Acórdão nº 0799/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução17 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A... interpôs no TAF de Lisboa providência cautelar contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com vista à suspensão de eficácia, com pedido de decretamento provisório, do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 21 de Agosto de 2008, que determinou a reconversão da Universidade Internacional da Figueira da Foz em escola do ensino superior universitário não integrada em Universidade, e a consequente alteração dos respectivos Estatutos e denominação.

Por sentença de 29 de Dezembro de 2008, o TAF de Lisboa indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.

Inconformada, a requerente recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de 4 de Junho de 2009, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, deferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pela recorrente.

É deste acórdão que o Ministério da Ciência e Tecnologia vem interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA.

O recorrente alegou e diz, em síntese, nas conclusões: - Fundou-se a decisão do Acórdão recorrido na interpretação do disposto no artigo 183° da Lei n°. 62/2007 (RJIES), segundo a qual, por esta norma estabelecer um período de dezoito meses para as instituições de ensino superior privadas se adaptarem às suas disposições, nesse período, o despacho suspendendo não poderia ter determinado a alteração da denominação da instituição sua destinatária, por inobservância dos requisitos nela estabelecidos, ainda que estes mesmos requisitos constassem já do EESPC (aprovado pelo Decreto-Lei n°. 16/94, de 22 de Janeiro, alterado por ratificação pela Lei n°. 37/94, de 11 de Novembro e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, doravante EESPC), em virtude de aquela mesma Lei o ter revogado; - Na interpretação acolhida, no prazo fixado no artigo 183° do RJIES, as instituições de ensino superior não estavam sujeitas a quaisquer requisitos e nenhuma medida lhes pode ser aplicada, fosse qual fosse a divergência entre as condições do seu funcionamento e as condições previstas na nova Lei e/ou no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; - A questão decidida tem, assim inegável relevância jurídica e consiste em saber se, publicada nova lei, sendo por ela revogada a anterior e estabelecido em norma de direito transitório um período de tempo para os seus destinatários se adequarem às suas...

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