Acórdão nº 01297/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo TAF de Leiria que, no âmbito de processo de oposição que A……… deduziu à execução fiscal contra si instaurada no Serviço de Finanças para cobrança de taxa de “portagem, coima e custos administrativos” que lhe foi aplicada pelo “Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P.” (INIR), e onde este invocara a prescrição da dívida, julgou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecimento do processo de oposição.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A- O Tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer a oposição à execução, por contra-ordenação de 2008 e respetiva coima aplicada pelo INIR, a que os autos respeitam.

B- Sucede que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), procedeu no seu artigo 175º a aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, tendo introduzido o artigo 17º-A: «1. Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando não ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

  1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.» (sublinhados nossos).

    C- Estabelece também o n.º 3 do artigo 175º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que tal regime aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após 1 de janeiro de 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação de sanção contraordenacional.

    D- A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, previu uma autorização legislativa para a aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o INIR seja titular, o qual, não tendo sido aprovado, leva à aplicação do estabelecido no artigo 17º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, no que respeita ao recurso ao regime processual do CPPT, designadamente os artigos 148º e seguintes.

    E- O processo executivo em causa tem como base um título executivo - certidão de dívida - emitido pelo INIR, I.P., enquanto órgão de execução, tendo, por carta precatória, solicitado à AT, nos termos dos artigos 185º e 186º do CPPT, a realização de atos executórios subsequentes à emissão do título executivo.

    F- Os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 211º, n.º 1, e 213º da Constituição da República Portuguesa, o que não é o caso dos autos.

    G- Acresce que, ao contrário do que resulta da decisão a quo, o artigo 148º do CPPT estabelece que poderão ser cobradas mediante processo de execução fiscal outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, desde que exista previsão legal expressa, o que claramente se verifica com a introdução do artigo 17º-A à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

    H- Os Tribunais Judiciais têm-se vindo a declarar materialmente incompetentes nos processos de cobrança coerciva do crédito composto pelas taxas de portagem, coima e custos administrativos.

    I- Destarte, tomando em conta o invocado, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse feito prosseguir o processo de oposição, julgando-se materialmente competente para o conhecimento do mérito da causa. Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença de que se recorre, assim fazendo, V. Exas., Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA! 1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «(...) - da competência para decidir a oposição, com fundamento no que resulta do disposto no art. 148.º do CP.P.T., integrado pela alteração introduzida pelo art.º 175.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao disposto na Lei n.º 25/06, de 30/6.

    O Mmº juiz “a quo” decidiu no sentido de ser de afastar tal com base na norma contida ainda no art. 18.º da Lei n.º 25/06, de 30/6 e em não ser aplicável no que se encontra ainda previsto no art. 65.º do R.G.I.T. e no art. 148.º n.º 1 al. b) do C.P.P.T., de que discorda a recorrente. - 3. Fundamentação.

    A situação enquadra-se no disposto no disposto no dito art. 148.º e nos seguintes por força da alteração introduzida pelo art. 175.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao disposto na Lei n.º 25/06, de 30/6 norma...

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