Acórdão nº 037/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução06 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… e outros, com os sinais dos autos, contra a liquidação efectuada no processo de imposto sucessório n.º 21033, e, em consequência, anulou a liquidação posta em crise, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da procedência total da impugnação deduzida contra as liquidações de imposto sucessório por óbito de B….

II- Fundamentação da sentença recorrida (síntese): Pelo expendido, temos de concluir que os Impugnantes não foram notificados do resultado da 2.ª avaliação, donde, consequentemente, a liquidação sindicada em causa sofre de ilegalidade por falta de notificação do acto de avaliação.

III- Embora os Impugnantes dediquem parte significativa da p.i. da presente impugnação à invocação de “Erro de facto e de direito na avaliação das sociedades”, nos § 27.º a 97.º (último) da p.i., indica-se no seu intróito bem como no requerimento de fls. 97 e 98 dos autos que os actos sindicados na presente impugnação são os actos de liquidação de imposto sucessório e não os actos de fixação de valores patrimoniais, designadamente as quotas das sociedades transmitidas aos herdeiros de B… e consubstanciados nos documentos de fls. 29 e ss e de fls. 100 e ss.

IV- Porém, ao contrário do que se afigura constar na douta sentença da qual se recorre, esses actos de liquidação não são os que aludem as als. D), E), G) e I) do probatório, uma vez que posteriormente aos mesmos foi apresentada reclamação contra os valores atribuídos aos bens móveis – cfr. als. L), M), N), O) e P) do probatório.

V- Assim, os actos de liquidação impugnados tiveram por base os valores fixados na segunda avaliação a que se refere as als. O) e P) do probatório.

VI- Ora, tais actos de avaliação e de liquidação não se poderão consumir um no outro ou sequer confundir-se entre si.

VII- Decorre da lei e é pacífico na Jurisprudência que o acto de avaliação embora seja preparatório do acto de liquidação constitui um acto destacável susceptível de impugnação contenciosa directa – art.º 97.º do CIMSISD e art.º 134.º do CPPT.

VIII- Possuindo o acto de avaliação, relativamente ao acto final de liquidação, características de autonomia e prejudicialidade, não é possível conhecer na impugnação do acto de liquidação vícios atinentes ao acto destacável de avaliação, cuja sua não impugnação contenciosa, no meio próprio, poderia levar à sua consolidação na ordem jurídica.

IX- Mas se vêm os impugnantes atacar o valor apurado nessa segunda avaliação, ainda que por meio impróprio, o que não foi de resto apreciado na douta sentença da qual se recorre, jamais se poderia concluir que os impugnantes não foram notificados do resultado dessa segunda avaliação.

X- Isto porque, por definição legal – art.º 35.º, n.º 1 do CPPT – a notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

XI- E mesmo que existissem vícios nas notificações efectuadas, segundo documentos constantes dos autos, os mesmos deveriam considerar-se sanados pois com a presente impugnação fica demonstrado que apesar de uma eventual omissão ou irregularidade foi conseguido o objectivo que se visava, nomeadamente, os destinatários terem-se apercebido do seu correcto alcance bem como das consequências daí decorrentes, designadamente, a dedução em tempo da presente impugnação judicial, o apontado erro de facto e de direito à avaliação das quotas transmitidas, e até mesmo o pagamento do próprio imposto.

XII- Note-se que os vícios apontados na p.i., aos actos de liquidação, prendem-se com a irregularidade dos actos de notificação – que afinal existiram, embora na perspectiva dos impugnantes irregularmente – das liquidações por ofensa ao disposto no art.º 268.º, n.º 3 da CRP e no art.º 36.º, n.º 2 do CPPT, e não com irregularidades ou mesmo a inexistência de notificação do resultado da segunda avaliação das quotas.

XIII- Invocados apenas aqueles preceitos, e atendendo ao teor da p.i. - § 6.º e ss, temos que os impugnantes consideram que a notificação das liquidações que lhes foi, portanto, efectuada não continha a fundamentação expressa e acessível obrigatória, bem como os meios de defesa e respectivo prazo.

XIV- Mas quanto a estes vícios, já se pronunciou esse Venerando Tribunal no sentido de que a falta de notificação desses requisitos exigidos pelas leis tributárias não geram a invalidade do acto notificado, mas apenas a possibilidade de recurso ao meio previsto no art.º 37.º do CPPT, o qual não foi desencadeado pelos impugnantes.

XV- É manifesto que os impugnantes ao deduzirem a presente impugnação conheciam não só a fundamentação do acto que impugnaram – as liquidações de imposto sucessório, como também os meios de defesa e prazo para tal que legalmente lhes são conferidos.

XVI- Só pela resposta de fls. 123 e ss dos autos, apresentada na sequência da contestação apresentada pela FP, é que os impugnantes vêm arguir que não foram notificados do resultado da segunda avaliação, invocando sobretudo que nunca receberam “qualquer carta registada com aviso de recepção a notificá-los, quer da liquidação do imposto sucessório, quer do resultado da segunda avaliação”. Concluindo que “como as referidas notificações teriam que ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção, verifica-se que a AF não cumpriu com a observância do formalismo legal a que está obrigada”.

XVII- Aproveitando a irregularidade da notificação com hora certa, por o funcionário não ter reunido a assinatura de testemunhas, afirmam os impugnantes que só com a junção do PAT, acrescente-se em 17/02/2005, foram confrontados com o teor do termo de avaliação elaborado em 27/04/2004.

XVIII- Da p.i. da presente impugnação decorre expressamente que os impugnantes sabem qual o valor que a AF fixou para as quotas de cada uma das sociedades transmitidas, o que não decorre do mapa demonstrativo da liquidação pois aí consta a quota parte de cada herdeiro da totalidade dos bens móveis transmitidos, mas também quais foram os critérios aplicados que conduziram à fixação daquele valor.

XIX- Decorrendo dos próprios actos que a finalidade visada com as notificações irregulares foi alcançada – levar o acto ao conhecimento dos destinatários – não poderá a irregularidade da notificação com hora certa, e note-se que não é posto em causa que a recepção da comunicação nos termos do art.º 241.º do CPC ser susceptível de anular as liquidações impugnadas, na medida em que os impugnantes foram notificados das liquidações impugnadas, bem como do conteúdo da segunda avaliação das quotas transmitidas, o que decorre necessariamente do teor da presente impugnação.

XX- Assim, a manter-se na ordem jurídica, a douta sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação do art.º 35.º e 102.º do CPPT.

Contra-alegando, vieram os impugnantes dizer que: 1. Vem o presente recurso apresentado pelo Representante da Fazenda Nacional da sentença proferida pelo Tribunal a quo no âmbito do processo de impugnação movido pelos ora recorridos das liquidações de imposto sobre sucessões e doações emitidas no âmbito do processo de liquidação de imposto sucessório n.º 21033, aberto por óbito de B…, ocorrido a 30 de Outubro de 1993, que correu termos no 1.º Serviço de Finanças de Cascais.

  1. Os impugnantes alegaram em síntese: a) a nulidade das notificações efectuadas – quer do resultado da segunda avaliação, quer do próprio acto de liquidação do imposto – por preterição de formalidades essenciais, tais como: - violação dos deveres de fundamentação e de indicação dos meios de defesa nas notificações, quer do resultado da segunda avaliação, quer do próprio acto de liquidação de imposto; - violação de lei quanto aos procedimentos de notificação aos impugnantes, quer do resultado da segunda avaliação, quer do próprio acto de liquidação de imposto: falta de envio por carta registada com aviso de recepção; - violação de lei quanto aos procedimentos de notificação por contacto pessoal dos impugnantes, quer do resultado da segunda avaliação, quer do próprio acto de liquidação de imposto; b) a invalidade da liquidação por falta de notificação do relatório contendo os resultados da segunda avaliação a todos os herdeiros; c) a tempestividade da presente impugnação; d) a ilegalidade na avaliação das quotas transmitidas por morte aos ora impugnantes; e) a nulidade das próprias liquidações efectuadas em virtude do decurso do prazo de caducidade do direito a liquidar, como ainda f) a prescrição da prestação tributária, que para todos os efeitos legais igualmente se invoca.

  2. A sentença do Tribunal a quo veio a julgar a acção tempestiva e procedente, declarando a anulação das liquidações impugnadas, com fundamento no vício procedimental grosseiro no que concerne à notificação do acto de segunda avaliação por preterição das seguintes formalidades essenciais: a) não envio de notificação por carta registada com aviso de recepção, b) tentativas de notificação pessoal sem a presença da testemunha legalmente exigida; c) notificação pessoal em pessoa e em morada diversa do domicílio dos impugnantes; e d) falta de notificação de todos os visados.

  3. Contrapondo em sede de alegações – que contra o legalmente exigido não contêm conclusões mas tão somente a repetição do exacto articulado tal como se encontra plasmado nas páginas 1 a 5 – o Representante da Fazenda Pública apresentou os...

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