Acórdão nº 01034/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, Lda., vem, nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS que negou provimento ao que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRC do exercício de 2001.

Formulou as seguintes conclusões: a) O presente Recurso é interposto devido à improcedência constante de douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) por existir relevância jurídica com a inerente importância fundamental; b) A questão a decidir consiste em saber se a apresentação tardia do documento comprovativo da residência do beneficiário (empresa francesa) para efeitos da concessão da isenção a que se refere o Artigo 14°, n° 4 do Código do IRC, nos termos da Directiva n° 90/435/CEE, é aplicável; c) De facto, o douto Acórdão recorrido conclui que a apresentação tardia do documento comprovativo da residência do beneficiário passado pelas autoridades fiscais francesas, impede o reconhecimento da isenção; d) Conclui ainda o douto Acórdão do TCAS que a Lei n° 67-A/2007 de 31 de Dezembro não foi invocada no tribunal “a quo”, sendo uma questão nova, pelo que não podia ser conhecida por aquele Tribunal; e) Ora, a sociedade francesa, A…, SA, sem sede ou estabelecimento estável em Portugal detém 99% do capital social da Recorrente, há mais de uma dezena de anos, tem cabal enquadramento no anexo da Directiva nº 90/435/CEE; f) Sendo a aludida sociedade francesa representada pela Recorrente, atento o disposto no Artigo 118° do CIRC, recebeu desta a título de lucros no ano de 2001 a quantia de €5 273 606,31, verba sujeita a retenção na fonte a título definitivo no montante de €791 040,95, tempestivamente entregue nos Cofres do Estado; g) Quando da retenção na fonte, a empresa beneficiária dos rendimentos não tinha feito entrega do comprovativo da residência passado pelas autoridades fiscais francesas - daí a retenção ter sido feita às taxas normais -, sendo, contudo, posteriormente entregue, designadamente, estando em posse da Recorrente (entidade pagadora dos rendimentos) quando foi deduzida Reclamação Graciosa em 27 de Junho de 2003; h) Nas alegações formuladas no Recurso para o TCAS a Recorrente invoca a mudança dos pressupostos para reconhecimento da isenção ao abrigo do Artigo 14° do CIRC, em virtude da publicação da Lei n° 67-A/2007 de 31 de Dezembro, facto desconsiderado no douto...

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