Acórdão nº 0994/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 15 de Janeiro de 2009, que julgou totalmente improcedente o recurso por si interposto da decisão do Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal que lhe aplicou uma coima única de € 25.288,51, pela prática de infracções tributárias relativas a IVA, IRC e IRS (anos de 2002 a 2005), apresentando as seguintes conclusões: A) A Meritíssima Juiz a quo, no despacho proferido, considerou que o recorrente/arguido tinha perfeito conhecimento não só dos factos que originaram a sanção aplicada, como também da explicitação dos motivos que levaram à aplicação da coima em concreto no montante fixado, sem que se tenha debruçado sobre a Decisão da Fixação da Coima, proferida pelo Chefe de Divisão da Justiça Tributária; B) Nesta decisão constata-se a omissão de fundamentação da fixação do valor da coima uma vez que apenas se diz “… aplico ao arguido (ora recorrente) a coima única de 25.288,51€ …”.

  1. A forma como o Sr. Chefe de Divisão aplicou a coima não permite ao recorrente/arguido, defender-se com clareza, nomeadamente face ao disposto no artigo 25.º do RGIT; D) Aquando da notificação de “defesa/pagamento voluntário art. 70º do RGIT”, indica-se como coima mínima por infracção ao disposto no artigo 8º do CIVA, o valor de 10.379,60 €; E) O IVA corresponde a uma infracção continuada descrita no quadro de fls. 3; F) Pelo que, ao procederem ao somatório do IVA dos 1º, 2º e 4º trimestres de 2002; 1º, 2º e 4º de 2003; 2º de 2004 e 1º de 2005, inflacionaram o limite mínimo da coima porquanto, a mesma devia ser de 2.841,43€ e não de 10.379,60€; G) De igual modo se procedeu, no que diz respeito ao IRS de 2002, 2003 e 2004, quando se procedeu ao somatório dos valores para se calcularem os montantes dos limites mínimos das coimas (vide quadros de fls. 3 e 4) que correspondem à reprodução dos quadros constantes das págs. 29 e 30 do Relatório da Acção Inspectiva Externa; H) A maior verba corresponde ao mês de Maio de 2003 o que origina um montante mínimo de coima de 1.978,02€; I) O critério utilizado pelo Chefe de Divisão foi, no caso do IVA, o somatório dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 e, no caso do IRS foi o somatório anual; J) Na discriminação da notificação de defesa/pagamento voluntário art. 70º do RGIT, o maior limite mínimo deveria ser o correspondente ao IVA do 4º trimestre de 2003; L) Sendo 2.841,43 € o limite mínimo, ao fixar-se 25.288,51€, o Acórdão do STA de 12/12/2006, reproduzido no despacho a fls. 8, já não tem cabimento para apreciar a situação sub-judice; M) Naquele Acórdão estava em causa a variação entre 10.226,76 € e 10.300,00 €, que são valores muito próximos e irrelevantes sob o ponto de vista material o que não é o caso na presente situação porque os valores, face à demonstração feita, ascendem à diferença de 25.288, 51 € para 2.841,43 €; N) O despacho objecto do presente recurso foi dado em 15 de Janeiro de 2009; O) O despacho ora em crise é posterior à entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Orçamento de Estado); P) A lei supra alterou a redacção do artigo 25º do RGIT; Q) No que toca à aplicação da lei no tempo há que ter em conta o disposto no artigo 2.º do Código Penal, subsidiariamente aplicável por força do artigo 3º do RGIT; R) No caso sub-judice, o regime mais favorável ao recorrente/arguido é o que resulta da actual redacção do artigo 25º do RGIT; S) Consequentemente, a Meritíssima Juiz deveria ter aplicado o artigo 25º do RGIT na sua actual redacção; T) Não o tendo feito a Meritíssima Juiz a quo violou a lei uma vez que desrespeitou o disposto no supracitado artigo 2º nº 4 do Código Penal.

TERMOS EM QUE: Se requer a V. Excias., que se dignem...

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