Acórdão nº 036/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, SA interpôs recurso contencioso de anulação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o Conselho de Administração da B…, SA e as entidades recorridas particulares C…, SA, D…, SA, E…, SA, F…, Lda, G…, SA e H…, SA, das deliberações tomadas em 22/11/2001 e em 13/12/2001, que aprovaram a minuta das licenças de uso privativo a conceder e da licença de uso privativo n.º 58/01, de 14/12/2001.

1.2.

A sentença de fls. 872-925, depois de desatender questões prévias de legitimidade e caducidade, concedeu provimento ao recurso, «por violação do regime jurídico aprovado pelo D.L n.º 468/71, de 05/11, na sua redacção alterada, por violação do art.º 29.º do CPA e por violação dos princípios gerais da igualdade, da imparcialidade e da concorrência”.

1.3.

Não se conformando, a B…, SA e as interessadas particulares G…, SA, C…, SA, D…, SA, E… , SA e F…, SA interpuseram recurso para este Tribunal.

1.4.

A B… produziu alegações, concluindo (fls. 1056 e segs): «I. O presente recurso tem por objecto a, aliás, douta sentença de fls do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa — 6 Unidade Orgânica que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela ora Recorrida A…, S.A., de três deliberações do Conselho de Administração da B…, S.A., nos termos da qual julgou o recurso tempestivo e legitimidade activa à ora Recorrida e provimento do mesmo com fundamento em alegados vícios de violação de lei, a saber, n.° 1 do art.° 29° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e n.° 2 do art.° 26° e ri.0 2 do art.° 28° do DL n.° 468/71, de 5 de Novembro, e, em consequência, violação dos princípios gerais da igualdade, da imparcialidade e da concorrência consagrados no CPA; II. A sentença proferida pelo tribunal a quo errou no julgamento quer da questões da tempestividade na interposição do recurso, quer na legitimidade (processual e condição) da ora Recorrida; III. Também o julgamento das questões de mérito se revela errado por os actos recorridos - três deliberações do Conselho de Administração da B…, S.A. - não enfermarem dos vícios imputados de violação de lei, a saber, n.° 1. do art.° 29.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, nº 2 do art.° 26.° e n.° 2 do art.° 28.° do DL. n.° 468/71, de 5 de Novembro, e, em consequência, violação dos princípios gerais da igualdade, da imparcialidade e da concorrência consagrados no CPA; IV. Resulta dos autos que a Recorrente em 04/01/2002 requereu à Entidade Pública Demandada a prestação de alguns esclarecimentos e a emissão de certidão, tendo a mesma sido entregue à Recorrente em 31/01/2002 e o presente recurso contencioso de anulação sido interposto em 02/04/2002.

V. Segundo a sentença, a páginas 31 e 32: 7...) in casu, tem aplicação o disposto no n.° 3 do art.° 29.º da LPTA, que estabelece que o prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória conta-se, para os interessados que não tenham de ser notificados, a partir do conhecimento do início da respectiva execução (...) E que, nos termos do disposto no art.° 31º n.° 1 da LPTA, se a notificação não contiver a fundamentação integral do acto, pode o interessado requerer, dentro de um mês, a notificação da parte omitida ou a passagem de certidão, caso em que o prazo do recurso contencioso conta-se a partir da notificação ou entrega da certidão (n.° 2 do art.° 31.º da LPTA).(...) Não obstante a letra da epigrafe e do teor do art.° 31º da LPTA não consagrar expressamente a hipótese dos autos, justifica-se que se proceda a uma interpretação extensiva do citado preceito legal, por razões que subjazem a essa faculdade, se aplicarem também a casos como o dos autos, em que o interessado desconhece o teor dos actos administrativos praticados. (...) Pelo que, não logrando as Entidades Demandadas alegar e provar que a Recorrente teve conhecimento do início da respectiva execução em momento temporalmente anterior, para isso não bastando a mera alegação de que a Recorrente teve conhecimento de que foi atribuída uma licença de uso privativo do Terminal ‘I…’ às empresas, ora contra-interessadas e tendo sido entregue em 31/01/2002 à Recorrente a certidão requerida, é a partir desta data que tem de atender-se para efeitos de inicio de contagem do prazo do recurso contencioso de anulação.” VI No caso sub judice não estamos perante nenhum dos casos previstos no n.° 1 do art.° 29º da LPTA, ou seja, os actos recorridos de atribuição de um uso privativo às contitulares Recorridas Particulares não estão sujeitos a publicação obrigatória nem a Recorrente A…, S.A., é interessada directa, no sentido de que tais actos lhe devessem ter sido notificados.

VII O tribunal a quo através de uma inaceitável interpretação extensiva do art.° 31º da LPTA previsto para a publicação ou notificação insuficientes, afastou a aplicação do disposto do n.° 3 do art° 29.º da LPTA. A obter vencimento semelhante tese, a Autoridade Recorrida ficaria colocada numa situação de ter que notificar a Recorrente A…, S.A., sempre atribuísse um uso privativo.

VIII Estribou-se, mal a nosso ver, a aliás da douta sentença, no facto de as Entidades Recorridas não trazerem a juízo factos donde resulte que tenha sido dado início à execução dos actos administrativos recorridos, nem tão pouco que a Recorrente dos mesmos tenha tomado conhecimento, em momento anterior do qual resulte a intempestividade da interposição em juízo do presente recurso.

IX. Ora, consta dos autos — requerimento inicial — que a ora Recorrida A…, S.A., teve conhecimento em 4 de Janeiro de 2002 que a Autoridade Recorrida tinha atribuído uma licença de uso privativo do denominado terminal I… às Recorridas Particulares.

X. Pelo que há-de ser pelo menos esta a data a que deve atender-se para julgar da caducidade do direito de acção, o qual, por força da aplicação do disposto no n.° 3 do art.° 29.º da LPTA, ocorreu em 4 de Março de 2002.

XI Sem conceder, caso assim não se entenda, deve ainda assim o recurso ser considerado intempestivo. No limite, ao referir-se na sentença, a páginas 32, que foi entregue em 31/01/2002 à Recorrente a certidão requerida e que é partir dessa data que tem de atender-se para efeitos de início de contagem do prazo do recurso contencioso de anulação, é, ainda assim, intempestiva a respectiva interposição.

XII Dispondo a alínea a) do n.° 1 do art.° 28.º da LPTA que o prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação é de dois meses. Prazo este que, contado em meses, segundo as regras do art° 279.º do Código Civil, a partir do dia 1 de Fevereiro, primeiro dia após a entrega da referida certidão em 31 de Janeiro de 2002, terminou no dia 1 de Abril de 2002 e nunca no dia 2 de Abril de 2002.

XIII. Em consequência, também por aqui, a interposição do recurso foi fora de prazo, não se vislumbrando como é que na douta sentença se considera que no dia 2/04/2002 o direito de acção ainda não caducara.

XIV E é esta interpretação que a jurisprudência do STA fixou, nomeadamente, através dos acórdãos proferidos em 98.10.08, Recurso 40.685, em 98.12.09, recurso 42968 (Pleno), em 01.06.05, Recurso 47431.

XV. No que tange à segunda excepção, julgada improcedente pelo tribunal a quo, ou seja, a que se prende com a ilegitimidade activa da ora Recorrida, também aqui o tribunal errou no seu julgamento.

XVI. Foram alegados pela Autoridade Recorrida e pelas Recorridas Particulares fundamentos relativos aos actos recorridos e à ora Recorrida nos termos dos quais estes não são lesivos dos interesses legalmente protegidos da ora Recorrida, pelo que esta não tem interesse pessoal, directo e legítimo na anulação ou declaração de nulidade dos mesmos.

XVII. O tribunal a quo, parco na fundamentação da sentença, enveredou pela legitimidade processual, sem sequer ter apreciado a legitimidade condição, nestes termos: “O caso dos autos, atentando ao modo como se apresenta a factualidade descrita e provada nos autos e os pedidos deduzidos, verifica-se que a relação jurídico-administrativa estabelecida, respeita às partes em litígio nos presentes autos e que os pedidos são idóneos porque relativos à causa de pedir, livremente estruturada pela Recorrente.

(…) Assim, face ao que antecede, julga-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada, por não provada.

XVIII. Não refere, de entre os factos provados relevantes para a decisão da causa, nenhum donde se possa concluir pelo interesse da ora Recorrida na anulação dos actos recorridos, seja a titularidade de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido susceptível de ter sido lesado com a prática dos actos, retirando-se da anulação pretendida uma vantagem digna de tutela jurisdicional.

XIX Na verdade, compulsadas as peças processuais, delas se retira que o que a Recorrente A… pretende com a anulação dos actos recorridos é a sujeição do denominado Terminal I… a um regime de serviço público, para que todas as empresas de estiva licenciadas no porto de Setúbal ali possam operar.

XX. Porém, mesmo que se tratasse de um terminal portuário afecto ao serviço público, nunca a A… ali poderia movimentar cargas uma vez que o título de que dispõe — concessão de serviço público de movimentação de cargas no Cais A… — se confina a esse terminal e a mais nenhum outro no porto de Setúbal.

XXI Não poderia operar no denominado Terminal I… nem as Recorridas Particulares passariam, como consequência directa e imediata da anulação dos actos recorridos, a utilizar o terminal de que a ora Recorrida é concessionária de serviço público.

XXII. Circunstância esta, evidentemente, por falta de disposição legal que permita à Autoridade Portuária impor “compulsivamente” aos privados, e entre eles as Recorridas Particulares, a utilização de determinado terminal para a movimentação das suas cargas.

XXIII. Por outro lado, caso fossem anulados ou declarados nulos os actos recorridos, a Autoridade Recorrida poderia atribuir...

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