Acórdão nº 01160/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorreu para Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 15 de Fevereiro de 2012, que, na oposição deduzida por A…………. contra a execução fiscal n.º 3697200401037854, julgou verificada a nulidade processual por falta de citação do cônjuge e determinou a anulação de todos os actos subsequentes à penhora do imóvel.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 – Existindo nulidade processual por falta de citação, serão anulados todos os atos subsequentes do processo que dependam absolutamente da citação, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
2 – No entanto, as nulidades do processo de execução fiscal não estão previstas no art. 204.º do CPPT.
3 – Ou seja, o conhecimento das nulidades processuais do processo de execução fiscal não pode ser feito em processo de Oposição à execução fiscal, não estando abrangido, designadamente, na alínea i) do n.º 1 do Art. 204.º do CPPT.
4 – a arguição da nulidade ou falta de citação cabe no conceito de “incidente” para os efeitos do Art.º 151.º do CPPT, devendo ser arguida perante o tribunal, em requerimento de arguição de nulidade, e não em sede de Oposição à Execução Fiscal.
5 – Pelo que, a douta Sentença fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Art.º 204 do CPPT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada quanto à verificação da nulidade processual por falta de citação do cônjuge, por não ser o meio próprio e, substituída por Acórdão que julgue no sentido de mandar baixar os autos, para apreciação do pedido (ilegitimidade da Oponente).
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – Por despacho de 25 de Setembro de 2012 do Excelentíssimo Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul (a fls. 106 a 110 dos autos) o Tribunal Central Administrativo sul julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente este Supremo Tribunal, para o qual foram os autos remetidos após requerimento nesse sentido da recorrente (fls. 119 dos autos).
3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 125 e 126 dos autos, no qual conclui que deve dar-se...
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