Acórdão nº 01092/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… interpôs no TAF de Lisboa acção administrativa especial contra CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA – ZONA CENTRAL – (CHLC) Pedindo a anulação da deliberação do Conselho de Administração do CHLC de 10/3/2006, que determinou a suspensão do concurso interno geral para provimento de quatro lugares de assistente de cirurgia geral do quadro de pessoal transitório do sub-grupo Hospitalar Capuchos e Desterro cujo aviso de abertura foi publicado sob o n.º 375/2005 no DR, II série, n.º 11, de 17/1/05, que cumulou com o pedido de condenação do R. à prática de acto de homologação da lista de classificação final do referido concurso e procedimentos subsequentes.
Por acórdão de 26/9/2008 o TAF julgou a acção procedente, anulou a deliberação impugnada e determinou o prosseguimento do procedimento concursal, nos termos dos n.ºs 32 e seguintes da Portaria 43/98, de 26/1.
Inconformado, o CHLC interpôs recurso jurisdicional junto do TCA- Sul que, por acórdão de 18/6/2009, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
É deste Acórdão que o CHLC interpõe recurso junto deste STA, sem alegar as razões pelas quais entende ser necessária a admissão do presente recurso.
A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade do recurso, por falta de conclusões, assim como por não se verificarem os pressupostos legais exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA e, quanto ao mais, pela manutenção da sentença recorrida.
Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, compete a esta formação verificar se no caso concreto se encontram reunidos os requisitos legais de que depende a admissão desta espécie.
II – Apreciação. Os pressupostos do recurso de revista.
O contencioso administrativo português optou decididamente por consagrar como regra a apreciação das causas em dois graus de jurisdição, iniciando-se nos tribunais de circulo e sendo admitido recurso para os tribunais centrais, reservando-se, em casos excepcionais, a possibilidade de ser admitido recurso para o STA apenas para as questões de relevância jurídica ou social fundamental ou quando a sua intervenção for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Na interpretação e concretização que ao longo destes anos o STA tem, através da presente formação, vindo a efectuar, afirma-se o entendimento segundo o qual estaremos perante uma questão jurídica de...
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