Acórdão nº 021/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos A… instaurou, em 4/8/2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, acção declarativa, segundo a forma de processo ordinário, contra B…, pedindo que 1) Seja declarado o único proprietário do prédio urbano, sito em Ómnias, Marvila, Santarém e inscrito na matriz sob o art. 2387 e se determine a sua restituição ao seu património; 2) Seja o R. condenado a reconhecer esse direito de propriedade e a abster-se da prática de actos que o impeçam de exercer na plenitude esse seu direito; 3) Seja declarada nula e sem nenhum efeito a venda desse prédio, realizada através de escritura pública de compra e venda, celebrada em 25 de Outubro de 2004 ou, se assim não for entendido, que se declare ineficaz relativamente a si; 4) Se determine o cancelamento de todos os registos realizados com base naquela escritura de compra e venda, incluindo o registo de aquisição a favor do Réu e que se ordene o levantamento das penhoras a favor da Fazenda Nacional que recaem sobre o imóvel.

Para tanto e em síntese, alegou que, no dia 13 de Setembro de 1994, seus pais doaram-lhe aquele prédio urbano, doação que foi inscrita no registo a seu favor em 19.09.94. Há mais de 30 anos, ininterruptos, que têm retirado do prédio todas as utilidades à vista da generalidade das pessoas, sem qualquer oposição, convictos que não lesam interesses de terceiros. Esta doação veio, porém, a ser considerada ineficaz, em relação às Finanças, por sentença proferida na acção de impugnação pauliana que correu termos sob o n.° 189/97 no 2° Juízo de Santarém. Sobre o prédio doado recaíram penhoras empreendidas pelas Finanças de Santarém, que nunca lhe foram notificadas, sendo que os executados pelas dívidas eram os seus pais. No âmbito da execução fiscal n.° 2089-86/160026.5 AP, foi decidida a venda do imóvel por negociação particular, vindo a encarregada da venda a realizar escritura de compra e venda com o R., em 25/10/2004. A decisão para vender e a venda realizada nunca lhe foram notificadas, nem contra si foi instaurada qualquer execução, o que torna nula aquela venda, por ter como objecto coisa alheia (art. 892° e 286° do CC.).

Citado, o R. contestou, pugnando pela improcedência do pedido.

No saneador, decidiu-se serem os Tribunais Judiciais incompetentes em razão da matéria para conhecer da nulidade da venda determinada no âmbito de uma execução fiscal, por competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais (art. 1°, 4°, n.° 1, al. b), 8° e 49°, n.° 1 do ETAF aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2) e no restante absolveu o R. do pedido.

Inconformado, apelou para a Relação de Évora sem sucesso.

Interpôs de seguida recurso para o S.T.J., onde foi determinada...

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