Acórdão nº 0799/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.
A... interpôs no TAF de Lisboa providência cautelar contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com vista à suspensão de eficácia, com pedido de decretamento provisório, do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 21 de Agosto de 2008, que determinou a reconversão da Universidade Internacional da Figueira da Foz em escola do ensino superior universitário não integrada em Universidade, e a consequente alteração dos respectivos Estatutos e denominação.
Por sentença de 29 de Dezembro de 2008, o TAF de Lisboa indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.
Inconformada, a requerente recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de 4 de Junho de 2009, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, deferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pela recorrente.
É deste acórdão que o Ministério da Ciência e Tecnologia vem interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA.
O recorrente alegou e diz, em síntese, nas conclusões: - Fundou-se a decisão do Acórdão recorrido na interpretação do disposto no artigo 183° da Lei n°. 62/2007 (RJIES), segundo a qual, por esta norma estabelecer um período de dezoito meses para as instituições de ensino superior privadas se adaptarem às suas disposições, nesse período, o despacho suspendendo não poderia ter determinado a alteração da denominação da instituição sua destinatária, por inobservância dos requisitos nela estabelecidos, ainda que estes mesmos requisitos constassem já do EESPC (aprovado pelo Decreto-Lei n°. 16/94, de 22 de Janeiro, alterado por ratificação pela Lei n°. 37/94, de 11 de Novembro e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, doravante EESPC), em virtude de aquela mesma Lei o ter revogado; - Na interpretação acolhida, no prazo fixado no artigo 183° do RJIES, as instituições de ensino superior não estavam sujeitas a quaisquer requisitos e nenhuma medida lhes pode ser aplicada, fosse qual fosse a divergência entre as condições do seu funcionamento e as condições previstas na nova Lei e/ou no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; - A questão decidida tem, assim inegável relevância jurídica e consiste em saber se, publicada nova lei, sendo por ela revogada a anterior e estabelecido em norma de direito transitório um período de tempo para os seus destinatários se adequarem às suas...
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