Acórdão nº 0861/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A Associação Portuguesa de Facility Services (APFS) propôs contra o Ministério do Trabalho e da Segurança Social e diversos contra interessados providência cautelar de suspensão de eficácia de normas da Portaria n.º 1519/2008, de 24/12, que estendeu aos trabalhadores do sector o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a requerente e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, com eficácia a partir de 1 de Janeiro de 2008.
1.2. O TAF de Lisboa julgou improcedente o pedido cautelar.
1.3. Em recurso para o TCA Sul, a sentença foi alterada e foi decretada a suspensão de eficácia do artigo 2.º, n.ºs 2 e 3 da Portaria.
1.4. Inconformado, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social veio interpor recurso desse Acórdão, concluindo nas respectivas alegações: «
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A intervenção do STA só se justifica em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
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Porém, prevê o n.º 1 do artigo 150.º, do CPTA, que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 575.º, do Código do Trabalho, “a emissão do regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem”.
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O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, na oposição deduzida à Providência Cautelar interposta pela Associação Portuguesa de Facility Services deixou amplamente provado e demonstrado que foram essencialmente preocupações de rigor e de verdade, na defesa de interesses legalmente protegidos dos trabalhadores e no estrito e escrupuloso cumprimento da Constituição e da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 56.º, n.º 4 e 81.º, alínea f), ambos da CRP e artigos 533.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, 573.º a 576.º e 581.º, n.º 3, todos do CT, que motivaram e sustentam a posição assumida, como, aliás, é público e notório (vide o artigo 132.º da oposição).
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O comando dirigido ao Tribunal pelo n.º 5 do artigo 120.º, do CPTA, considera verificada a existência de lesão do interesse público mesmo que a autoridade pública não tenha contestado ou alegado (o que não foi o caso), desde que tal lesão seja manifesta ou ostensiva.
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A prova de que se cuida de factos públicos e notórios, que, enquanto tais, não carecem de alegação, reside nos fundamentos da própria portaria, expressamente invocados no §§ 6.º do seu preâmbulo: “A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector”.
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Dispõe o artigo 81.º, da Constituição da República Portuguesa, que uma das incumbências prioritárias do Estado é a de “ (...) garantir a equilibrada concorrência entre as empresas.” h) Logo, há manifesta e ostensiva lesão do interesse público pois existem empresas não filiadas na Associação Portuguesa de Facility Services que estão obrigadas ao cumprimento da Portaria 1519/2008, de 24 de Dezembro, desde a sua entrada em vigor.
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Empresas essas que, por força dos custos salariais a que estão obrigadas, estão numa situação concorrencial desfavorável e que é, neste momento, directamente resultante da concessão da providência cautelar, visto também elas não poderem reflectir nos custos os encargos resultantes dessa retroactividade, a ser verdade o que alega a Associação Portuguesa de Facility Services e que dependerá do que os contratos com os clientes prevejam sobre a revisão dos preços da prestação de serviços de limpeza.
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O Douto Acórdão recorrido, ao não proceder à ponderação prevista no n.º 2 do artigo 120.º, do CPTA, por considerar não serem ostensivos nem manifestos os prejuízos para o interesse público, violou o disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal.
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Outra das questões de considerável relevância social e jurídica prende-se com a delimitação das fronteiras entre a actividade administrativa e o poder judicial. A actividade regulamentar do Governo e o disposto no Código do Trabalho, no âmbito das relações laborais, é posta em crise por quem não utilizou adequadamente os mecanismos expressamente previstos na lei para a aprovação destes regulamentos, conseguindo-se através da via judicial o que não se consegue pela via administrativa, esvaziando-se por completo a letra da lei (artigos 573.º a 576.º do CT) de efeito útil.
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São, em suma, estas as questões que julgamos de considerável relevância social e jurídica, susceptíveis de colocar-se, repetidamente, nesta matéria, como provam as várias decisões jurisdicionais contraditórias que têm sido prolatadas, cujo melindre e complexidade bastantes justificam, em nosso entender, a intervenção dos sábios Conselheiros do S.T.A., no âmbito do recurso de revista excepcional.
Em conformidade com o exposto e nos mais de direito, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul”.
1.5. A recorrida alegou, concluindo: «1 O douto Acórdão recorrido revogou a Sentença do tribunal de 1ª instância que decidiu pela improcedência do pedido de suspensão da eficácia da norma do artigo 2. ° n. ° 2 e 3 da Portaria nº 1519/2008, de 24 de Dezembro.
2 A presente acção é meramente cautelar, regulando a situação apenas provisória e temporariamente, enquanto não seja proferida decisão definitiva na acção principal de que é dependente.
3 A decisão recorrida é necessariamente precária.
4 Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” 5 Em processo cautelar a exigência de especial densidade na verificação dos pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA é justificada pelo carácter provisório e auxiliar da decisão, que não se destina a definir o direito que regula o caso, mas a acautelar a eficácia da decisão que vier a defini-lo.
6 Portanto, a intervenção do STA fica restringida às situações em que é necessário melhorar a aplicação do direito, ou seja, quando exista uma corrente interpretativa de uma norma que importe orientar em sentido diferente por essa interpretação implicar uma lesão muito profunda, grave e inaceitável de direitos privados ou interesses públicos.
7 Relativamente aos requisitos vertidos no artigo 120.º do CPTA, relativos à concessão da providência cautelar, a jurisprudência e as decisões dos tribunais de 1ª e 2ª instância seguem o sentido da jurisprudência do STA.
8 O presente recurso tem em vista uma reapreciação dos requisitos e das regras do artigo 120.º do CPTA, por manifesta inconformidade do Recorrente com a decisão de que recorre.
9 Por estes motivos, a admissão do presente recurso não reveste importância fundamental nem é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 10 O Tribunal recorrido baseou a sua decisão directamente na apreciação da prova que foi obtida e nos factos materiais fixados.
11 Nos processos cautelares a decisão prende-se essencialmente com a ponderação e a valoração de matéria de facto.
12 O nº 4 do artigo 150.º do CPTA determina que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” 13 Em momento algum o Recorrente alega ou invoca a violação pelo Tribunal recorrido de alguma norma sobre a exigência ou a força de determinado meio de prova.
14 Alega apenas a violação do requisito da ponderação de interesses para o decretamento da providência cautelar (artigo 120.°, n.º 2 e 5 do CPTA).
15 A decisão do Tribunal recorrido, por estar em causa processo cautelar, constitui uma valoração da prova indiciária obtida no mesmo.
16 Nomeadamente, a ponderação de interesses a que alude os nº 2 e 5 do artigo 120.° do CPTA está intrinsecamente ligada à valoração que o Tribunal recorrido fez de tal prova.
17 Não cabendo ao STA conhecer de erros de apreciação de prova e não levantando o Recorrente qualquer questão de direito que mereça apreciação em sede de recurso de revista excepcional, caso admita o recurso, o STA não pode conhecer desta questão.
18 Alega o Recorrente que é manifesta e ostensiva a lesão de interesses públicos, mormente, a igualdade salarial e o equilíbrio da concorrência.
19 Tal lesão será notória e de conhecimento público, o que não poderia deixar de ser do conhecimento do Tribunal recorrido.
20 A valoração...
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