Acórdão nº 01786/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Relatório A…………, SA. recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 06 de Junho de 2013, que revogou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgara procedente a acção administrativa especial intentada pela aqui Recorrente contra a B…………, S.A. na qual requeria a anulação do despacho do Director de Delegação Regional de Vila Real da B…………, SA., notificado por ofício datado de 11/01/2010, que lhe determinou a apresentação de um projecto para legalização de publicidade já instalada no posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN 206, km 100+100, Ribeira de Pena.
No recurso interposto do acórdão do TCA Sul, a Recorrente – A…………, S.A.- formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do Artigo 150°, nº 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativo ao domínio público rodoviário.
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Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo nº 06432/10; a sentença que declarou a legalidade do acto da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de “jure constituendo”; e o Acórdão recorrido.
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Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que, a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do Artigo 150°, nº 1 do CPTA..
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A presente revista apresenta, como fundamento a violação de lei substantiva.
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Com efeito, o Acórdão recorrido entende que o artigo 2°, nº 1, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto não revogou o artigo 10°, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro e que esta última norma continua a atribuir à B…………, SA, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade, e a cobrança das respectivas taxas, na denominada zona de protecção à estrada - nos termos designadamente dos artigos 1°, 2°, 3° e 10°, 15°, nº 1, alínea j) do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro.
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Como determina o Artigo 9°, nºs 1 e 2 do Código Civil, para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei nº 13/71, do Decreto-Lei nº 637/76, da Lei nº 97/88, do Decreto-lei nº 105/98 e do Decreto-lei nº 25/2004.
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Nos termos conjugados dos Artigos 8°, nº 1, al. f), 10°, nº 1, al. b), 11°, al. c) e 15°, nº 1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.
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Entender a vigência do Decreto-Lei nº 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo nº 06432/10.
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Foi intenção expressa do Decreto-Lei nº 637/76, através das normas dos Artigos 1°, nº 1, 3°, 4°, nº 3 e 11°, do Decreto-Lei nº 637/76 derrogar as normas constantes dos Artigos 8°, nº 1, al. f), 10°, nº 1, al. b), 11°, al. c) e 15°, nº 1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva g integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.
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Com efeito, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4°, nº 3.
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Considerando o previsto no Artigo 7°, nº 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei nº 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei nº 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.
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Como se mostra, a derrogação das normas constantes dos Artigos 8°, nº 1, al. f), 10°, nº 1, al. b), 11°, al. c) e 15°, nº 1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos Artigos 1°, nº 1, 3°, 4°, nº 3 e 11°, do Decreto-Lei nº 637/76, e não com o regime geral da Lei nº 97/88 - como sustentado pela Recorrente desde a apresentação da p.i..
m ) O acórdão recorrido é omisso quanto à entrada em vigor deste Decreto-Lei nº 637/76, pelo que esta omissão origina a errada conclusão que o regime da publicidade do Decreto-Lei nº 13/71 ainda se encontra totalmente em vigor.
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Acresce que não é fundamento suficiente da existência de um licenciamento cumulativo a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 25/2004, que alterou o Artigo 15°, do Decreto-Lei nº 13/71, uma vez que esta norma apenas respeita à actualização das taxas aí previstas o) Assim, o Acórdão a quo erra na interpretação e na determinação das normas aplicáveis ao presente caso, o que constitui, fundamento para o presente recurso nos termos dos artigos 678°, nº 1, e 685°-A, nº 2, als. b) e c) do CPC, aplicáveis ex vi Artigo 140° e 150°, nº 2 do CPTA.
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No que diz respeito ao entendimento do Acórdão recorrido que a Recorrida sucedeu ao IEP, não foram apreciadas todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro.
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Nessa medida, o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do Artigo 668°, nº 1, do CPC e artigo 95°, nº 2 CPTA pois, não conhece sobre todas as questões que foram apreciadas e decididas pelo acórdão revogado, bem como, invocadas na conclusão XVII do recurso, constante do relatório do Acórdão recorrido.
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Caso se entenda que o Tribunal a quo concluiu implicitamente que as questões tratadas no acórdão revogado não têm provimento, sendo essa a razão para que a norma do Artigo 10°, nº 1 alínea b) do Decreto-Lei nº 13/71, atribua à Recorrida a competência para o licenciamento da publicidade na zona de protecção à estrada - tal entendimento consubstancia as violações à lei substantiva que de seguida se enunciam.
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Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP - foi o InIR, nos termos do Artigo 23º, nº 2 do Decreto-Lei nº 148/2007 t) A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.
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O InIR foi criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Recorrida a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.
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O Artigo 3°, nº 3, alínea e) deste diploma legal consagra, expressamente, uma norma de atribuição específica ao InIR para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10° do Decreto-Lei nº 13/71.
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Os poderes de supervisão do InIR estão previstos no Artigo 17°, do Decreto-Lei nº 148/2007 e no preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007, não se resumindo supervisão da actividade da concessionária.
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No que respeita à Recorrida, esta passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme Artigo 4°, nº 1 do mencionado Decreto-Lei, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos Artigos 8° e 10° daquele diploma.
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Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, a Recorrida não detém quaisquer poderes gerais de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos 2°, 4°, nº 1, 8°, nº 1 e 10°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 374/2007, como concluiu o acórdão revogado.
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O regime jurídico do sector empresarial do Estado - aplicável à Recorrida, por via do Artigo 3° do Decreto-lei nº 374/2007 - prevê que as empresas públicas poderão exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, nos termos do Artigo 14° do Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro e em concreto, os poderes de autoridade da Recorrente estão individual e taxativamente consagrados no Artigo 10° do Decreto-Lei nº 374/2007.
aa) No momento da transformação da Recorrida já o InIR havia assumido as atribuições previstas no Estatuto das Estradas Nacionais e demais instrumentos legais e contratuais, nos quais se...
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