Acórdão nº 0689/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O VEREADOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no recurso contencioso de anulação, intentado por A…, anulou o acto administrativo que ordena a “demolição da redacção metálica e antena radioeléctrica”, alegando em síntese: - o acto em causa nos presentes autos, é meramente confirmativo do despacho de Vereador com competência urbanística na área do urbanismo de 30 de Junho de 2001, oportunamente notificado ao ora recorrido; - a douta sentença não se pronunciou sobre esta questão expressamente alegada pelo ora recorrente, mas sim e tão somente quanto a “falta de objecto do recurso”; - a sentença é, pois nula, uma vez que não conheceu de questão que deveria ter conhecido (artº. 668º, n.º 1, al. d) do CPC); - sendo o acto meramente confirmativo do despacho do Vereador, do mesmo não cabia recurso contencioso de anulação; - aceitando o recurso, violou a sentença o disposto no art. 55º da LPTA aplicável in casu; - o Município recorrido, tem a obrigação legal de impedir a proliferação de construções não licenciadas; - sendo não licenciadas as construções cuja demolição foi confirmada pelo despacho do Director do Departamento de Administração Urbanística, não podia o sentido do acto – ainda que não meramente confirmativo – ser diferente do que lhe foi reservado; - deste modo, a sentença procedeu a indevida aplicação do disposto no art. 100º do CPA ao caso vertente; - a expressão “construção não licenciada” encerra realidade simplesmente factual e não conclusão de direito razão porque o acto impugnado – ainda que meramente confirmativo – se encontraria suficientemente fundamentado.

Não foram produzidas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal Administrativo a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto a) O ora recorrido é titular do prédio sito em Casal …, Quinta da …, freguesia e concelho de Loures (cfr. PA); b) Por contrato de arrendamento datado de 18 de Dezembro de 2000 (cfr. doc. 2 PI) que aqui se dá por integralmente reproduzido, o ora recorrente deu de arrendamento à...

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