Acórdão nº 0854/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António (R) recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que julgou parcialmente procedente a acção declarativa de condenação contra si interposta por “A... LDA.” (A).
Rematou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: “1. Face à prova produzida sobre as criticas efectuadas pelos administrados à Ré Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a esta assiste-lhe o legitimo direito a indemnização pelos danos sofridos em resultado de um mau serviço restado por incompleto e tardio que lhe fora efectuado por um terceiro, neste caso a Autora; 2. Pelo que a Autora deverá ser condenada a efectuar o pagamento do montante solicitado a título de indemnização por danos não patrimoniais; 3. Tendo a Autora incorrido em mora sem motivo justificado por não ter efectuado a prestação que lhe fora solicitada pela Ré, a dívida deixa de vencer juros quer legais quer convencionais, nos termos do artigo 814° do Código Civil; 4. Deverá assim, caso se entenda não ser devida indemnização, a Ré ser absolvida do pagamento dos juros legais nos quais foi condenada, pois caso contrário verifica-se a violação do artigo 814º nº. 2.”.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público neste STA emitiu o seguinte Parecer: “Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, da sentença do TAF de Lisboa que, julgando parcialmente provada a acção ordinária de condenação que a B... contra ela intentou, a condenou a pagar a A. a quantia de €17576,90, bem como juros mora sobre a quantia de € 8170,72, desde 22.11.2001, até integral pagamento e ainda juros de mora sobre a quantia de € 9406,18, desde a citação até integral pagamento.
Em conclusão das alegações de recurso, sustenta a recorrente, em síntese, que: - a A. deve ser condenada a efectuar o pagamento do montante solicitado no pedido reconvencional, a título de indemnização por danos não patrimoniais; - tendo a A. incorrido em mora sem motivo justificado, a dívida deixa de vencer juros legais ou convencionais, nos termos do art. 814º do C Civil, consequentemente, deve a R. ser absolvida do pagamento dos juros legais, sob pena de violação desta disposição legal.
Começando pela questão de juros, creio que a recorrente não tem razão.
Na verdade, como bem refere a sentença recorrida, a 1ª factura, respeitante ao valor de 30% do contrato, não estava dependente de qualquer prestação da A. e devia ter sido liquidada pela R. na data da adjudicação.
Por isso, a sentença reconduziu o pedido da A. apenas ao pagamento do montante dessa 1ª factura, acrescida dos juros moratórios, absolvendo do pedido quanto ao pagamento das restantes facturas, dado a mora, bem como o cumprimento defeituoso e parcial, imputáveis a A.
No que respeita a indemnização por danos não patrimoniais, importa salientar que em relação ao quesito n° 14º, em que se perguntava se “A actuação da A. pôs em causa a imagem da R. e a qualidade do seu serviço público”, apenas se provou que a CMVRSA foi sujeita a críticas dos munícipes em resultado da iluminação de Natal de 2001 (fls. 80 e 151).
Face ao probatório no assente, o Mmo. Juiz “a quo”, considerou que essas criticas, normais em sistemas democráticos representativos, não puseram em causa a...
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