Acórdão nº 01092/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… interpôs no TAF de Lisboa acção administrativa especial contra CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA – ZONA CENTRAL – (CHLC) Pedindo a anulação da deliberação do Conselho de Administração do CHLC de 10/3/2006, que determinou a suspensão do concurso interno geral para provimento de quatro lugares de assistente de cirurgia geral do quadro de pessoal transitório do sub-grupo Hospitalar Capuchos e Desterro cujo aviso de abertura foi publicado sob o n.º 375/2005 no DR, II série, n.º 11, de 17/1/05, que cumulou com o pedido de condenação do R. à prática de acto de homologação da lista de classificação final do referido concurso e procedimentos subsequentes.

Por acórdão de 26/9/2008 o TAF julgou a acção procedente, anulou a deliberação impugnada e determinou o prosseguimento do procedimento concursal, nos termos dos n.ºs 32 e seguintes da Portaria 43/98, de 26/1.

Inconformado, o CHLC interpôs recurso jurisdicional junto do TCA- Sul que, por acórdão de 18/6/2009, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

É deste Acórdão que o CHLC interpõe recurso junto deste STA, sem alegar as razões pelas quais entende ser necessária a admissão do presente recurso.

A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade do recurso, por falta de conclusões, assim como por não se verificarem os pressupostos legais exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA e, quanto ao mais, pela manutenção da sentença recorrida.

Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, compete a esta formação verificar se no caso concreto se encontram reunidos os requisitos legais de que depende a admissão desta espécie.

II – Apreciação. Os pressupostos do recurso de revista.

O contencioso administrativo português optou decididamente por consagrar como regra a apreciação das causas em dois graus de jurisdição, iniciando-se nos tribunais de circulo e sendo admitido recurso para os tribunais centrais, reservando-se, em casos excepcionais, a possibilidade de ser admitido recurso para o STA apenas para as questões de relevância jurídica ou social fundamental ou quando a sua intervenção for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Na interpretação e concretização que ao longo destes anos o STA tem, através da presente formação, vindo a efectuar, afirma-se o entendimento segundo o qual estaremos perante uma questão jurídica de...

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