Acórdão nº 0172/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Coimbra nos presentes autos de graduação de créditos, em que é originário executado B....

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) Quer o privilégio imobiliário constante do art. 111º do C.I.R.S., quer o privilégio imobiliário consignado pelo art. 11º do D.L. 103/80 de 9.5, são privilégios imobiliários gerais, abrangendo todos os bens imóveis do devedor; b) Porém, deste art. 11º do D.L. 103/80 ressalta ainda que os créditos da segurança social se graduam logo após os referidos no art. 748º do C. Civil; c) Inserindo-se nos créditos do Estado aí previstos, apenas os de contribuição predial, sisa e imposto sobre sucessões e doações (aos quais correspondem, actualmente, o I.M.I., o I.M.T. e o Imposto de selo - sobre transmissões gratuitas) - terá que se dar preferência aos créditos da segurança social; d) Com efeito, todos os outros créditos do Estado são excluídos, designadamente o I.R.S., imposto que, embora criado posteriormente, com o D.L. n. 442-A/88, de 30 de Novembro, veio substituir, no fundo, anteriores impostos que incidiam sobre o rendimento das pessoas singulares, tais como, o imposto profissional, o imposto complementar e a contribuição industrial (grupo C), que o citado art. 748º do C. Civil não abrange; e) A sentença devia, pois, ter concedido prioridade de pagamento aos créditos - exequendos e reclamados - da Segurança Social, sobre os créditos reclamados provenientes de I.R.S.; f) Não o tendo feito, errou na aplicação do direito, violando o disposto nos artºs 748º do C. Civil, 11º do D.L n. 103/80, de 9 de Maio e 111º do C.I.R.S.; g) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: 1º - Os créditos por contribuições devidas à Segurança Social; 2º -Os créditos relativos a I.R.S. e 3º -O crédito reclamado pelo A..., S.A..

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. Contra B..., LDA., N.I.F. 502 287 233, com sede em Rua ... ..., Marinha das Ondas, 3080 Figueira da Foz, foi instaurada no I.G.F.S.S. -Secção de Processo de Coimbra, em 2004.07.12, a execução fiscal 0601-2004/101174.0, para cobrança coerciva das seguintes dívidas à Segurança Social: Imposto Período...

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