Acórdão nº 0504/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução21 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 19-02-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Ministério das Finanças e da Administração Pública, revogou a decisão do TAF de Leiria de 21-04-08, absolvendo-o o dito Recorrido do pedido.- Cfr. fls. 264.

Para o Recorrente a revista deve ser admitida aduzindo, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente o seguinte: “I. O TCA Sul decidiu mal, e em violação de norma substantiva contida no disposto no art.º 45.º n.º 1 do CPTA e no art.º 59 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, ao considerar que, no caso concreto, não existe qualquer situação de impossibilidade absoluta ou causa legítima de inexecução uma vez que o novo diploma (Lei n.º 12-A/2008) é imediatamente aplicável à situação jurídica do recorrente, sem necessidade de outra regulamentação, ou seja, as alterações de posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas serão efectuadas nos termos do novo diploma, designadamente dos seus art.º 46º a 48º e 113º desta lei.

II. Ao decidir assim, o TCA Sul esqueceu que a Lei 12-A/2008 irá posicionar os trabalhadores para o futuro, não prevendo qualquer retroactividade para situações de injustiça relativa e neste caso para situações de omissão de regulamentação, pelo que a situação do trabalhador, ora recorrente, desde 1998 até à data de entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, não será prevista.

IV. O aqui recorrente não verá a sua situação com referência aos anos de 1998 a 2008 regulada por simples aplicação dos art.º 46º a 48º e 113º da Lei 12-A/2008.

VII. Verifica-se pois, face à revogação do Dec. Lei n.º 404-A/98, uma impossibilidade absoluta da satisfação plena dos interesses do autor, isto é da realização jurídico-prática da pretensão em si própria e nas suas consequências, verificando-se pois uma situação objectiva de impossibilidade de a Administração poder regulamentar o referido diploma legal.

XIII. O Ministério da Agricultura e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, são responsáveis pelo prejuízo causado pela omissão de regulamentação, cabendo à justiça reparar este prejuízo.

XIV. A questão ora trazida à apreciação deste Douto Supremo Tribunal Administrativo é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT