Acórdão nº 0854/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução29 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António (R) recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que julgou parcialmente procedente a acção declarativa de condenação contra si interposta por “A... LDA.” (A).

Rematou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: “1. Face à prova produzida sobre as criticas efectuadas pelos administrados à Ré Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a esta assiste-lhe o legitimo direito a indemnização pelos danos sofridos em resultado de um mau serviço restado por incompleto e tardio que lhe fora efectuado por um terceiro, neste caso a Autora; 2. Pelo que a Autora deverá ser condenada a efectuar o pagamento do montante solicitado a título de indemnização por danos não patrimoniais; 3. Tendo a Autora incorrido em mora sem motivo justificado por não ter efectuado a prestação que lhe fora solicitada pela Ré, a dívida deixa de vencer juros quer legais quer convencionais, nos termos do artigo 814° do Código Civil; 4. Deverá assim, caso se entenda não ser devida indemnização, a Ré ser absolvida do pagamento dos juros legais nos quais foi condenada, pois caso contrário verifica-se a violação do artigo 814º nº. 2.”.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público neste STA emitiu o seguinte Parecer: “Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, da sentença do TAF de Lisboa que, julgando parcialmente provada a acção ordinária de condenação que a B... contra ela intentou, a condenou a pagar a A. a quantia de €17576,90, bem como juros mora sobre a quantia de € 8170,72, desde 22.11.2001, até integral pagamento e ainda juros de mora sobre a quantia de € 9406,18, desde a citação até integral pagamento.

Em conclusão das alegações de recurso, sustenta a recorrente, em síntese, que: - a A. deve ser condenada a efectuar o pagamento do montante solicitado no pedido reconvencional, a título de indemnização por danos não patrimoniais; - tendo a A. incorrido em mora sem motivo justificado, a dívida deixa de vencer juros legais ou convencionais, nos termos do art. 814º do C Civil, consequentemente, deve a R. ser absolvida do pagamento dos juros legais, sob pena de violação desta disposição legal.

Começando pela questão de juros, creio que a recorrente não tem razão.

Na verdade, como bem refere a sentença recorrida, a 1ª factura, respeitante ao valor de 30% do contrato, não estava dependente de qualquer prestação da A. e devia ter sido liquidada pela R. na data da adjudicação.

Por isso, a sentença reconduziu o pedido da A. apenas ao pagamento do montante dessa 1ª factura, acrescida dos juros moratórios, absolvendo do pedido quanto ao pagamento das restantes facturas, dado a mora, bem como o cumprimento defeituoso e parcial, imputáveis a A.

No que respeita a indemnização por danos não patrimoniais, importa salientar que em relação ao quesito n° 14º, em que se perguntava se “A actuação da A. pôs em causa a imagem da R. e a qualidade do seu serviço público”, apenas se provou que a CMVRSA foi sujeita a críticas dos munícipes em resultado da iluminação de Natal de 2001 (fls. 80 e 151).

Face ao probatório no assente, o Mmo. Juiz “a quo”, considerou que essas criticas, normais em sistemas democráticos representativos, não puseram em causa a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT