Acórdão nº 0540/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Exmº Magistrado do Ministério Publico, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso deduzido por A… da decisão administrativa que por contra ordenação fiscal lhe aplicou a coima no montante de € 33.525,00, por este ter apresentado a declaração periódica de IVA referente ao mês de Outubro de 2004, no montante de € 244.938,61, desacompanhado do respectivo meio de pagamento, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A questão controvertida é a de saber se a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima sofre ou não da nulidade insuprível prevista no art.º 63.° n.°1 al. d) com referência ao art.º 79.° n.°1 als. b) e c), ambos do RGIT; 2 - A exigência da descrição sumária dos factos, imposta pelo art.º 79.° nº. 1 al. b) do RGTT, tem como ratio informar o arguido da conduta, por si praticada, que preenche o tipo contra-ordenacional; 3 - Há que dar-se por preenchido tal requisito se a descrição dos factos feita pela autoridade que aplicou a coima permite que o arguido perceba claramente que não entregou uma prestação tributária que era devida e qual o período a que respeita e o valor da prestação em falta; 4 - No caso dos autos, a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima satisfaz aqueles requisitos; 5 - Resulta da descrição factual corrida na decisão administrativa que a arguida entregou em 02.12.2004, a declaração periódica de IVA referente ao período de 2004/10 sem que fosse acompanhada do meio de pagamento do imposto, no montante de 244.938, € até ao termo do prazo legal que era 10. 12.2004.
6 - Ao contrário do decidido na decisão judicial ora recorrida, a decisão administrativa que aplicou a coima contém, de forma suficiente, as indicações e referências concretas e individualizáveis aos elementos de facto legalmente exigidos, às normas violadas e punitivas 7 - Bem como a indicação da coima aplicada e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, 8 - Pelo que contem todos os elementos referidos no artigo 79°.n.° 1 alíneas b) e c) do Regime Geral das Infracções Tributárias.
9 - Só a falta absoluta de indicação desses elementos será geradora de nulidade prevista no art.º 63.° n.°1 al. d) do RGIT, não sendo aplicável às decisões de aplicação da coima em processo de contra-ordenação fiscal, a disciplina do CPA, designadamente do seu art.° 125, porque afastadas pelas normas especiais do RGIT.
10 - Agora saber se os factos, descritos sumariamente, são ou não suficientes para manter a decisão contende já com a materialidade da decisão mas não releva em sede da nulidade prevista e sancionada no artigo art.°.63 nº.1, al. d) do RGIT.
11 - Não enferma, pois do vício de nulidade previsto no artigo 63.° n.°.1, alínea d) e n°s 3 e 5 do RGIT; 12 - A decisão judicial ora recorrida fez uma errada aplicação do direito pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue válida a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e determine o prosseguimento da instância.
13- Normas jurídicas violadas: art.s° 63.° n.°1, al.d), n.°3 e n.°5, 79.°, n.°1 al. b); 114.° n.°2, 26.° n.°4, todos do RGIT e arts. 26º, n.°1 CIVA. e 40, n.°1, al. b) do CIVA.
2 – A entidade recorrida contra alegou nos termos que constam de fls. 50 e segs que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: I. A decisão administrativa é violadora do requisito plasmado no art. 79°, n°1, al b) do RGIT, na medida em que a factualidade ali descrita não permite apreender, em todo o seu conteúdo e extensão, os factos ilícitos imputados à arguida e a sua implicação legal; II. A descrição sumária dos factos a que alude a citada norma legal, tem como finalidade informar a arguida da conduta que lhe está a ser imputada, em ordem a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, nomeadamente através do inalienável direito de recurso, que tem como pressuposto...
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