impostos que incidiam sobre o rendimento das pessoas singulares, tais como, o imposto profissional, o imposto complementar e a contribuição industrial (grupo C), que o citado art. 748º do C. Civil não abrange; e) A sentença devia, pois, ter concedido prioridade de pagamento aos créditos - exequendos e reclamados - da Segurança Social, sobre os créditos reclamados provenientes de I.R.S.; f) Não o tendo feito, errou na aplicação do direito, violando o disposto nos artºs 748º do C. Civil, 11º do D.L n. 103/80, de 9 de Maio e 111º do C.I.R.S.; g) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: 1º - Os créditos por contribuições devidas à Segurança Social; 2º -Os créditos relativos a I.R.S. e 3º -O crédito reclamado pelo A..., S.A..
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. Contra B..., LDA., N.I.F. 502 287 233, com sede em Rua ... ..., Marinha das Ondas, 3080 Figueira da Foz, foi instaurada no I.G.F.S.S. -Secção de Processo de Coimbra, em 2004.07.12, a execução fiscal 0601-2004/101174.0, para cobrança coerciva das seguintes dívidas à Segurança Social: Imposto Período...
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