Acórdão nº 0593/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho decisório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente o recurso da decisão que lhe aplicou a coima no valor de € 3.298,07, por violação do disposto nos artºs 26º, nº 1 e 40º, nº 1, al. a) do CIVA e 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- A “Descrição Sumária dos Factos” não indica quais são, em concreto, os factos ou omissões que constituem a infracção praticada pela Arguida, violando o artigo 79º, nº 1, alínea b), do Regime Geral das Contra Ordenações.

II- A “DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA” omite a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima.

III- O “DESPACHO” que aplica a coima carece de fundamentação que justifique a determinação da medida da coima concretamente aplicada, violando o artigo 79º, nº 1, alínea c), do Regime Geral das Infracções Tributárias.

IV- A Autoridade Tributária que aplicou a coima não fixou o montante das custas, violando o artigo 79º, nº 1, alínea f), do Regime Geral das Infracções Tributárias, conjugado com o nº 2, do artigo 92º, do Regime Geral Contra-Ordenações.

V- Resulta do artigo 63º, nº 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, constituir nulidade insuprível, no âmbito dos processos de contra-ordenação tributária, a falta daqueles requisitos legais da decisão de aplicação da coima.

VI- Foram violados os artigos 27º, 63º, nºs 1, alínea d), 3 e 5, 79º nº 1, alíneas b), e) e f), do Regime Geral das Infracções Tributárias, esta última alínea conjugada com o 92º, nº 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e 115º, nºs 1, alínea d) e 2, da Lei Geral Tributária e artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Procurador da República junto do TT de Lisboa, respondeu nos termos que constam de fls. 81 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: 1ª Da decisão da autoridade tributária de 09 de Junho de 2006, exarada a fls. 24/25, consta: -O montante do imposto exigível: € 14.667,21; -O valor da prestação tributária entregue: € 0; -O valor da prestação tributária em falta: € 14.667,21; -A data do cumprimento da obrigação declarativa: 07/05/2005; -O período a que respeita a infracção: 2044/11; -O termo do...

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