Acórdão nº 01034/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, Lda., vem, nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS que negou provimento ao que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRC do exercício de 2001.
Formulou as seguintes conclusões: a) O presente Recurso é interposto devido à improcedência constante de douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) por existir relevância jurídica com a inerente importância fundamental; b) A questão a decidir consiste em saber se a apresentação tardia do documento comprovativo da residência do beneficiário (empresa francesa) para efeitos da concessão da isenção a que se refere o Artigo 14°, n° 4 do Código do IRC, nos termos da Directiva n° 90/435/CEE, é aplicável; c) De facto, o douto Acórdão recorrido conclui que a apresentação tardia do documento comprovativo da residência do beneficiário passado pelas autoridades fiscais francesas, impede o reconhecimento da isenção; d) Conclui ainda o douto Acórdão do TCAS que a Lei n° 67-A/2007 de 31 de Dezembro não foi invocada no tribunal “a quo”, sendo uma questão nova, pelo que não podia ser conhecida por aquele Tribunal; e) Ora, a sociedade francesa, A…, SA, sem sede ou estabelecimento estável em Portugal detém 99% do capital social da Recorrente, há mais de uma dezena de anos, tem cabal enquadramento no anexo da Directiva nº 90/435/CEE; f) Sendo a aludida sociedade francesa representada pela Recorrente, atento o disposto no Artigo 118° do CIRC, recebeu desta a título de lucros no ano de 2001 a quantia de €5 273 606,31, verba sujeita a retenção na fonte a título definitivo no montante de €791 040,95, tempestivamente entregue nos Cofres do Estado; g) Quando da retenção na fonte, a empresa beneficiária dos rendimentos não tinha feito entrega do comprovativo da residência passado pelas autoridades fiscais francesas - daí a retenção ter sido feita às taxas normais -, sendo, contudo, posteriormente entregue, designadamente, estando em posse da Recorrente (entidade pagadora dos rendimentos) quando foi deduzida Reclamação Graciosa em 27 de Junho de 2003; h) Nas alegações formuladas no Recurso para o TCAS a Recorrente invoca a mudança dos pressupostos para reconhecimento da isenção ao abrigo do Artigo 14° do CIRC, em virtude da publicação da Lei n° 67-A/2007 de 31 de Dezembro, facto desconsiderado no douto...
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