Acórdão nº 0833/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, nos presentes autos de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, rejeitou liminarmente a petição inicial por falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo foi decidido o indeferimento liminar da petição da reclamação nos termos do disposto no artigo 276º e seguintes do CPPT por à mesma não ter sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, não obstante a Secretaria não ter recusado o recebimento da petição de reclamação deduzida, e ter, em consequência, procedido à sua distribuição.

  2. A petição inicial deve ser recusada pela Secretaria quando à mesma não é junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, C) O que determina a possibilidade do autor, nos termos do disposto no artigo 476º do CPC, apresentar outra petição no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, considerando-se a acção proposta da data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

  3. Caso a Secretaria não tenha recusado o recebimento da petição, como resulta da lei, deve ser o autor convidado para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, efectuar o pagamento em falta, eventualmente acrescido de multa, somente devendo ser decidido o desentranhamento da petição uma vez passado esse prazo sem que o pagamento tenha sido feito.

  4. Isto porque, de outra maneira e somente por força de uma omissão da Secretaria, se inviabiliza a possibilidade de a ora recorrente lançar mão do disposto no artigo 276º do CPC, F) O que parece à ora recorrente não ser o espírito do legislador.

  5. Razão pela qual uma vez ultrapassada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria por não ter sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, fica precludida a possibilidade de recusa da petição sem que tenha sido dada a possibilidade do autor - aqui ora recorrente e então reclamante - efectuar o pagamento em falta no prazo de 10 (dez) dias.

  6. Tendo o I. Tribunal a quo decidido pelo indeferimento liminar da petição inicial entende a ora recorrente que o mesmo fez, salvo melhor opinião, errado julgamento de direito.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº...

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