Acórdão nº 0764/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.A… e esposa B…, recorrentes nos autos em epígrafe, notificados do acórdão que decidiu o recurso jurisdicional [que negou provimento ao recurso interposto da sentença que concedera provimento ao recurso contencioso que “C…” interpusera da deliberação da Câmara Municipal de Amarante, através da qual foi negado à recorrente o direito de reversão que lhe pedira, tendo nele intervindo como contra-interessados, a Junta de Freguesia de Real e os ora requerentes], vieram com o requerimento de fIs. 593/4, requerer o seu esclarecimento nos termos que a seguir se transcrevem na parte que interessa à decisão (sendo nosso o realce): «(…) …consta de fls. 31 “aprovado o loteamento a 07 de Junho de 1993, a 18-12-98 foi celebrada a escritura de doação em favor dos ora recorrentes particulares da parcela de terreno que se vem referindo”.
Sucede, porém, que estão documentadas no processo as escrituras realizadas e invocadas pelos recorrentes e cujo valor probatório não foi questionado.
- A escritura de doação é de 18 de Julho de 1997.
- A escritura de compra e venda é de 18 de Fevereiro de 1998.
Ora, tal ponto é relevante por colidir com o mérito da causa, face à invocada caducidade, porque, salvo melhor entendimento, o prazo para o exercício do direito de reversão, a existir, deverá iniciar-se a partir do momento em que o imóvel é transmitido por doação da Câmara Municipal de Amarante».
II.
A C… (CASA …), com o requerimento de fls. 602/3, veio sustentar a improcedência do pedido.
III.APRECIANDO “Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha” (al. a. do art.º669.º do CPC. Cf. disposições conjugadas dos arts. 716.º e 749.º do CPC, e 102.º da LPTA).
"A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.” (Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, 151).
No ponto II.2.2.
do acórdão respondeu-se à invocação da recorrente Junta de Freguesia no sentido de...
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