Acórdão nº 0220/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno do Contencioso Administrativo do STA: O Presidente da Câmara Municipal de Braga não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que anulou o seu despacho de indeferimento do pedido formulado pelo Recorrente de pagamento do trabalho prestado àquela Câmara em dias feriados, dele interpôs o presente recurso, com o fundamento de que aquela decisão estava em oposição com o que se sentenciara no Acórdão do mesmo Tribunal de 13/07/05 (rec. 12354/03).
Nele se formularam as seguintes conclusões: I. Analisados os acórdãos em apreço, constata-se existir identidade quanto à matéria de facto dada como provada e que foi tida em consideração para a decisão de qualquer um desses recursos jurisdicionais, sendo certo que a situação profissional dos recorrentes contenciosos é idêntica, todos formularam exactamente o mesmo pedido junto da Administração e a resposta por esta dada foi a mesma, através do acto praticado em 04-05-2000, contenciosamente impugnado em todos esses processos; II.
Em qualquer desses processos impugnatórios o TAC do Porto considerou que não se verificava a existência dos vícios assacados e foi arguida a nulidade dessa sentença em sede de recurso, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, por isso, declarou nula a sentença da primeira instância (ainda que com fundamentos distintos) e, já no âmbito da apreciação que fez do mérito do recurso contencioso, anulou o acto impugnado; III.
O quadro normativo aplicável e efectivamente aplicado em qualquer desses arestos é o mesmo, não tendo essa legislação sofrido a menor alteração; IV.
Apesar deste substrato factual e jurídico comum, os acórdãos em confronto utilizaram critérios jurídicos divergentes no tratamento de situações de facto em tudo semelhantes, sem que exista justificação para essa diferente aplicação do direito; V. Há duas questões de direito essenciais que foram decididas em sentido divergente, a saber: a) se há pronúncia sobre o mérito da pretensão quando a Administração concorda com a informação onde se propõe o indeferimento do pedido apresentado por existir caso resolvido ou decidido sobre a matéria; b) se um acto administrativo de indeferimento unicamente assente na existência de caso decidido ou resolvido sobre a matéria configura uma violação ao normativo no qual se estriba a pretensão formulada e submetida a apreciação; VI.
O acórdão recorrido respondeu afirmativamente a qualquer destas questões, pois aí se entendeu que “tendo o despacho impugnado fundamentado a sua decisão na presunção de que os processamentos de vencimentos tinham implícito o pagamento extraordinário do serviço prestado em dias feriados ao aqui Recorrente, quando tal não é admissível, por a lei não o permitir, como já se referiu, incorre em vício de violação de lei por ofensa aos dispostos no n.° 1 do artigo 19° do DL 184/89 e artigo 110 n.° 1 do DL 353-A/89, o que consequentemente impõe a sua anulação”; VII.
Contudo, interpretando os mesmos normativos e apreciando a mesma factualidade, no acórdão fundamento proferido em 13-07-2005 foi decidido “anular o acto recorrido para que seja apreciada e decidida a pretensão em causa, se outro motivo de rejeição não ocorre”, considerando-se “ilógica e incoerente” a “apreciação do vício de violação do art.º. 19°/1/2 do DL 184/89, que só faria sentido na excluída hipótese de indeferimento da pretensão do Recorrente”; VIII.
Contrariamente àquilo que foi entendido no acórdão recorrido, no acórdão fundamento de 13-07-2005 o Tribunal entendeu que “o acto administrativo impugnado consistiu numa ilegal recusa de conhecer o objecto do procedimento” - assente na existência, que veio a revelar-se falsa, de caso decidido anterior, enquanto questão impeditiva da tomada de decisão sobre o objecto do procedimento - pelo que “a única solução coerente é anular o acto, para que a Administração decida, como é seu dever (artigo 90 do CPA)”; IX.
Já no acórdão fundamento de 25-11-2004, sempre interpretando os mesmos normativos e apreciando a mesma factualidade, o Tribunal entendeu que “existe violação de lei, por erro nos pressupostos de facto que é motivo de...
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