Acórdão nº 0947/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, S.A., recorre: - do despacho proferido, em 21/07/2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na qual não foi admitida a resposta por não ser parte na reclamação interposta por B…, S.A., contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, datado de 02/06/2008, no qual se determinou a suspensão do processo de execução fiscal, e ainda a sua condenação em custas pelo incidente anormal, - e da subsequente sentença que, decidindo a reclamação, a julgou procedente e anulou o referido despacho de 02/06/2008.
1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: I. O presente recurso vem interposto pela executada e aqui Agravante, da Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 21/07/2009, que (i) desconsiderou por julgar processualmente impertinente e da autoria de quem não é parte na lide a resposta apresentada pela recorrente em exercício do contraditório e (ii) julgou parcialmente procedente a Reclamação deduzida pela Exequente Agravada – B…- e, em consequência determinou a anulação do despacho impugnado, datado de 2/06/2008, e prossecução a execução fiscal. II. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação da lei de processo, o que constitui fundamento bastante do presente recurso e causa de revogação da douta Sentença recorrida; mas e adicionalmente, o Tribunal a quo ostensivamente desrespeitou uma decisão por si proferida no âmbito de outro processo, e uma outra decretada nos presentes autos, violando, assim e em ambos os casos, as regras do caso julgado formal.
-
Com efeito, ao invés do decidido na Sentença recorrida, impunha-se ao Tribunal a quo ter considerado o articulado apresentado pela executada, ora recorrente, por o ter sido em cumprimento do comando contido no despacho proferido nestes autos em 27/06/2008, e, em qualquer caso, indeferido a Reclamação apresentada, ou admitindo-a — o que se admite sem conceder — seguramente com recurso a um arrazoado distinto do aduzido.
-
Assim, por um lado, ao desconsiderar, com os fundamentos que invocou, a resposta apresentada pela ora recorrente, o Tribunal a quo abalroou um despacho imediatamente anterior — de 27/06/2008 — de que foi autor e onde ordenava a notificação da executada, para os termos e efeitos do artigo 278.° n.° 2 do CPPT.
-
A remissão naquele despacho de 27/06/2008 para os efeitos do apontado normativo só pode ter como efeito, o convite, no caso, dirigido à executada, aqui Agravante, para querendo e em homenagem ao mais elementar exercício do contraditório, responder à Reclamação apresentada pela Exequente subrogada.
-
Não há, pois, dúvidas de que, se não antes, ao menos desde que chamada a intervir pelo douto despacho a que acima se aludiu, a executada passou a assumir uma posição processualmente relevante naquele processo de Reclamação, no qual já era manifestamente interessada.
-
Ordenar o chamamento ao processo de Reclamação da executada, para nele intervir - querendo, como a recorrente, aliás, o fez - para depois julgar inadmissível o requerimento apresentado por alegadamente ser da autoria de quem não é parte na acção, equivale a indevidamente e sem fundamento legal para o efeito coarctar a intervenção da executada ora Agravante e, assim, a negar, de facto, o exercício do contraditório, que lhe assiste.
-
Ora, o desentranhamento ordenado e a desconsideração do articulado produzido pela executada INFLUÍRAM directamente na decisão proferida, que, assim, fica mediatamente eivada de nulidade.
-
Ao desconhecer do articulado oferecido pela parte - no caso, a executada - a tanto convidada, o Tribunal a quo olvidando o seu despacho anterior, decidiu mal, incorreu em contradição de julgados e, pior ainda, fez recair sobre a executada as consequências de um erro de tramitação processual que não lhe é imputável, o que não se pode admitir sem clara violação dos princípios da boa fé processual e do processo justo.
X.
Por outro lado, ao julgar a existência de erro na forma do processo promovido pela Agravante, a correr termos sob o n° 275/07.4BEFUN, e ao julgar, ainda, extemporânea a petição de impugnação apresentada, o Tribunal a quo decidiu, em sentido frontalmente contrário, ao despacho transitado em julgado que proferiu naqueles autos de processo 275/07.4BEFUN, em 9/6/2009, onde determinou que: «Da p.i. resulta uma factualidade fora dos arts. 97.°-l-a) e 99.° CPPT. A forma de processo adequada é a prevista no art. 97.°-l-p-2 CPPT, pois está em causa um acto administrativo, que não um acto de liquidação tributária. Este processo deve seguir, assim, a forma de AAE de impugnação de acto administrativo regulada no CPTA (arts. 50.° ss e 78.º e ss ex vi art. 97.° 2 CPPT, em vez da impugnação judicial tributária. Há, pois, erro na forma do processo. Pelo que determino que se dê baixa nesta espécie e se carregue na 2ª espécie, AAE (v. Deliberação do CSTAF n.° 825/2005, in DR-II, 16.06.2005, p. 8921» (sublinhado nosso) XI. Constatando-se que o efeito jurídico pretendido com o pedido formulado e os fundamentos de facto e de direito de que a executada Agravante o faz derivar se mostram adequados, não à forma processual por ela eleita, mas a outra existente na ordem jurídica adjectiva, o Tribunal a quo ordenou, nos termos do disposto nos artigos 97°, n° 3 da LGT e 94°, n° 4 do CPPT, a convolação da petição para tal meio processual.
-
Tal decisão, tendo transitado em julgado, adquiriu força e autoridade de caso julgado formal com o conteúdo decisório que ali lhe foi atribuído pelo Tribunal e, salvo melhor entendimento, aquele despacho que fixou definitivamente a questão da forma do processo não pode ser corrigido pelo próprio Juiz do processo ou por tribunal superior, depois de transitado em julgado, por a isso obstar a força de caso julgado formal de que fica revestido.
-
Em qualquer caso, e perante as evidências de que acima se deu conta, certo é que a Sentença recorrida, por violar o caso julgado e o disposto no artigo 672° nº 1 CPC, aplicável ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT é nula, devendo, em consequência ser revogada.
-
Acresce que, o Tribunal, seguindo de perto, como se admite, a orientação da melhor Jurisprudência, só determinou a convolação da impugnação judicial em acção administrativa especial, porque reconheceu, num juízo preliminar à forma do processo, a viabilidade da sua conversão.
-
Ao determinar oficiosamente e sem precedência de qualquer requerimento, a convolação da impugnação judicial em acção administrativa especial, o Tribunal a quo não pode ter deixado de levar a cabo um exercício relativo à idoneidade da petição, para o efeito que se propõe atingir, e à tempestividade da mesma.
XVI.
Finalmente, e sem prescindir, o Tribunal a quo na apreciação sobre a oportunidade e fundamento do meio processual utilizado pela Agravante no processo 275/07.4BEFUN atendeu, em exclusivo e apenas (!), ao facto de se encontrar pendente uma execução, parecendo, pois, constituir entendimento do Tribunal a quo que na pendência de uma execução fiscal o único meio de reacção processualmente adequado a utilizar pela executada deverá ser a Reclamação, regulada nos artigos 276.° e seguintes do CPPT.
-
Salvo melhor entendimento, a posição sufragada na douta Sentença recorrida falece, por não encontrar suporte em qualquer dispositivo legal, pois que é reconhecido ao executado num processo de execução fiscal a possibilidade de recorrer a qualquer meio processual que se adeque ao objectivo visado, bastando para demonstração do acabado de expor, atentar nos casos de oposição a processos de reversão fiscal e, ainda, no disposto no artigo 169.° do CPPT.
-
No primeiro caso por construção jurisprudencial e no segundo por expresso reconhecimento legal, as duas apontadas situações constituem exemplos significativos de como na pendência de uma execução fiscal não é apenas à figura da Reclamação que o executado pode recorrer.
-
Mais do que saber se está em curso uma execução fiscal, deveria o Tribunal a quo ter atendido, o que não fez, à natureza do processo de Reclamação - mero incidente da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO