Acórdão nº 0764/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.A… e esposa B…, recorrentes nos autos em epígrafe, notificados do acórdão que decidiu o recurso jurisdicional [que negou provimento ao recurso interposto da sentença que concedera provimento ao recurso contencioso que “C…” interpusera da deliberação da Câmara Municipal de Amarante, através da qual foi negado à recorrente o direito de reversão que lhe pedira, tendo nele intervindo como contra-interessados, a Junta de Freguesia de Real e os ora requerentes], vieram com o requerimento de fIs. 593/4, requerer o seu esclarecimento nos termos que a seguir se transcrevem na parte que interessa à decisão (sendo nosso o realce): «(…) …consta de fls. 31 “aprovado o loteamento a 07 de Junho de 1993, a 18-12-98 foi celebrada a escritura de doação em favor dos ora recorrentes particulares da parcela de terreno que se vem referindo”.

Sucede, porém, que estão documentadas no processo as escrituras realizadas e invocadas pelos recorrentes e cujo valor probatório não foi questionado.

- A escritura de doação é de 18 de Julho de 1997.

- A escritura de compra e venda é de 18 de Fevereiro de 1998.

Ora, tal ponto é relevante por colidir com o mérito da causa, face à invocada caducidade, porque, salvo melhor entendimento, o prazo para o exercício do direito de reversão, a existir, deverá iniciar-se a partir do momento em que o imóvel é transmitido por doação da Câmara Municipal de Amarante».

II.

A C… (CASA …), com o requerimento de fls. 602/3, veio sustentar a improcedência do pedido.

III.APRECIANDO “Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha” (al. a. do art.º669.º do CPC. Cf. disposições conjugadas dos arts. 716.º e 749.º do CPC, e 102.º da LPTA).

"A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.” (Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, 151).

No ponto II.2.2.

do acórdão respondeu-se à invocação da recorrente Junta de Freguesia no sentido de...

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