Acórdão nº 01017/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, deduziu, junto do TAF de Braga, oposição a uma execução fiscal, que contra ele reverteu.
Alegou caducidade da liquidação e prescrição da dívida.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Tribunal recorrido fez errada interpretação e inadequada aplicação do direito, salvo o devido respeito por opinião contrária.
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O oponente não pode ser considerado responsável subsidiário por dívidas fiscais da executada principal – sociedade comercial por quotas denominada B…, LD. – relativamente a IVA do ano de 1993 no valor de € 3.075,82 euros, 3. … pois, a mesma encontra-se prescrita.
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Está em causa uma dívida fiscal relativa ao ano de 1993 quanto a IVA, sendo aplicável o regime do Código do Processo Tributário (CPT).
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O artigo 34° do citado código dispõe que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos.
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O número 2 do referido artigo preceitua que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
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Determina o número 3 do artigo 34° do CPT que ( ... ) a execução interrompe a prescrição, cessando, porém esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
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Conforme ficou provado na Douta decisão recorrida foi instaurado o processo de execução fiscal no dia 22.02.1995.
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Tal processo após 15.11.1995, data do mandado de penhora, ficou parado por mais de um ano por facto não imputável ao aqui recorrente, somando-se o tempo que decorreu até à sua autuação e o posterior.
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Ou seja, desde Janeiro de 1994 até 22.02.1995 e depois desde 15.11.1996 (um ano após a data do mandado de penhora) até 10.01.1997 (data em que aderiu ao D.L. 124/96 de 10.08), tendo deixado de pagar as prestações em Fevereiro de 1998 e até 16.04.2008 (data em que o aqui recorrente foi citado para os presentes autos) já decorreram há muito os 10 anos de prescrição, 11. O recorrente foi citado para o presente processo executivo em 16.04.2008, por isso, já há muito decorreu o prazo de prescrição de 10 anos, encontrando-se a dívida prescrita. Por outro lado, 12. Os Serviços de Finanças somente deram o despacho de exclusão do D.L. 124/96 de 10.08 em 18.07.2001.
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O recorrente não pode padecer de tantos anos de suspensão do decurso do prazo de...
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