Acórdão nº 0947/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, S.A., recorre: - do despacho proferido, em 21/07/2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na qual não foi admitida a resposta por não ser parte na reclamação interposta por B…, S.A., contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, datado de 02/06/2008, no qual se determinou a suspensão do processo de execução fiscal, e ainda a sua condenação em custas pelo incidente anormal, - e da subsequente sentença que, decidindo a reclamação, a julgou procedente e anulou o referido despacho de 02/06/2008.

1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: I. O presente recurso vem interposto pela executada e aqui Agravante, da Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 21/07/2009, que (i) desconsiderou por julgar processualmente impertinente e da autoria de quem não é parte na lide a resposta apresentada pela recorrente em exercício do contraditório e (ii) julgou parcialmente procedente a Reclamação deduzida pela Exequente Agravada – B…- e, em consequência determinou a anulação do despacho impugnado, datado de 2/06/2008, e prossecução a execução fiscal. II. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação da lei de processo, o que constitui fundamento bastante do presente recurso e causa de revogação da douta Sentença recorrida; mas e adicionalmente, o Tribunal a quo ostensivamente desrespeitou uma decisão por si proferida no âmbito de outro processo, e uma outra decretada nos presentes autos, violando, assim e em ambos os casos, as regras do caso julgado formal.

  1. Com efeito, ao invés do decidido na Sentença recorrida, impunha-se ao Tribunal a quo ter considerado o articulado apresentado pela executada, ora recorrente, por o ter sido em cumprimento do comando contido no despacho proferido nestes autos em 27/06/2008, e, em qualquer caso, indeferido a Reclamação apresentada, ou admitindo-a — o que se admite sem conceder — seguramente com recurso a um arrazoado distinto do aduzido.

  2. Assim, por um lado, ao desconsiderar, com os fundamentos que invocou, a resposta apresentada pela ora recorrente, o Tribunal a quo abalroou um despacho imediatamente anterior — de 27/06/2008 — de que foi autor e onde ordenava a notificação da executada, para os termos e efeitos do artigo 278.° n.° 2 do CPPT.

  3. A remissão naquele despacho de 27/06/2008 para os efeitos do apontado normativo só pode ter como efeito, o convite, no caso, dirigido à executada, aqui Agravante, para querendo e em homenagem ao mais elementar exercício do contraditório, responder à Reclamação apresentada pela Exequente subrogada.

  4. Não há, pois, dúvidas de que, se não antes, ao menos desde que chamada a intervir pelo douto despacho a que acima se aludiu, a executada passou a assumir uma posição processualmente relevante naquele processo de Reclamação, no qual já era manifestamente interessada.

  5. Ordenar o chamamento ao processo de Reclamação da executada, para nele intervir - querendo, como a recorrente, aliás, o fez - para depois julgar inadmissível o requerimento apresentado por alegadamente ser da autoria de quem não é parte na acção, equivale a indevidamente e sem fundamento legal para o efeito coarctar a intervenção da executada ora Agravante e, assim, a negar, de facto, o exercício do contraditório, que lhe assiste.

  6. Ora, o desentranhamento ordenado e a desconsideração do articulado produzido pela executada INFLUÍRAM directamente na decisão proferida, que, assim, fica mediatamente eivada de nulidade.

  7. Ao desconhecer do articulado oferecido pela parte - no caso, a executada - a tanto convidada, o Tribunal a quo olvidando o seu despacho anterior, decidiu mal, incorreu em contradição de julgados e, pior ainda, fez recair sobre a executada as consequências de um erro de tramitação processual que não lhe é imputável, o que não se pode admitir sem clara violação dos princípios da boa fé processual e do processo justo.

    X.

    Por outro lado, ao julgar a existência de erro na forma do processo promovido pela Agravante, a correr termos sob o n° 275/07.4BEFUN, e ao julgar, ainda, extemporânea a petição de impugnação apresentada, o Tribunal a quo decidiu, em sentido frontalmente contrário, ao despacho transitado em julgado que proferiu naqueles autos de processo 275/07.4BEFUN, em 9/6/2009, onde determinou que: «Da p.i. resulta uma factualidade fora dos arts. 97.°-l-a) e 99.° CPPT. A forma de processo adequada é a prevista no art. 97.°-l-p-2 CPPT, pois está em causa um acto administrativo, que não um acto de liquidação tributária. Este processo deve seguir, assim, a forma de AAE de impugnação de acto administrativo regulada no CPTA (arts. 50.° ss e 78.º e ss ex vi art. 97.° 2 CPPT, em vez da impugnação judicial tributária. Há, pois, erro na forma do processo. Pelo que determino que se dê baixa nesta espécie e se carregue na 2ª espécie, AAE (v. Deliberação do CSTAF n.° 825/2005, in DR-II, 16.06.2005, p. 8921» (sublinhado nosso) XI. Constatando-se que o efeito jurídico pretendido com o pedido formulado e os fundamentos de facto e de direito de que a executada Agravante o faz derivar se mostram adequados, não à forma processual por ela eleita, mas a outra existente na ordem jurídica adjectiva, o Tribunal a quo ordenou, nos termos do disposto nos artigos 97°, n° 3 da LGT e 94°, n° 4 do CPPT, a convolação da petição para tal meio processual.

  8. Tal decisão, tendo transitado em julgado, adquiriu força e autoridade de caso julgado formal com o conteúdo decisório que ali lhe foi atribuído pelo Tribunal e, salvo melhor entendimento, aquele despacho que fixou definitivamente a questão da forma do processo não pode ser corrigido pelo próprio Juiz do processo ou por tribunal superior, depois de transitado em julgado, por a isso obstar a força de caso julgado formal de que fica revestido.

  9. Em qualquer caso, e perante as evidências de que acima se deu conta, certo é que a Sentença recorrida, por violar o caso julgado e o disposto no artigo 672° nº 1 CPC, aplicável ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT é nula, devendo, em consequência ser revogada.

  10. Acresce que, o Tribunal, seguindo de perto, como se admite, a orientação da melhor Jurisprudência, só determinou a convolação da impugnação judicial em acção administrativa especial, porque reconheceu, num juízo preliminar à forma do processo, a viabilidade da sua conversão.

  11. Ao determinar oficiosamente e sem precedência de qualquer requerimento, a convolação da impugnação judicial em acção administrativa especial, o Tribunal a quo não pode ter deixado de levar a cabo um exercício relativo à idoneidade da petição, para o efeito que se propõe atingir, e à tempestividade da mesma.

    XVI.

    Finalmente, e sem prescindir, o Tribunal a quo na apreciação sobre a oportunidade e fundamento do meio processual utilizado pela Agravante no processo 275/07.4BEFUN atendeu, em exclusivo e apenas (!), ao facto de se encontrar pendente uma execução, parecendo, pois, constituir entendimento do Tribunal a quo que na pendência de uma execução fiscal o único meio de reacção processualmente adequado a utilizar pela executada deverá ser a Reclamação, regulada nos artigos 276.° e seguintes do CPPT.

  12. Salvo melhor entendimento, a posição sufragada na douta Sentença recorrida falece, por não encontrar suporte em qualquer dispositivo legal, pois que é reconhecido ao executado num processo de execução fiscal a possibilidade de recorrer a qualquer meio processual que se adeque ao objectivo visado, bastando para demonstração do acabado de expor, atentar nos casos de oposição a processos de reversão fiscal e, ainda, no disposto no artigo 169.° do CPPT.

  13. No primeiro caso por construção jurisprudencial e no segundo por expresso reconhecimento legal, as duas apontadas situações constituem exemplos significativos de como na pendência de uma execução fiscal não é apenas à figura da Reclamação que o executado pode recorrer.

  14. Mais do que saber se está em curso uma execução fiscal, deveria o Tribunal a quo ter atendido, o que não fez, à natureza do processo de Reclamação - mero incidente da...

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