Acórdão nº 0817/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução09 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1 O Município de Arouca recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte que, revogando a decisão do T.A.F. de Viseu, anulou a deliberação proferida em 28 de Julho de 2008, pelo júri do concurso público para a execução dos circuitos especiais de transportes escolares para o ano lectivo de 2008/2009, aberto pela Câmara Municipal de Arouca, impugnada pela ora recorrida A…, Lda (id. nos autos).

Como razões para a admissão do recurso de revista indica, em síntese, a relevância jurídica da questão suscitada e a necessidade de melhor aplicação do direito.

A recorrida contra-alegou, defendendo a não admissão do recurso.

2 Decidindo: 2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.

Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista...

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