Acórdão nº 0750/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…, Lda. e B…, Lda. intentaram acção administrativa de condenação, com processo ordinário, contra o Município de Vila Franca do Campo, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de 322.009,03 (trezentos e vinte e dois mil, nove euros e três cêntimos) e juros.
Alegaram, em síntese, que o Réu, por deliberação da sua Câmara Municipal, abrira concurso público para a celebração do contrato de empreitada de Remodelação das Redes de Água e Saneamento das freguesias de Ponta Garça, Ribeira das Tainhas e Lugar de Ribeira Seca, 4.ª fase. As Autoras foram opositoras ao concurso, associadas em consórcio externo, apresentando a respectiva proposta, que veio a ser escolhida pela Câmara Municipal. No entanto, na sequência de reclamação, a Câmara adjudicou a empreitada a outra concorrente. Inconformadas, interpuseram o competente recurso contencioso de anulação, que veio a ser provido no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e confirmado quer no Supremo Tribunal Administrativo, quer no Tribunal Constitucional, tendo a sentença transitado em julgado em 19 de Setembro de 2000.
Porém, nessa data, já a empreitada estava concluída, tornando impossível a respectiva execução, pelo que pretendem o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
1.2.
Na contestação, o Município excepcionou a competência do tribunal.
1.3.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção (fls. 129), mandando prosseguir os autos.
1.4.
O réu interpôs recurso desse despacho.
1.5.
O recurso foi admitido a subir “com o primeiro que tiver subida imediata e com efeito meramente devolutivo” (fls. 143).
1.6.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, condenando o réu no pedido (fls. 540).
1.7.
Dessa sentença foi também interposto recurso pelo réu.
1.8.
O réu concluiu nas alegações de recurso do despacho saneador: «1. Os AA nunca interpuseram acção para a execução do julgado - sentença junta à douta pi como doc. 1.
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A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja objecto de execução por iniciativa da Administração, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, deve ser requerida pelo interessado ao órgão da Administração que a tiver praticado, cf. dispõe o artigo 5º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho e o artigo 95º da LPTA - em vigor à data da apresentação da douta pi em Tribunal.
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Os AA alegam, mas não provam a impossibilidade de execução da sentença - artigo 19° da douta pi.
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Pretendendo, agora, os AA, com o presente meio processual obter a execução da sentença em causa.
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O particular com legitimidade para requerer a execução da sentença o deve fazer, não podendo socorrer-se de acção declarativa de condenação para obter o efeito que apenas pode ser obtido em sede de execução de sentença.
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Para isso mesmo aponta o nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho 7. Só no caso do pedido deduzido no âmbito do nº 1 do artigo 10º do citado DL "envolver complexa e apropriada indagação necessária para resolver as questões que se suscitem" é que é de remeter para a acção de indemnização, cf. o Ac do STA tirado no processo nº 3567B, de 21/01/1999, em que foi relator o Cons. Santos Botelho, in www.dgsi.pt.
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A outra situação coberta pela previsão do nº 4 do artigo 10º do DL nº 256-A/77 é a pendência simultânea de acção de execução e de acção de indemnização, situação em que aquela deverá findar.
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Não sendo este o caso dos autos.
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Em face do que, deve ser julgada procedente a excepção arguida».
1.9.
As recorridas contra-alegaram, concluindo: «
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A presente acção não configura qualquer execução de sentença, tratando-se de acção destinada à condenação do Município R. em indemnização às Autoras pelos danos decorrentes de acto ilícito culposo; b) Muito embora o acto ilícito seja um acto administrativo judicialmente anulado, não é a execução de sentença o meio adequado ou único de obter a indemnização pelos prejuízos causados; c) Não só o artigo 96° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro não faz depender a efectivação da responsabilidade das autarquias locais da anulação dos actos ilícitos ou da execução de sentença que os anule, como o próprio artigo 10° do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, no seu n.º 4, admite que seja instaurada acção de indemnização que prevalecerá sobre a execução de sentença que findará.
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Ao contrário do que o R./recorrente alega, a presente acção não é uma execução de sentença; por isso, e) Falecem todos os argumentos desenvolvidos nas doutas alegações».
1.10.
O réu concluiu nas alegações de recurso da sentença: «1. Vai o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos presentes autos.
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A douta sentença enferma de erro na apreciação da prova e dos factos provados, nos termos do disposto nos artigos 690º-A, nº 1 e 712º nº 1, alínea a), 2ª parte do CPC, violando o disposto nos artigos 341º e 342º do Código Civil e ainda o artigo 655º do CPC.
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De facto, a douta sentença considerou como provado que os AA sofreram um prejuízo € 322.009,03, nos termos do disposto nos artigos 10 e 20 do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, em virtude de acto de gestão pública por parte do R.
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Quando não deveria ter dado como provado tal prejuízo.
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Da prova testemunhal produzida, resulta que os AA não conseguiram provar, como era seu ónus (cf. o artº 342º, nº 1 do CC): a) Que o lucro desta concreta empreitada era de 15% sobre o seu valor, deduzidas as reintegrações, o que daria o valor de € 322.009,03; b) Os custos da empreitada para os AA, para a partir deles se poder calcular o lucro, a partir dos preços apresentados na proposta entregue ao R, no âmbito do concurso; c) A legalidade da aplicação do mecanismo de revisão de preços de 7%, numa empreitada que não foi executada pelos AA.
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Das declarações de IRC de ambos os AA, relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000, das decorre que o lucro dos AA oscilou entre 1 % e 2,5%, nestes anos.
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Um valor muito inferior à percentagem de lucro que os AA alegam ter na empreitada em causa nestes autos.
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Por outro lado, a douta decisão recorrida considerou como válido o pressuposto de actualização em 7% dos preços da empreitada propostos pelos AA, quando tal actualização diz respeito ao mecanismo de revisão de preços, o qual remete directamente para a execução física duma empreitada, como resultou da prova testemunhal produzida e decorre do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro.
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No caso dos autos, os AA não executaram a empreitada: não adquiriram matérias para a sua concreta execução e, como tal, não podem demandar o R dum diferencial de preços que não...
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