Acórdão nº 0750/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, Lda. e B…, Lda. intentaram acção administrativa de condenação, com processo ordinário, contra o Município de Vila Franca do Campo, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de 322.009,03 (trezentos e vinte e dois mil, nove euros e três cêntimos) e juros.

Alegaram, em síntese, que o Réu, por deliberação da sua Câmara Municipal, abrira concurso público para a celebração do contrato de empreitada de Remodelação das Redes de Água e Saneamento das freguesias de Ponta Garça, Ribeira das Tainhas e Lugar de Ribeira Seca, 4.ª fase. As Autoras foram opositoras ao concurso, associadas em consórcio externo, apresentando a respectiva proposta, que veio a ser escolhida pela Câmara Municipal. No entanto, na sequência de reclamação, a Câmara adjudicou a empreitada a outra concorrente. Inconformadas, interpuseram o competente recurso contencioso de anulação, que veio a ser provido no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e confirmado quer no Supremo Tribunal Administrativo, quer no Tribunal Constitucional, tendo a sentença transitado em julgado em 19 de Setembro de 2000.

Porém, nessa data, já a empreitada estava concluída, tornando impossível a respectiva execução, pelo que pretendem o ressarcimento dos prejuízos sofridos.

1.2.

Na contestação, o Município excepcionou a competência do tribunal.

1.3.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção (fls. 129), mandando prosseguir os autos.

1.4.

O réu interpôs recurso desse despacho.

1.5.

O recurso foi admitido a subir “com o primeiro que tiver subida imediata e com efeito meramente devolutivo” (fls. 143).

1.6.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, condenando o réu no pedido (fls. 540).

1.7.

Dessa sentença foi também interposto recurso pelo réu.

1.8.

O réu concluiu nas alegações de recurso do despacho saneador: «1. Os AA nunca interpuseram acção para a execução do julgado - sentença junta à douta pi como doc. 1.

  1. A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja objecto de execução por iniciativa da Administração, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, deve ser requerida pelo interessado ao órgão da Administração que a tiver praticado, cf. dispõe o artigo 5º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho e o artigo 95º da LPTA - em vigor à data da apresentação da douta pi em Tribunal.

  2. Os AA alegam, mas não provam a impossibilidade de execução da sentença - artigo 19° da douta pi.

  3. Pretendendo, agora, os AA, com o presente meio processual obter a execução da sentença em causa.

  4. O particular com legitimidade para requerer a execução da sentença o deve fazer, não podendo socorrer-se de acção declarativa de condenação para obter o efeito que apenas pode ser obtido em sede de execução de sentença.

  5. Para isso mesmo aponta o nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho 7. Só no caso do pedido deduzido no âmbito do nº 1 do artigo 10º do citado DL "envolver complexa e apropriada indagação necessária para resolver as questões que se suscitem" é que é de remeter para a acção de indemnização, cf. o Ac do STA tirado no processo nº 3567B, de 21/01/1999, em que foi relator o Cons. Santos Botelho, in www.dgsi.pt.

  6. A outra situação coberta pela previsão do nº 4 do artigo 10º do DL nº 256-A/77 é a pendência simultânea de acção de execução e de acção de indemnização, situação em que aquela deverá findar.

  7. Não sendo este o caso dos autos.

  8. Em face do que, deve ser julgada procedente a excepção arguida».

    1.9.

    As recorridas contra-alegaram, concluindo: «

    1. A presente acção não configura qualquer execução de sentença, tratando-se de acção destinada à condenação do Município R. em indemnização às Autoras pelos danos decorrentes de acto ilícito culposo; b) Muito embora o acto ilícito seja um acto administrativo judicialmente anulado, não é a execução de sentença o meio adequado ou único de obter a indemnização pelos prejuízos causados; c) Não só o artigo 96° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro não faz depender a efectivação da responsabilidade das autarquias locais da anulação dos actos ilícitos ou da execução de sentença que os anule, como o próprio artigo 10° do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, no seu n.º 4, admite que seja instaurada acção de indemnização que prevalecerá sobre a execução de sentença que findará.

    2. Ao contrário do que o R./recorrente alega, a presente acção não é uma execução de sentença; por isso, e) Falecem todos os argumentos desenvolvidos nas doutas alegações».

    1.10.

    O réu concluiu nas alegações de recurso da sentença: «1. Vai o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos presentes autos.

  9. A douta sentença enferma de erro na apreciação da prova e dos factos provados, nos termos do disposto nos artigos 690º-A, nº 1 e 712º nº 1, alínea a), 2ª parte do CPC, violando o disposto nos artigos 341º e 342º do Código Civil e ainda o artigo 655º do CPC.

  10. De facto, a douta sentença considerou como provado que os AA sofreram um prejuízo € 322.009,03, nos termos do disposto nos artigos 10 e 20 do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, em virtude de acto de gestão pública por parte do R.

  11. Quando não deveria ter dado como provado tal prejuízo.

  12. Da prova testemunhal produzida, resulta que os AA não conseguiram provar, como era seu ónus (cf. o artº 342º, nº 1 do CC): a) Que o lucro desta concreta empreitada era de 15% sobre o seu valor, deduzidas as reintegrações, o que daria o valor de € 322.009,03; b) Os custos da empreitada para os AA, para a partir deles se poder calcular o lucro, a partir dos preços apresentados na proposta entregue ao R, no âmbito do concurso; c) A legalidade da aplicação do mecanismo de revisão de preços de 7%, numa empreitada que não foi executada pelos AA.

  13. Das declarações de IRC de ambos os AA, relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000, das decorre que o lucro dos AA oscilou entre 1 % e 2,5%, nestes anos.

  14. Um valor muito inferior à percentagem de lucro que os AA alegam ter na empreitada em causa nestes autos.

  15. Por outro lado, a douta decisão recorrida considerou como válido o pressuposto de actualização em 7% dos preços da empreitada propostos pelos AA, quando tal actualização diz respeito ao mecanismo de revisão de preços, o qual remete directamente para a execução física duma empreitada, como resultou da prova testemunhal produzida e decorre do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro.

  16. No caso dos autos, os AA não executaram a empreitada: não adquiriram matérias para a sua concreta execução e, como tal, não podem demandar o R dum diferencial de preços que não...

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