Acórdão nº 01045/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 –(i) A… e esposa; e (ii) B… e esposa, na acção que intentaram contra C… e contra o ESTADO PORTUGUÊS, vêm requerer o “esclarecimento/aclaração” do Acórdão proferido neste STA (Ac. de fls. 156 e segs.), no sentido de, como expressamente referem: - “O montante que foi entregue aos sucessores nos termos do estabelecido no DL nº 324/85, de 6 de Agosto e a pensão do preço de sangue atribuída nos termos do DL nº 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 266/88, de 28 de Julho, revestem ou não carácter indemnizatório, e se a primeira não veio acumular à segunda atento o facto de ser a mesma entidade, o Estado Português quem as suportou e está a suportar?”.

2 – Notificada, a parte contrária nada veio dizer.

3 – O Mº Pº, nos termos do parecer que emitiu a fls. 181, considera que o requerido deve ser indeferido.

+ 3 - Cumpre decidir: O pedido de “esclarecimento” da sentença, está previsto no artº 669º nº 1/a) do CPC, segundo o qual, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

Em princípio, a “obscuridade” da decisão há-de reportar-se a uma dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase nela contida. Ou seja, ocorre quando a sentença, ou parte dela, é ininteligível.

Por outro lado, verifica-se “ambiguidade” da decisão quando há possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase.

Tendo o acórdão em referência limitado a sua apreciação ao “segmento da sentença recorrida que considerou ser o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos que os AA. fazem radicar na invocada “omissão legislativa” e “acto político”» (ponto 6.1) bem como ao “decidido na sentença quando, por ilegitimidade, o R. C… foi absolvido da instância” (ponto 6.2), perante o teor da concreta pretensão formulada pelos requerentes, o pretendido “esclarecimento” apenas poderá reportar-se à parte restante do acórdão, mais precisamente ao decidido no seu ponto 6.3, onde se escreveu o seguinte: 6.3) – No ponto 3 da respectiva alegação, sustentam os recorrentes ter o Estado Português, “em matéria semelhante”, decidido de modo contrário ao preconizado na sentença recorrida, tendo pago a título de indemnização aos familiares de outros dois militares falecidos no mesmo país um determinado montante, tendo simultaneamente atribuído pensões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT