Acórdão nº 0315/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... intentou, no TAC de Lisboa, acção de responsabilidade civil extra-contratual contra a Câmara Municipal de Lisboa, com fundamento em acto ilícito e culposo, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 805.499$00, bem como no valor que em execução de sentença vier a ser apurado como correspondente ao acréscimo de custas de reparação dos danos provocados na sua viatura.

1.2. Deduziu a Ré pedido de intervenção acessória provocada da B.... e da C... e D..., pedido deferido pelo despacho de fls. 141 e 142.

A chamada C..., deduziu pedido de intervenção acessória da E..., que foi, também, aceite.

Todas as chamadas deduziram contestação, impugnando a matéria de facto contida na petição.

1.3. Por sentença do TAF de Lisboa, proferida a fls. 426 e segs, foi julgada procedente a acção e condenado o Município de Lisboa a pagar ao Autor.

"a) a quantia de €4 017,81 (quatro mil e dezassete euros e oitenta e um cêntimos); b) a quantia que, em execução de sentença, vier a ser apurada como correspondendo a acréscimo do custo de reparação dos danos apurados no ponto II desta sentença, derivados da sua não reparação à data do acidente." 1.4. O Município de Lisboa, não se conformando com a decisão referida em 1.3. dela interpôs recurso para este STA, cujas alegações, de fls. 464 e segs, concluiu do seguinte modo: "1.

Salvo o devido respeito, falece a argumentação expendida na douta decisão recorrida, pelo Mm° Juiz "a quo", nos termos da qual, julgou procedente a acção intentada, condenando a ora Agravante a pagar ao ora Agravado: "(...) a) a quantia de € 4017,81 (quatro mil e dezassete euros e oitenta e um cêntimos; b) a quantia que, em execução de sentença, vier a ser apurada como correspondendo a acréscimo do custo de reparação dos danos apurados (...), derivados da sua não reparação à data do acidente(...).

  1. A douta sentença posta em crise, não fez uma adequada apreciação dos factos relevantes e uma correcta interpretação e aplicação do direito, pelo que não poderá deixar de ser revogada.

  2. Apenas poderemos estar perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, quando para além do dano, existir um acto ou omissão ilícito, culpa, e um nexo de causalidade entre o dano sofrido e o acto ou omissão ilícito - Ac do STA, de 22 de Fevereiro de 1996, in AD 413/561.

  3. Sucede que, ao arrepio do decidido pelo Mm° Juiz "a quo" entende a Agravante que tais pressupostos não se verificam, pois não obstante o dever de velar pela segurança do trânsito nas ruas, conservação, sinalização e reparação das mesmas e de sobre si, incidir uma presunção legal de culpa, auferiu elidir a mesma, como decorreu dos factos dados como provados (artigos 4°, 5°, 19°, 20º a 22° e 24° a 28° da Base Instrutória).

  4. Na verdade, sendo ilícitos os factos "petendi", por violação de normas legais ou regulamentares, desde logo arrastam uma presunção judicial de negligência, mas tal não obsta à contraprova da falta de culpa, tendo a jurisprudência defendido a aplicação às autarquias locais, do previsto no art.° 483° do C.C. - Cfr.

    Acs do STA, de 27 de Novembro de 2001 e de 20 de Março de 2005, respectivamente nos Recursos n.°s 45 831 (Pleno) e 47 241.

  5. Fazendo apelo ao contexto jurisprudencial, entende a ora Agravante, que "in casu" foi ilidida a alegada presunção.

  6. Com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo considerou, provado, designadamente, que o piso se encontrava em razoável estado de conservação, terminando o Agravado uma descida pronunciada, existindo um cruzamento sinalizado, próximo do local do sinistro e que a Agravante aprovou e fiscalizou o projecto de sinalização da obra (Resposta aos quesitos 4 a 7º, 10º a 14°, 25º, 26º e 28°).

  7. Um dos pressupostos da responsabilidade accionada é o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.

  8. Provou-se ainda, que o Agravado não reduziu a velocidade, não obstante descer uma via pronunciada e aproximando-se dum cruzamento sinalizado (artigos 2° e 22°).

  9. "Ipso facto", para além de não provada a factualidade referente ao invocado pressuposto, certo é que, se mostra ilidida a presunção legal de culpa da Câmara Municipal de Lisboa, pelo que deveria ter sido decidida a improcedência da Acção, com a consequente absolvição do pedido da ora Agravante.

  10. Desta forma, reitera-se que, no caso vertente, ao contrário do decidido na douta sentença proferida, não se encontram minimamente preenchidos os requisitos necessários para que se possa configurar uma situação de responsabilidade civil extracontratual por parte da Agravante." 1.5. Não houve contra-alegações e o Exm.º Magistrado do M.º Público emitiu o parecer de fls. 479 a 480 do seguinte teor: "O Município de Lisboa recorre da sentença do TAF de Lisboa que julgou procedente a acção interposta por A..., para efectivação de responsabilidade extracontratual por acto ilícito, pedindo a sua revogação.

    Para tanto alega, em sede de argumentação conclusiva, e em breve síntese, que, ao arrepio do decidido pelo M.° Juiz, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não se verificam, "pois não obstante o dever de velar pela segurança do trânsito nas ruas, conservação, sinalização e reparação das mesmas e sobre si, incidir uma...

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