Acórdão nº 01297/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo TAF de Leiria que, no âmbito de processo de oposição que A……… deduziu à execução fiscal contra si instaurada no Serviço de Finanças para cobrança de taxa de “portagem, coima e custos administrativos” que lhe foi aplicada pelo “Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P.” (INIR), e onde este invocara a prescrição da dívida, julgou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecimento do processo de oposição.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A- O Tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer a oposição à execução, por contra-ordenação de 2008 e respetiva coima aplicada pelo INIR, a que os autos respeitam.
B- Sucede que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), procedeu no seu artigo 175º a aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, tendo introduzido o artigo 17º-A: «1. Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando não ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
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As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.» (sublinhados nossos).
C- Estabelece também o n.º 3 do artigo 175º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que tal regime aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após 1 de janeiro de 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação de sanção contraordenacional.
D- A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, previu uma autorização legislativa para a aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o INIR seja titular, o qual, não tendo sido aprovado, leva à aplicação do estabelecido no artigo 17º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, no que respeita ao recurso ao regime processual do CPPT, designadamente os artigos 148º e seguintes.
E- O processo executivo em causa tem como base um título executivo - certidão de dívida - emitido pelo INIR, I.P., enquanto órgão de execução, tendo, por carta precatória, solicitado à AT, nos termos dos artigos 185º e 186º do CPPT, a realização de atos executórios subsequentes à emissão do título executivo.
F- Os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 211º, n.º 1, e 213º da Constituição da República Portuguesa, o que não é o caso dos autos.
G- Acresce que, ao contrário do que resulta da decisão a quo, o artigo 148º do CPPT estabelece que poderão ser cobradas mediante processo de execução fiscal outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, desde que exista previsão legal expressa, o que claramente se verifica com a introdução do artigo 17º-A à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
H- Os Tribunais Judiciais têm-se vindo a declarar materialmente incompetentes nos processos de cobrança coerciva do crédito composto pelas taxas de portagem, coima e custos administrativos.
I- Destarte, tomando em conta o invocado, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse feito prosseguir o processo de oposição, julgando-se materialmente competente para o conhecimento do mérito da causa. Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença de que se recorre, assim fazendo, V. Exas., Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA! 1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «(...) - da competência para decidir a oposição, com fundamento no que resulta do disposto no art. 148.º do CP.P.T., integrado pela alteração introduzida pelo art.º 175.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao disposto na Lei n.º 25/06, de 30/6.
O Mmº juiz “a quo” decidiu no sentido de ser de afastar tal com base na norma contida ainda no art. 18.º da Lei n.º 25/06, de 30/6 e em não ser aplicável no que se encontra ainda previsto no art. 65.º do R.G.I.T. e no art. 148.º n.º 1 al. b) do C.P.P.T., de que discorda a recorrente. - 3. Fundamentação.
A situação enquadra-se no disposto no disposto no dito art. 148.º e nos seguintes por força da alteração introduzida pelo art. 175.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao disposto na Lei n.º 25/06, de 30/6 norma...
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