Acórdão nº 01054/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Município de Esposende interpôs a presente revista do Acórdão do TCA Norte, de 24/07/08, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, de 20/07/07, declarou a Autora, A… L.da, “parte legítima para a presente acção especial impugnatória” e ordenou “a baixa do processo ao TAF de Braga para aí prosseguir a sua ulterior tramitação, caso nada mais obste a tal”, a qual foi admitida por ter sido entendido que a matéria aqui controvertida tinha a relevância jurídica suficiente para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.

Nele se formularam as seguintes conclusões: 1.

O douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, a al.

a), do n.º 1, do art.º 55.º, do CPTA; 2.

Na verdade, o "interesse pessoal e directo" constante desse preceito, correspondendo aos termos consagrados nos art.ºs 805.º e 821.º, n.º 1, do CA, 46.º do Regulamento do STA e 69.º, n.º 1, da LPTA (deixando de se fazer referência ao "legítimo”, por desnecessário) significa que o mesmo deve ser actual e não meramente hipotético ou eventual, que se produza concretamente na esfera jurídica ou actividade do recorrente; 3.

Tal "interesse" deve, pois, traduzir-se numa utilidade ou vantagem para o recorrente, devendo ser actual como, aliás, resulta da 2ª parte "por ter sido lesado" (e não que venha a ser lesado) nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; 4.

Não o entendeu, assim, o douto acórdão recorrido ao interpretar tal conceito, no sentido de abarcar um interesse meramente eventual e futuro, desde que seja seguro, ou muito provável, que decorram prejuízos para a Autora do acto de licenciamento de construção de um Centro Comercial; 5.

A entender-se desta forma, a construção de qualquer estabelecimento comercial poderia ser questionado por qualquer outro estabelecimento já instalado, uma vez que é sempre possível, que se traduza em prejuízo para este no exercício da sua actividade (retirando-lhe clientela), o que viola o princípio do mercado e da livre concorrência, como estruturante do direito comunitário; 6.

Por outro lado a Autora não alegou - e muito menos provou - quaisquer prejuízos, mesmo eventuais e futuros, decorrentes da prática do acto de licenciamento em causa e que fossem susceptíveis de lesar os seus direitos (quais direitos?!.

.

.

) e interesses legalmente protegidos (que protecção?!.

..); 7.

Limitando-se a alegar que é uma dona de um "talho ou açougue"; 8.

Assim, em face da matéria de facto provada, esta não integra qualquer "interesse directo e pessoal" da autora, como pressuposto de legitimidade (activa) da impugnação do referido acto de licenciamento; 9. Aliás, na providência cautelar apensa a este processo principal - em que a matéria de facto provada é a mesma - o Tribunal recorrido (TCA Norte) confirmou a sentença do TAF Braga, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora (aí recorrente) - doc. junto - considerando que a mesma não demonstrou ter interesse directo actual e legítimo.

A Autora contra alegou para concluir do modo que se segue: 1. A determinação da legitimidade processual não provoca qualquer alteração de nenhuma natureza na questão de fundo ou substantiva; apenas assegura a alguém a possibilidade processual de a discutir, sem modificar a natureza ou influenciar a extensão ou a consistência jurídica, prática ou económica do direito a apreciar e a declarar (ou a sacrificar); 2. Os pressupostos de admissão do recurso de revista não se confundem com os seus fundamentos, intimamente ligados aos poderes de cognição do tribunal de revista, razão pela qual a mera afirmação da existência de uma alegada violação de um comando legal não conduz a que o recurso de revista seja, por si só, claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  1. Pelo que a admissão e apreciação do presente recurso não é, de forma alguma, necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. Proferida a decisão meramente processual que julga legítimas as partes, os interesses subjacentes à relação material controvertida mantêm-se no exacto ponto onde se encontravam antes da decisão proferida; 5. No presente recurso, o recorrente Município não invocou fundamentos suficientes de que se verificam os requisitos extraordinários de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA; 6. A decisão processual que declara o impugnante parte legítima, não provoca quaisquer consequências ou reflexos no âmbito do princípio comunitário da livre concorrência, pelo que tal questão decidida não se reveste nem da relevância jurídica e social que o recorrido lhe atribui, nem da relevância jurídica e social prevista no referido preceito legal, pelo que o presente recurso é inadmissível; 7. Lido o recurso, há que concluir que em nenhum momento a decisão recorrida é dele concreto objecto, limitando-se a procurar repristinar a decisão revogada pelo acórdão recorrido; 8. O recurso não aprecia nem censura as questões decididas no acórdão recorrido, quer quanto à distinção entre legitimidade processual (por aproximação ao conceito de interesse em agir) e titularidade da relação jurídica material controvertida, quer quanto à distinção entre interesse directo e pessoal, usado para efeitos de legitimidade activa impugnatória e capacidade lesiva actual e imediata do acto impugnado, quer quando às conclusões decisórias que com base em tais distinções foram proferidas; 9. Do mesmo modo não se pronunciou quanto à conclusão decisória de acordo com a qual se encontra provada a existência de prejuízos por isso ser facto notório, prova essa que o acórdão recorrido fundou na norma do artigo 5140 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.

    º do CPTA; 10.

    Os recursos destinam-se a apreciar as questões resolvidas pela decisão recorrida e não a resolver as questões colocadas pelo recorrido na primeira instância ou questões decididas na decisão revogada pela decisão recorrida; 11.

    A decisão recorrida não merece censura - e nenhuma lhe foi feita, como se disse - pelo que deve...

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