Acórdão nº 0961/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução03 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A...", notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 11.03.2009, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 669.° do CPC (ex vi a alínea e) do artigo 2.° do CPPT), requerer a reforma do referido acórdão, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O acórdão objecto do presente pedido de reforma concedeu parcial provimento ao recurso, tendo ordenado a revogação da sentença recorrida relativamente aos juros compensatórios, julgando-se procedente, nesta parte, a impugnação judicial e anulando-se a liquidação impugnada.

  1. No restante, o referido acórdão manteve a sentença recorrida.

  2. Ou seja, não reconheceu à impugnante o direito a juros indemnizatórios.

  3. E não reconheceu porque julgou que, no caso em apreço, não se verifica o "requisito legal de erro imputável aos serviços", previsto no n.° 2 do artigo 53.° da LGT.

  4. Do mesmo modo que também considerou que a situação dos autos não se subsume na hipótese do n.° 1 do mesmo artigo 53.° da LGT.

  5. Ora, quanto ao segmento dos juros indemnizatórios (e exclusivamente quanto a este), considera a impugnante que a decisão a proferir deveria ter sido diversa, ou seja, reconhecendo à impugnante o direito à indemnização por prestação de garantia devida.

  6. Decisão essa que resulta de determinados documentos que constam do processo e que, por lapso manifesto, não foram considerados.

  7. Que documentos são esses? 9. Consta da matéria de facto dada como assente, no ponto 7, que "a impugnante prestou garantia para efeitos de suspensão da execução instaurada com base na liquidação referida em 4".

  8. Nessa parte, o acórdão remete para documento de fls. 74 dos autos.

  9. Do referido documento (e da matéria de facto dada como assente), resulta que a impugnante, em 6.09.2005, prestou uma garantia bancária.

  10. Garantia essa que, considerando a data da sua prestação e a data do acórdão objecto do presente pedido de reforma, se manteve por um período superior a 3 anos.

  11. Garantia essa que, como resulta dos autos, se destinou a suspender o processo de execução fiscal instaurada com base na liquidação objecto da presente impugnação judicial.

  12. Quer isto dizer que, considerando os documentos (e os factos) que constam dos autos, a situação presente se subsume na hipótese do n.° 1 do artigo 53.° da LGT, estando pois preenchidos todos os seus requisitos.

  13. Donde, por força daquele preceito normativo e considerando os documentos (e os factos) juntos aos autos (e que, por lapso manifesto, não foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT